Acórdão nº 4726/15.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relação de Guimarães – processo nº 4726/15.6T8BRG.G1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Maria… intentou ação declarativa comum contra …– Sociedade de Construções, S. A., formulando o seguinte pedido:
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Ser declarada a justa causa da resolução do contrato de trabalho efetuada pela autora, tendo o contrato cessado a 17/11/2014.
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Ser a ré condenada a pagar à autora uma indemnização de antiguidade no valor de 16.339,82€; c) Ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de 15.924,94€, a título de créditos vencidos até 17 de novembro de 2014; d) Ser ainda a ré condenada a pagar juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma das quantias parcelares até efetivo e integral pagamento.
Alega ter desempenhado funções para a ré, tendo resolvido o contrato com invocação de justa causa com fundamento na falta de pagamento de salários.
- A ação foi intentada a 8/10/2015.
- A solicitação foi junto aos autos a certidão de fls. 12 ss, contendo sentença homologatória do plano de recuperação, proferida no PER registado no nº …/13.0TB…, em que é devedora a aqui ré, proferida a 20/5/2014 e com trânsito a 1/10/2014.
- Os créditos em causa não foram reclamados no PER.
- Junta a certidão foi proferido o seguinte despacho: “ Tendo em conta a informação de que foi homologado o plano de revitalização da aqui Ré, nos termos do disposto nos artigos 17º-E, nº 1 do CIRE e 277º, alínea e) do CPC (ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a) do CPT) julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, na presente ação com processo comum que Maria… intentou contra “…– SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A.”…” Inconformado a autora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Entendeu a sentença recorrida que, tendo sido homologado plano de recuperação da ré, a presente ação está abrangida pelo disposto no nº 1 do artigo 17º -E do CIRE.
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Em consequência, extinguiu a presente ação por inutilidade superveniente da lide.
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Do disposto no nº 1 do artigo 17º-E do CIRE não resulta que um credor cujos créditos se vençam depois da homologação do plano de revitalização esteja impedido de fazer valer os seus direitos em qualquer ação judicial.
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A sentença homologatória do plano de revitalização da recorrida foi proferida no dia 20.05.2014, tendo transitado em julgado no dia 01.10.2014.
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O contrato de trabalho da recorrente cessou no dia 17.11.2014, ou seja, os créditos reclamados na presente ação venceram-se já depois do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de revitalização, 6. pelo que não podem estar abrangidos pelo disposto no artigo 17º-E, nº 1, do CIRE.
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Pronunciou-se já o Tribunal da Relação do Porto neste sentido, por Acórdão datado de 08.09.2014, segundo o qual “o nº 1 do artigo 17º-E do CIRE abrange qualquer ação judicial (…) Porém, sendo o pretenso crédito do trabalhador posterior à reclamação de créditos no PER não se encontra abrangido por este. Nesta situação pode o trabalhador credor fazer valer os seus direitos em relação a tal crédito num qualquer processo judicial”.
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O entendimento vertido na sentença recorrida retira à recorrente a possibilidade da mesma ver o seu crédito reconhecido judicialmente, apesar do mesmo se ter vencido em momento posterior ao encerramento do processo especial de revitalização da recorrida.
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Transcrevendo novamente o citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, “… por um lado, tal acordo, e consequente plano de recuperação não abrange créditos que à data não existiam, por outro, aprovado o acordo e homologado o plano de recuperação, não extrai da lei, maxime do referido artigo 17º- E, nº 1, que um credor cujos créditos se venceram posteriormente à reclamação de créditos no PER e, portanto, não estejam enquadráveis neste, se encontre impedido de fazer valer os seus direitos em qualquer processo”.
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Também já o mesmo Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 05.01.2015, decidiu que “não estão abrangidos pelo disposto no artigo 17º- E, nº 1, do CIRE, os créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do administrador judicial provisório, referentes ao pagamento de salários e à resolução com justa causa, na medida em que este normativo se reporta apenas às dívidas existentes à data da decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º- C do CIRE”.
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Não pode a recorrente ficar impedida de ver judicialmente reconhecido o seu crédito em virtude da recorrida ter dado início, em momento anterior ao vencimento dos créditos daquela, a um processo...
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