Acórdão nº 1862/15.2T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do Recurso de Contra-ordenação com o nº 1862/15.2T8VRL que corre termos na Secção Criminal (J1) da Inst. Local de Vila Real, Comarca de Vila Real, o arguido, Luís F.

, residente na Rua Conselheiro Costa Aroso, nº 555, Bloco A Norte-2, Hab. 1, Andrães, 4470-590 Maia, viu julgadas improcedentes as nulidades invocadas e ser integralmente mantida a decisão administrativa (ANSR) que lhe tinha aplicado sanção de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspensa na sua execução por um período de 365 dias, condicionada à frequência de uma acção de formação no módulo Velocidade, devendo esta ser frequentada durante o período da suspensão, por infracção ao disposto no art. 28º, nº 1, al. b) do Código da Estrada, sancionável nos termos do disposto no mesmo artigo no seu nº 5 e no art. 27º, nº 2, al. a), 138º e 145º, al. b), todos do mesmo diploma legal.

* Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso pedindo que a decisão recorrida seja declarada nula ou, caso assim não se entenda, seja ordenada a baixa à 1ª lnstância para produção de prova atinente às características técnicas do aparelho / radar e bem assim há cerca da sua capacidade de obtenção de velocidade, nomeadamente quanto ao número máximo de obtenções até que erre, por forma a apurar se a velocidade obtida nestes auto o foi com rigor e com certeza, reabrindo-se a audiência de julgamento para este efeito ou, caso assim não se entenda e ao invés se entenda ser de decidir já, seja ele absolvido.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:

  1. A falta de comunicação do radar à CNPD determina a nulidade da prova traduzida no resultado do controlo de velocidade, por ser nula.

  2. A norma que impõe essa comunicação prévia e esse registo prévio não excepciona as forças da autoridade.

  3. O facto de não se obter directamente a imagem do visado, mas sim da viatura conduzida não elimina esta invalidade processual.

  4. Nestes autos não está feita a prova do número máximo de obtenções de velocidade do radar em causa...

  5. ... o que equivale a dizer que se desconhece se a velocidade obtida é real e rigorosa, pois que não basta que o aparelho esteja aprovado pelo IPQ até 31.12.2013, quando a velocidade terá sido obtida em 07.2013 e sem haver prova de quantas obtenções terá decorrido desde a ultima aferição / verificação.

  6. A prova essencial e que está omissa, o que determina a falta de instrução dos autos na fase administrativa, é precisamente saber-se nestes autos para quantas obtenções rigorosas de velocidade, está preparado o aludido radar.

  7. Note-se que a última verificação metrológica tinha sido realizada há mais de um ano, por referência à obtenção de velocidade nestes autos, e sabendo-se que este radar só nessa manhã tinha obtido cerca de 700 resultados e desconhecendo-se o número máximo de obtenções em que funciona correctamente, está omissa a informação e a prova de que o aparelho estaria e estava a funcionar correctamente e para quantas correctas obtenção de resultados está este aparelho preparado, após cada verificação metrológica.

  8. O que a douta sentença recorrida defende, é que, no fundo, este radar mesmo com verificação para mais de um ano e sem saber quantas obtenções efectuou, terá realizado um resultado correcto, mas salvo o devido respeito não parece que a douta sentença recorrida possa assim concluir; todos os aparelhos de medição devem fazer controlo metrológico anual, precisamente porque se descalibram e deixam de funcionar correctamente e apesar deste aparelho estar aprovado pelo IPQ não estava calibrado, nem aferido, nem verificado, o que tinha surgido em momento anterior com mais de um ano de distância, por referência à data do controlo de velocidade nestes autos.

  9. A douta decisão recorrida deveria ter apurado em julgamento quais as características técnicas do aparelho e para quantas obtenções de velocidade com rigor está o mesmo preparado após cada verificação e esta prova é possível e é essencial para a manutenção da decisão administrativa, e não tendo sido feita, deveria determinar a absolvição do recorrente, por inexistir a certeza do resultado apurado pelo radar, quanto ao veículo detectado nestes autos, na hora, no local e no dia mencionados na douta decisão recorrida.

    * O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e apresentando as seguintes conclusões: 1- A sentença ora recorrida não merece qualquer censura, já que atendeu a todos os factos dados como provados e não violou qualquer preceito legal, nomeadamente os mencionados pela recorrente.

    2- Deve, pois, ao recurso ser negado provimento, mantendo-se a douta decisão recorrida.

    * Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer em que defende a improcedência do recurso por a lei não fazer depender a validade da prova obtida pelos meios de aferição da velocidade da sua prévia notificação à CNPD e porque nada indica que o número de obtenção de registos possa influenciar o rigor dos resultados.

    Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

    * * * Fundamentação Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: No dia 20.07.2013, pelas 10.25 horas, na A4, 102, em Justes, comarca de Vila Real, o Arguido, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula …, circulava, pelo menos, à velocidade de 133 km/Hora, correspondente à velocidade registada de 140 km/hora.

    No local o limite máximo de velocidade permitido, imposto por sinalização, era de 100 km/hora.

    A velocidade foi verificada através do radar fotográfico Multanova MUVR-6FD, nº 12-012058, aprovado pela ANSR através do Despacho nº 15919/2011 de 12.08 e pelo IPQ através do Despacho de aprovação de modelo nº 111.20.06.3.43 de 18.07.2007, com...

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