Acórdão nº 262/08.5TJVNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na execução especial de alimentos movida pelo Ministério Público contra Adriano L, com domicílio na Rua A, nº. 13, Ribeirão, Vila Nova de Famalicão, que corre termos na Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – 4ª Secção de Família e Menores – Juiz 1, com o nº. 262/08.5TJVNF-A, foram penhorados, em 3/09/2008, os bens móveis descriminados no auto de penhora cuja cópia certificada se encontra junta a fls. 49 a 53, no qual consta como local da penhora e de depósito dos bens a Rua D, nº. 37/39, Ribeirão, estando consignado nas Observações que “a verba nº. 3 (um computador portátil da Marca HP, modelo DV1140, de cor cinza) se encontra na posse do filho do executado, Ricardo L, que o utiliza como instrumento de estudo e trabalho”.

O referido auto de penhora está assinado pelo executado, também na qualidade de fiel depositário dos bens penhorados, e pelo oficial de justiça que realizou a diligência (fls. 49 a 53).

Na mesma data (3/09/2008) foi o executado notificado pessoalmente para deduzir oposição à penhora nos termos dos artºs 863º-A e 863º-B do CPC em vigor na altura, conforme consta da certidão de notificação junta a fls. 53 dos autos.

Em 27/06/2013 foi proferido despacho com o seguinte teor [transcrição]: «Proceda à liquidação e após, notifique os detentores para que, em dez dias, entreguem os bens ao requerente de folhas 69» (fls. 38).

O executado e o seu mandatário foram notificados por carta expedida em 10/02/2014 (o primeiro, por via postal registada e o segundo, via Citius) do teor do aludido despacho, tendo sido junta “cópia do cálculo das prestações e da liquidação efectuada nos autos, para dentro do prazo legal de 10 dias requerer o que tiver por conveniente e na qualidade de fiel depositário dos bens móveis penhorados proceder à sua entrega a Manuel L (…)” – fls. 36 e 37.

Na sequência de tal notificação, em 21/02/2014 veio o executado responder nos termos constantes do seu requerimento de fls. 28 a 33, alegando, em síntese, que: - embora tivesse assinado um documento denominado AUTO DE PENHORA, tendo posto a sua assinatura por debaixo da expressão “O(a) executado(a)/fiel depositário”, fê-lo apenas na qualidade de executado, tanto mais que não ficou na posse de tais bens como o Sr. Agente de Execução pôde verificar; - o executado nunca esteve na posse dos bens após a penhora dos mesmos; - no dia da penhora dos bens, o executado foi contactado no local onde residia, Rua Almeida Garrett, nº. 13, Ribeirão, para exibir os seus bens a fim de serem penhorados; - embora conste da cota lavrada em 3/09/2008 pelo Sr. Oficial de Justiça do Serviço Externo que, de acordo com as buscas efectuadas nas bases de dados, aquele verificou que o executado residia na Rua D, em Ribeirão (cfr. fls. 48), nesse momento já não residia naquela morada, por ter sido constrangido a abandoná-la na sequência de problemas subsequentes ao processo de divórcio e partilha de bens; - o executado teve de se deslocar àquela morada, onde esteve instalada a casa de morada de família (acompanhado do Sr. Agente de Execução) e onde se encontravam os bens a penhorar por aí ter residido, a fim de permitir a penhora dos mesmos; - naquela altura, o acesso à residência e aos bens foi facultado pelo filho do executado, que aí residia com a mãe e a sua irmã; - terminada a diligência, o executado abandonou o prédio onde os bens penhorados se encontravam e aonde ficaram na posse da sua ex-mulher Maria P, sendo que nunca mais teve qualquer contacto com os mesmos; - a sua ex-mulher nunca permitiu que o executado retirasse de lá os bens, tendo entretanto a mencionada casa sido vendida pela sua ex-mulher, que transportou os aludidos bens para outro local que o executado desconhece.

Invocou, ainda, que “não está em condições de cumprir a notificação em apreço” e requereu que fossem notificados Maria P e Ricardo L (este último, por constar do Auto de Penhora que tinha ficado na posse de um dos bens penhorados – um computador portátil), na morada que indicou como residência daqueles, para que dessem cumprimento ao ordenado pelo Tribunal.

O executado arrolou três testemunhas para serem inquiridas, sendo uma delas o Sr. Funcionário Judicial...

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