Acórdão nº 37/12.7TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO FRANCISCO F, executado nos autos principais, veio deduzir oposição à execução, por embargos de executado, contra “BANCO C, S.A.”, exequente nos mesmos autos, alegando, em síntese, que a letra de câmbio que constitui título executivo não foi assinada ou subscrita por si, sendo as respetivas letra e assinatura falsas.

Acrescenta que nunca celebrou qualquer tipo de contrato ou qualquer tipo relação cambiária com a Exequente.

Defende não existir qualquer fundamento para a que presente execução prossiga contra si.

Conclui pedindo que a presente oposição à execução seja julgada totalmente procedente e, em consequência, seja determinada a imediata extinção da execução, com a consequente devolução de todas as quantias descontadas no seu salário e ordenado o cancelamento de todas as penhoras de todos os seus bens, a expensas da Exequente.

A Exequente contestou a oposição deduzida, impugnando os factos constantes da Oposição.

Contrapõe que foi o Opoente quem assinou a referida letra de câmbio.

Remata pedindo que a presente oposição seja julgada não provada e improcedente, continuando a ação executiva a sua tramitação normal contra todos os Executados, até ao efetivo pagamento.

Proferiu-se despacho saneador.

Realizado o competente julgamento, proferiu-se sentença, em que se julgou totalmente improcedente a presente oposição à execução, prosseguindo a execução de que estes autos constituem um apenso a sua normal tramitação.

Inconformado com esta decisão, o Embargante/Executado interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES I. Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido julgar “totalmente improcedente a presente oposição à execução, prosseguindo a execução de que estes autos constituem um apenso a sua normal tramitação”.

  1. Com o devido respeito, que é muito, o Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida. Pelo que, salvo melhor opinião, consideramos que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova.

  2. Considerando o Recorrente que foram incorretamente julgados os factos constantes da sentença, sob a epigrafe factos provados, com os números 4, 9, 10, 11, e ainda os factos não provados constantes do despacho que faz fls 126 a 129, isto é os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º,17, 21.º, 23.º da oposição à execução.

  3. Em primeiro lugar, o Exequente não fez a prova que lhe competia, pois no presente caso, competia-lhe o ónus da prova da autenticidade da assinatura em causa.

  4. Sendo que, consta do relatório de exame de escrita realizado, a fls.2 do relatório, fls. 96 dos autos, que o “exame apresenta algumas dificuldades, em virtude de estar em causa a escrita de uma assinatura parcialmente ilegível. O problema da identificação de assinaturas ilegíveis é muito complexo e tanto mais complexo quanto menos letras estiverem envolvidas no seu traçado”.

  5. Tendo o relatório pericial, concluído, a fls.4 do relatório, fls. 98 dos autos, que “considera-se como provável a verificação da hipótese de a escrita da assinatura contestada de Francisco F, aposta no documento identificado como C1, ser do seu punho”.

  6. Acresce que, em sede de esclarecimentos ao relatório de Exame de Escrita, foi frisado, a fls.2 dos esclarecimentos ao relatório pericial, fls. 111 dos autos que: “No presente caso, as assinaturas genuínas e contestadas de Francisco F são assinaturas parcialmente ilegíveis, onde muitas das letras se apresentam simplificadas, não sendo possível individualiza-las e identifica-las como tal para ser possível proceder à sua comparação. Esse facto introduz dificuldades ao exame comparativo que se encontram referidas no relatório pericial, no ponto 4- «Análise de resultados»”.

  7. Constando ainda dos esclarecimentos ao relatório pericial, a fls.2 do relatório, fls. 111 dos autos, que: “A assinatura contestada de Francisco F foi dada como sendo do punho do mesmo com um grau de probabilidade de «provável». O nível de expressão da conclusão tem de ser entendido face à lista graduada de expressões de conclusão neste tipo de exames, e traduz o grau de convicção dos peritos, valorizadas as semelhanças encontradas e as dificuldades inerentes ao tipo de escrita. No caso em concreto, as dificuldades resultam do facto de as assinaturas genuínas e contestadas de Francisco F serem parcialmente ilegíveis. O problema de identificação de assinaturas e ilegíveis é muito complexo e tanto mais complexo quanto menos letras estiverem no seu traçado”.

  8. Assim, como supra referido, o relatório pericial concluiu ser “provável” que a assinatura aposta no documento fosse do Executado Francisco F.

  9. Ora, analisando o grau de segurança desta conclusão e estando em causa onze itens possíveis, poderá dizer-se que esta conclusão aponta para uma possibilidade, em termos quantitativos, entre os 45% e 60%. Ou seja, esta probabilidade, próxima do grau em que não é possível formular conclusão, encontra-se longe da certeza, representando um patamar mínimo de probabilidade.

  10. Sendo que, in casu face ao conteúdo do relatório pericial não se pode concluir que exista uma forte probabilidade da assinatura constante da livrança dada à execução ter sido feita pelo punho do executado, ora Recorrente.

  11. Acresce que, o relatório pericial não forneceu qualquer certeza quanto à autoria da assinatura aposta na livrança dada à execução, sendo por isso insuficiente quanto à prova da sua autoria; muito pelo contrário, elencou motivos pelos quais se encontraram dificuldades em apreciar a genuidade ou não do documento.

  12. Assim, não existe nenhuma prova que afirme, de forma expressa e clara que a assinatura controvertida seja do Recorrente. Sendo que, nenhuma das testemunhas arroladas presenciaram a assinatura da livrança, ou de qualquer outro documento, pelo Executado.

  13. Assim, salvo melhor opinião em sentido contrário, consideramos que o Exequente não cumpriu o ónus que sobre si impendia, não logrando fazer a prova do que lhe competia, isto é que a assinatura aposta na livrança dada à execução é do punho do Recorrente.

  14. A este propósito, o Tribunal recorrido fez constar na motivação dos factos provados que a decisão do Tribunal se alicerçou fundamentalmente no resultado do exame pericial feito à escrita do Executado, ora Recorrente.

  15. Ora, o relatório pericial não concluiu nem no sentido da probabilidade da assinatura aposta na livrança dada à execução ser da autoria do Recorrente - por se situar próximo da certeza científica, nem no sentido de tal ser muitíssimo provável, nem sequer muito provável, ficou-se pela simples probabilidade de serem da autoria dele.

  16. Sucede que para o julgador a formação da sua convicção necessita de mais do que uma mera probabilidade, tem que se orientar por critérios de forte probabilidade, sob pena da arbitrariedade das decisões, colocando em causa a realização da justiça e a prossecução da verdade material.

  17. Deste modo, no nosso entendimento, não se poderia ter concluído que a assinatura aposta na livrança dada à execução é da autoria do Recorrente. Ao ter decido assim, a douta Sentença proferida violou o disposto nos artigos 374.º e 414.º do Código de Processo Civil, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

  18. Pelo exposto, o tribunal recorrido ao ter dado como provados os factos constantes da sentença, sob a epigrafe factos provados, com os números 4, na parte “A letra foi aceite pelo Executado Francisco F”, 9, 10, 11, quando os deveria ter dado como factos não provados e, ao invés, ter dado como factos não provados os constantes do despacho de fls 126 a 129 dos autos, isto é os artigos da oposição à execução números 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 21.º, 23.º, quando os deveria ter dados como factos provados, com o devido respeito, incorreu num erro de julgamento sobre os aludidos concretos pontos de facto, os quais deverão ser alterados por este Tribunal Superior (cfr. artigo 640.º, n.º 1 e 662, n.º 1 do Código de Processo Civil), atento ao facto de a prova produzida, pericial junta aos autos e testemunhal impor decisão diversa.

  19. Pelo que, os recorrentes pretendem a alteração da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Ora, tendo em conta a prova pericial junta aos autos, o Tribunal da Relação reaprecia a prova em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (cfr. artigo 662.º, n.º 2, a) e b) do Código de Processo Civil).

  20. Sem prejuízo do supra exposto, com o devido respeito, não...

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