Acórdão nº 1862/15.2T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ALDA CASIMIRO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do Recurso de Contra-ordenação com o nº 1862/15.2T8VRL que corre termos na Secção Criminal (J1) da Inst. Local de Vila Real, Comarca de Vila Real, o arguido, Luís F.
, residente na Rua Conselheiro Costa Aroso, nº 555, Bloco A Norte-2, Hab. 1, Andrães, 4470-590 Maia, viu julgadas improcedentes as nulidades invocadas e ser integralmente mantida a decisão administrativa (ANSR) que lhe tinha aplicado sanção de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspensa na sua execução por um período de 365 dias, condicionada à frequência de uma acção de formação no módulo Velocidade, devendo esta ser frequentada durante o período da suspensão, por infracção ao disposto no art. 28º, nº 1, al. b) do Código da Estrada, sancionável nos termos do disposto no mesmo artigo no seu nº 5 e no art. 27º, nº 2, al. a), 138º e 145º, al. b), todos do mesmo diploma legal.
* Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso pedindo que a decisão recorrida seja declarada nula ou, caso assim não se entenda, seja ordenada a baixa à 1ª lnstância para produção de prova atinente às características técnicas do aparelho / radar e bem assim há cerca da sua capacidade de obtenção de velocidade, nomeadamente quanto ao número máximo de obtenções até que erre, por forma a apurar se a velocidade obtida nestes auto o foi com rigor e com certeza, reabrindo-se a audiência de julgamento para este efeito ou, caso assim não se entenda e ao invés se entenda ser de decidir já, seja ele absolvido.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
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A falta de comunicação do radar à CNPD determina a nulidade da prova traduzida no resultado do controlo de velocidade, por ser nula.
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A norma que impõe essa comunicação prévia e esse registo prévio não excepciona as forças da autoridade.
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O facto de não se obter directamente a imagem do visado, mas sim da viatura conduzida não elimina esta invalidade processual.
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Nestes autos não está feita a prova do número máximo de obtenções de velocidade do radar em causa...
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... o que equivale a dizer que se desconhece se a velocidade obtida é real e rigorosa, pois que não basta que o aparelho esteja aprovado pelo IPQ até 31.12.2013, quando a velocidade terá sido obtida em 07.2013 e sem haver prova de quantas obtenções terá decorrido desde a ultima aferição / verificação.
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A prova essencial e que está omissa, o que determina a falta de instrução dos autos na fase administrativa, é precisamente saber-se nestes autos para quantas obtenções rigorosas de velocidade, está preparado o aludido radar.
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Note-se que a última verificação metrológica tinha sido realizada há mais de um ano, por referência à obtenção de velocidade nestes autos, e sabendo-se que este radar só nessa manhã tinha obtido cerca de 700 resultados e desconhecendo-se o número máximo de obtenções em que funciona correctamente, está omissa a informação e a prova de que o aparelho estaria e estava a funcionar correctamente e para quantas correctas obtenção de resultados está este aparelho preparado, após cada verificação metrológica.
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O que a douta sentença recorrida defende, é que, no fundo, este radar mesmo com verificação para mais de um ano e sem saber quantas obtenções efectuou, terá realizado um resultado correcto, mas salvo o devido respeito não parece que a douta sentença recorrida possa assim concluir; todos os aparelhos de medição devem fazer controlo metrológico anual, precisamente porque se descalibram e deixam de funcionar correctamente e apesar deste aparelho estar aprovado pelo IPQ não estava calibrado, nem aferido, nem verificado, o que tinha surgido em momento anterior com mais de um ano de distância, por referência à data do controlo de velocidade nestes autos.
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A douta decisão recorrida deveria ter apurado em julgamento quais as características técnicas do aparelho e para quantas obtenções de velocidade com rigor está o mesmo preparado após cada verificação e esta prova é possível e é essencial para a manutenção da decisão administrativa, e não tendo sido feita, deveria determinar a absolvição do recorrente, por inexistir a certeza do resultado apurado pelo radar, quanto ao veículo detectado nestes autos, na hora, no local e no dia mencionados na douta decisão recorrida.
* O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e apresentando as seguintes conclusões: 1- A sentença ora recorrida não merece qualquer censura, já que atendeu a todos os factos dados como provados e não violou qualquer preceito legal, nomeadamente os mencionados pela recorrente.
2- Deve, pois, ao recurso ser negado provimento, mantendo-se a douta decisão recorrida.
* Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer em que defende a improcedência do recurso por a lei não fazer depender a validade da prova obtida pelos meios de aferição da velocidade da sua prévia notificação à CNPD e porque nada indica que o número de obtenção de registos possa influenciar o rigor dos resultados.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
* * * Fundamentação Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: No dia 20.07.2013, pelas 10.25 horas, na A4, 102, em Justes, comarca de Vila Real, o Arguido, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula …, circulava, pelo menos, à velocidade de 133 km/Hora, correspondente à velocidade registada de 140 km/hora.
No local o limite máximo de velocidade permitido, imposto por sinalização, era de 100 km/hora.
A velocidade foi verificada através do radar fotográfico Multanova MUVR-6FD, nº 12-012058, aprovado pela ANSR através do Despacho nº 15919/2011 de 12.08 e pelo IPQ através do Despacho de aprovação de modelo nº 111.20.06.3.43 de 18.07.2007, com...
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