Acórdão nº 839/12.4TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 839/12.4TBGMR-C.G1 I - Por apenso à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhe move a sociedade Banco, S. A., veio o aí co-executado C…deduzir os presentes embargos de executado.

Para tanto alegou, em primeiro lugar, a iliquidez e inexigibilidade da obrigação exequenda.

Em seguida, alegou, em síntese e remetendo para os argumentos expostos na oposição à execução apresentada pela executada D…, que nada deve à exequente, visto que o contrato de locação financeira subjacente ao título dado à execução foi rescindido antecipadamente pela sociedade E…, Lda., a qual pagou a penalização devida e até já se encontra liquidada.

Concluiu que o aval já caducou, tendo a livrança sido preenchida abusivamente.

A exequente ofereceu articulado de contestação, impugnando os factos articulados pela executada.

Confirmou a factualidade referente ao contrato de locação e sua rescisão antecipada.

Expôs, que, no período compreendido entre 1997 e 2000, a E…, Lda., deveria ter pago o imposto de contribuição autárquica referente ao imóvel mencionado no contrato de locação financeira.

Mais alegou que remeteu ao representante da E…,Lda. as guias de pagamento do imposto, para que esta a reembolsasse, o que não aconteceu e desembocou no preenchimento da livrança.

Concluiu, pugnando pela improcedência dos embargos de executado.

Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de executado intentados por C…contra a sociedade Banco, S. A..

Inconformado o executado interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1) Por sentença datada de 18.05.2015 o tribunal “a quo” julgou improcedentes os embargos de executado intentados pelo Recorrente C…contra a sociedade B…, S.A..

2) O tribunal “a quo” formou a sua convicção com base na prova documental junta ao processo mormente nos autos de oposição intentados pela executada D…, e na prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

3) Em sede de audiência de discussão e julgamento apenas foi ouvida a testemunha Delfim, funcionário da exequente no departamento da gestão de recuperação de crédito.

4) O tribunal “a quo” valorou o depoimento prestado pela testemunha acima referida sempre numa perspectiva exígua e não valorizou importantes factos resultantes do seu depoimento.

5) No seu depoimento esta testemunha confirma expressamente que o capital que era devido pelo ora Requerente ao banco, ora Requerido, foi efectivamente liquidado e consequentemente o contrato de locação financeira foi cumprido e extinto.

6) O tribunal “a quo” deveria ter valorado o depoimento da testemunha numa perspectiva ampla e dado como provado que o Recorrente nada deve à Recorrida.

7) Resulta do teor da escritura de compra e venda celebrada em 20.12.2000, no 5º Cartório Notarial do Porto, entre a dita sociedade “E…” e o F… S.A., bem como resulta do teor da escritura de compra e venda celebrada também no dia 20.12.2000, no mesmo 5º Cartório Notarial do Porto, entre a mesma sociedade “E., Lda.” e a sociedade “G…, S.A. (anteriormente denominada H… , S.A.), que o contrato de locação financeira celebrado em 19.12.1997 se considerou extinto por força da aquisição do imóvel objecto da locação.

8) A livrança executada foi subscrita, à data de 19.12.1997, como CAUÇÃO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA Nº 1102758.9) Considerado extinto tal contrato de locação financeira desde aquela data de 20.12.2000, o mesmo deixou de produzir quaisquer efeitos.

10) Extinguindo-se a obrigação principal resultante da locação financeira, ficou automaticamente extinto o aval prestado pelos co-executados.

11) O aval é uma garantia que se reporta à dívida cambiária, não pretendendo o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal. Daí que o aval se encontre dependente da sorte da obrigação avalizada (suposto que esta não esteja ferida de nulidade estranha a um vício formal), e, assim, extinguindo-se a obrigação do devedor também se extinguirá a do avalista.

12) Extinta que foi a obrigação da “E…, Lda.” assumida no contrato de locação financeira, entretanto revogado pelas partes em 20.12.2000, o aval assumido pelos co-executados C… ora Recorrente, e D… também se extinguiu, perdendo automaticamente a sua razão de ser.

13) Mostrando-se extinto o contrato de locação financeira em causa e tendo a livrança subscrita pela “E… Lda.” e avalizada pelos co-executados C…, ora Recorrente, e D… sido...

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