Acórdão nº 169194/13.5YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO "I, Ldª" intentou contra Raúl F e Helena C procedimento de injunção (1), reclamando o pagamento da quantia de € 8.805,88 reportando-se € 8.518,18 a capital, € 150 a outras quantias e € 137,70 a taxa de justiça paga.

Alegou que foi celebrado o contrato n.º 359910577932305749 entre os requeridos e o B, tendo este cedido o respectivo crédito à requerente através de contrato de cessão outorgado e comunicado.

Notificados para pagar ou deduzir oposição, veio a requerida invocar desde logo, a ilegitimidade activa da requerente, uma vez que não prova a cessão de créditos não tendo sido notificada nos termos do art. 583º do CC, pelo que a mesma não é eficaz em relação a si.

Alegou, ainda ter estado casada com o requerido Raúl F. Porém, não assinou qualquer contrato de mútuo.

A existir a assinatura do requerido no mencionado contrato não é alegado qualquer facto que permita concluir a comunicabilidade da dívida nos termos do disposto no art.1691º do CC.

A requerida não assinou qualquer contracto de mútuo com o B. A existir alguma assinatura imputada à requerida, esta impugna-a por não ser da sua autoria.

Pugna pela procedência das excepções e improcedência da acção.

O requerido não contestou.

Remetidos os autos à distribuição passaram a correr sob a forma de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

Realizou-se prova pericial à assinatura da requerida em que se conclui que: «Considera-se como muito provável a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas de Helena C, aposta nos documentos identificados de C1 a C4, não ser do seu punho.» Designou-se data para a realização da audiência de discussão e julgamento, o qual decorreu com observância do pertinente formalismo legal.

No final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo, em consequência, os réus do pedido.

* Inconformada com essa sentença, apresentou a A. "I, Ldª" recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.ª O Tribunal a quo errou ao considerar que o incumprimento nem sequer foi alegado pela Recorrente.

  1. Os elementos essenciais foram devidamente indicados pela A., ora Recorrente, no seu requerimento injuntivo, nomeadamente o número do contrato em causa, a data de celebração do contrato, o tipo de contrato em causa, a identificação do cedente, a informação quanto à comunicação da cessão de créditos aos Réus e a data de incumprimento.

  2. Ainda que se concluísse no sentido da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, o art. 186° n°3 do CPC determina que não pode considerar-se inepta a petição inicial, porque a ré exerceu o seu direito de defesa.

  3. A eventual imprecisão ou indeterminação da causa de pedir justifica o uso do poder conferido ao juiz pelo artº 590° n° 3 do Código de Processo Civil (CPC), o que não sucedeu in casu.

  4. Entende a ora Recorrente que, havendo dúvidas quanto à alegação do incumprimento por parte da A./ Recorrente no seu requerimento de injunção, deveria ter o Tribunal convidado a parte a aperfeiçoar o respectivo articulado.

  5. Não o fazendo, violou o Tribunal a quo o poder-dever conferido ao juiz pelo artº 590° n° 3 do Código de Processo Civil (CPC), assim como o dever de gestão processual imposto pelo nº 3 do artigo 6º do CPC.

  6. Por outro lado, e sempre com o devido respeito pelo Tribunal a quo, não se compreende a fundamentação apresentada para sustentar a “falta de cabimento legal” do depoimento escrito, oportunamente apresentado pela Recorrente.

  7. Com efeito, o artigo 5º do Decreto Lei nº 269/98 de 1 de Setembro aplica-se precisamente às acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, resultantes de injunções remetidas à distribuição.

  8. Pelo que violou o Tribunal a quo a norma do artigo 5º do Decreto Lei nº 269/98 de 1 de Setembro ao não admitir o referido meio de prova.

  9. Pelo exposto, deverá o Tribunal a quo, substituir a decisão...

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