Acórdão nº 5517/15.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Maria V e outros melhor ids. a fls. 3, autores nos autos de processo comum de declaração por si instaurados contra Joel S e outros igualmente melhor ids. a fls. 3 destes autos (bem como na certidão de fls. 52 e segs.), notificados do despacho que apreciou os requerimentos probatórios e nomeadamente indeferiu aos AA. as diligências de prova por si requeridas sob as als. a) a h) do ponto II do seu requerimento probatório, vieram do mesmo interpor recurso pugnando pela revogação de tal decisão, para tanto apresentando as seguintes CONCLUSÕES: I- O despacho recorrido violou o disposto no art. 20° da Constituição da República Portuguesa, o disposto nos artigos 341°, 342°, nº 1 e 615°, nº 1, todos do Código Civil, bem como o disposto nos artigos 417º e 436° do C.P.C..

II- O despacho recorrido indeferiu as diligências requeridas nas alíneas a) a h) do item II do requerimento de prova contido na petição inicial por considerar que tais diligências são impertinentes por não ter sido peticionada a declaração de nulidade, por simulação, do negócio impugnado.

III- O despacho recorrido não considerou impertinentes tais diligências de prova, face à factualidade alegada na petição inicial.

IV - A factualidade alegada é idónea, se provada, para fundamentar a declaração de nulidade, mas também para fundamentar a decisão que venha a julgar procedente a impugnação.

V-A factualidade alegada é apta para demonstrar a simulação do negócio, mas também a má-fé do declarante e do declaratário, sejam eles vendedor e comprador, ou, simplesmente doador ou donatário.

VI- Provando-se a factualidade alegada na petição inicial, com as diligências de prova requeridas, mas indeferidas pelo despacho recorrido, o credor tem o direito de optar pela declaração de nulidade ou pela impugnação pauliana.

VII- Mas tem, ele credor, o direito de alegar e provar tal factualidade.

VIII- Tendo esse direito, não lhe pode ser negada a prova sobre a factualidade que sustenta a nulidade, ainda que não a peticione e opte pela impugnação.

IX- As diligências de prova requeridas e indeferidas, não são impertinentes, face ao disposto no nº 1 do art. 615° do C.C..

X- Atenta a factualidade alegada, os preceitos legais referidos em I destas conclusões devem ser interpretados e aplicados no sentido de serem pertinentes as diligências probatórias requeridas.

XI- O despacho recorrido, porque violador dos preceitos legais supra invocados, deve ser revogado, proferindo-se aresto que ordene a realização das diligências requeridas nas alíneas a) a h) do item II do requerimento de prova que integra a petição inicial, como é de Justiça”.

Não se mostram oferecidas contra alegações.

*** O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

*** II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC (Código de Processo Civil) – resulta das formuladas pela apelante ser questão única a apreciar se as diligências de prova requeridas e indeferidas são pertinentes e necessárias para a descoberta da verdade.

*** III- Fundamentação Com interesse para a...

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