Acórdão nº 88/15.0T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 88/15.0T8VLN.G1 2.ª Secção Cível – Apelação Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 530) Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO O Ministério Público deduziu ação de interdição por anomalia psíquica relativamente a Geraldina D, nascida a 24 de maio de 1932, alegando que a requerida sofre de síndrome demencial, situação que se reportará a maio de 2012, altura em que enviuvou, apresentando discurso escasso, incoerente e com grandes défices de memória. Não tem noção do tempo, não sabe o preço dos bens de consumo essencial, não tem capacidade crítica e de decisão, não é autónoma nas atividades básicas da vida diária, necessitando de apoio e supervisão permanente de terceira pessoa nos cuidados de alimentação, na higiene, na segurança e nos cuidados de saúde, concluindo que se encontra total e definitivamente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens.

Foi dada publicidade à ação, nos termos do artigo 892.º do CPC e, face à impossibilidade de citar a requerida, foi nomeada curadora provisória sua irmã Maria F, indicada para o cargo de tutor.

Citada a curadora, veio esta subscrever integralmente o teor da petição inicial e manifestar a vontade de acolher imediatamente a sua irmã e exercer as funções de tutora provisória.

Nomeada patrona à requerida, veio esta pugnar para que a ação seja julgada em conformidade com a prova que vier a ser produzida.

Teve lugar o interrogatório e exame pericial previstos nos artigos 897.º e 898.º do CPC, com os resultados constantes do auto de fls. 33, tendo a Sra. Perita médica elaborado relatório no qual conclui que a requerida reúne critérios para interdição, não podendo apurar o início da doença (deterioração cognitiva grave de etiologia mista vascular e doença de Alzheimer), mas sabendo-se que, em 2010, estava já presente.

O MP promoveu que se decrete imediatamente a inibição da requerida, devendo seguir-se os critérios legais para a nomeação de tutor e conselho de família (face à divergência entretanto suscitada nos autos, para o lugar de tutor, pela curadora provisória e pela patrona nomeada).

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e definidos o objeto do litígio e os temas da prova.

Os cuidadores da requerida, Maria C e José F vieram, a 26/02/2016, dar conhecimento do falecimento da requerida a 25/02/2016.

Junta a certidão do assente de óbito, veio Maria F, curadora provisória da requerida, requerer que a ação prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.

O MP, em face do óbito da requerida, promoveu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

A 30/03/2016 foi proferida a seguinte decisão: “Resulta da certidão de assento de óbito de fls. 58 (reverso) que a requerida faleceu no passado dia 2.02.2016 (trata-se, certamente de lapso, uma vez que a...

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