Acórdão nº 169194/13.5YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO "I, Ldª" intentou contra Raúl F e Helena C procedimento de injunção (1), reclamando o pagamento da quantia de € 8.805,88 reportando-se € 8.518,18 a capital, € 150 a outras quantias e € 137,70 a taxa de justiça paga.
Alegou que foi celebrado o contrato n.º 359910577932305749 entre os requeridos e o B, tendo este cedido o respectivo crédito à requerente através de contrato de cessão outorgado e comunicado.
Notificados para pagar ou deduzir oposição, veio a requerida invocar desde logo, a ilegitimidade activa da requerente, uma vez que não prova a cessão de créditos não tendo sido notificada nos termos do art. 583º do CC, pelo que a mesma não é eficaz em relação a si.
Alegou, ainda ter estado casada com o requerido Raúl F. Porém, não assinou qualquer contrato de mútuo.
A existir a assinatura do requerido no mencionado contrato não é alegado qualquer facto que permita concluir a comunicabilidade da dívida nos termos do disposto no art.1691º do CC.
A requerida não assinou qualquer contracto de mútuo com o B. A existir alguma assinatura imputada à requerida, esta impugna-a por não ser da sua autoria.
Pugna pela procedência das excepções e improcedência da acção.
O requerido não contestou.
Remetidos os autos à distribuição passaram a correr sob a forma de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
Realizou-se prova pericial à assinatura da requerida em que se conclui que: «Considera-se como muito provável a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas de Helena C, aposta nos documentos identificados de C1 a C4, não ser do seu punho.» Designou-se data para a realização da audiência de discussão e julgamento, o qual decorreu com observância do pertinente formalismo legal.
No final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo, em consequência, os réus do pedido.
* Inconformada com essa sentença, apresentou a A. "I, Ldª" recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.ª O Tribunal a quo errou ao considerar que o incumprimento nem sequer foi alegado pela Recorrente.
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Os elementos essenciais foram devidamente indicados pela A., ora Recorrente, no seu requerimento injuntivo, nomeadamente o número do contrato em causa, a data de celebração do contrato, o tipo de contrato em causa, a identificação do cedente, a informação quanto à comunicação da cessão de créditos aos Réus e a data de incumprimento.
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Ainda que se concluísse no sentido da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, o art. 186° n°3 do CPC determina que não pode considerar-se inepta a petição inicial, porque a ré exerceu o seu direito de defesa.
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A eventual imprecisão ou indeterminação da causa de pedir justifica o uso do poder conferido ao juiz pelo artº 590° n° 3 do Código de Processo Civil (CPC), o que não sucedeu in casu.
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Entende a ora Recorrente que, havendo dúvidas quanto à alegação do incumprimento por parte da A./ Recorrente no seu requerimento de injunção, deveria ter o Tribunal convidado a parte a aperfeiçoar o respectivo articulado.
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Não o fazendo, violou o Tribunal a quo o poder-dever conferido ao juiz pelo artº 590° n° 3 do Código de Processo Civil (CPC), assim como o dever de gestão processual imposto pelo nº 3 do artigo 6º do CPC.
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Por outro lado, e sempre com o devido respeito pelo Tribunal a quo, não se compreende a fundamentação apresentada para sustentar a “falta de cabimento legal” do depoimento escrito, oportunamente apresentado pela Recorrente.
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Com efeito, o artigo 5º do Decreto Lei nº 269/98 de 1 de Setembro aplica-se precisamente às acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, resultantes de injunções remetidas à distribuição.
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Pelo que violou o Tribunal a quo a norma do artigo 5º do Decreto Lei nº 269/98 de 1 de Setembro ao não admitir o referido meio de prova.
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Pelo exposto, deverá o Tribunal a quo, substituir a decisão...
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