Acórdão nº 10134/15.1T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- C, S.A., requereu a insolvência de F - SGPS S.A., alegando, no essencial, o seguinte: A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de segurança e vigilância.

Por sua vez, a Requerida tem como objecto a detenção e gestão de participações sociais.

Integram-na as seguintes sociedades: - F- Investimentos e Participações, SGPS, S.A.; - F – Imobiliária S.A.; - F – Construções S.A.; - F – Projetos Lda; - F – Serviços Partilhados, Unipessoal Ldª; - F – Merchandising, Ldª; - F, Investimentos e Participações, SGPS, S.A.; - F – Ambiente e Energia, Ldª; - F 13 - Investimentos Imobiliários, Ldª; - F 14 - Investimentos Imobiliários, Ldª; - F 15 - Investimentos Imobiliários, Ldª; - F 16 - Investimentos Imobiliários, Ldª; - F 17 - Investimentos Imobiliários, Ldª; - F 18 - Investimentos Imobiliários, Ldª; - F 19 - Investimentos Imobiliários, Ldª; - F 20 - Investimentos Imobiliários S.A.; - F 22 - Investimentos Imobiliários S.A.; - F 23, Ldª; - F 24 - Investimentos Imobiliários, Ldª; - F 25 - Investimentos Imobiliários S.A.; - F 26 - Investimentos Imobiliários S.A.; - F - Saúde, S.A.; - F Habit, Ldª; - F - Multimédia, Unipessoal, Ldª; - E - Transporte e Aluguer de Equipamentos, Ldª.

O capital social das F10, F11 e F12, é detido exclusivamente pelas Requerida F - SGPS, S.A. e F - Investimentos e Participações SGPS SA. Ou seja, por duas sociedades gestoras de participações sociais, que, tal como as sociedades que as integram são administradas pelas mesmas pessoas.

Pois bem, no exercício da sua actividade, a Requerente celebrou com a sociedade, F Imobiliária, S.A., um contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, para o centro comercial “V”, situado na Maia, construído pela F 10 – Imobiliária Ldª, cuja gestão, após a construção foi efectuada pela F – Imobiliária, S.A.

Por sua vez, a F 11 - Investimentos Imobiliários, Ldª, é a proprietária do Centro Comercial “V”, na Guarda; No exercício da respectiva actividade, a Requerente celebrou com a sociedade, F Imobiliária, S.A., um contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, para o centro comercial “V”, situado na Guarda, construído pela, F 11 – Imobiliária Ldª, e posteriormente gerido pela, F – Imobiliária, S.A.

A F 12 - Investimentos Imobiliários, Ldª, é proprietária do Centro Comercial “V”, nas Caldas da Rainha; No exercício da respectiva actividade, a Requerente, celebrou com a sociedade “F Imobiliária, S.A., um contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, para este centro comercial, construído pela F 12 – Imobiliária Ldª, cuja gestão, após a construção, foi entregue à F - Imobiliária, S.A.

À data da celebração dos contratos de prestação de serviços referidos, os citados centros comerciais encontravam-se em construção, tendo sido concluídos no ano de 2012.

Acontece que, durante a construção dos centros comerciais “V”, da Maia, da Guarda e das Caldas da Rainha, os Administradores da Requerida, após celebrarem com a Requerente contratos de prestação de serviços, solicitaram-lhe que emitisse as facturas em nome das “F10”, “F 11” e “F 12”, respectivamente.

Após a construção, a Administração da F – Imobiliária, S.A., comunicou à Requerente, que as facturas deveriam ser emitidas em nome das “donas da obra”.

E, após a conclusão das obras, os mesmos Administradores solicitaram à Requerente que as facturas fossem emitidas em nome da F – Imobiliária, S.A..

Ora, a F10, foi a beneficiária directa dos serviços prestados, pela Requerente, no Centro Comercial “V”, na Maia; A F11, foi beneficiária directa dos serviços prestados, pela Requerente, no Centro Comercial “V”, na Guarda; E, a F12, proprietária do Centro Comercial, foi a beneficiária directa dos serviços prestados, pela Requerente, no Centro Comercial “V”, nas Caldas da Rainha.

Assim, a Requerente emitiu e remeteu à Sociedade F – Imobiliária, S.A., diversas facturas, que discrimina, no valor global de 542.856,15€.

Também emitiu e remeteu à F 10 – Investimentos Imobiliários, Ldª, diversas facturas, que discrimina, no valor global de 51.181,61€.

Emitiu e remeteu ainda à F 11 – Investimentos Imobiliários, Ldª e F 12 – Investimentos Imobiliários, Ldª, outras facturas que indica.

Todos os valores constantes de tais faturas se mostram vencidos e deviam ter sido pagos na sua sede.

Após receber as facturas emitidas pela Requerente, a F – Imobiliária S.A., aceitou diversas letras de câmbio, que igualmente discrimina, mas não liquidou os valores nelas inscritos.

Por isso, em 09/02/2012, instaurou contra aquela sociedade duas acções judiciais.

Em 14/05/2012, no entanto, a mesma sociedade, F - Imobiliária, S.A., foi declarada insolvente.

Por sua vez, a sociedade, F - Construções S.A. foi também declarada Insolvente, em 01/03/2012.

E igual destino teve a sociedade F - Projetos Ldª, que foi declarada Insolvente em 07/03/2012, tal como a F - Serviços Partilhados, Unipessoal Ldª, que foi declarada Insolvente em 07/03/2012.

Ainda a sociedade F 10 - Investimentos Imobiliários Ldª, foi declarada insolvente, em 09/03/2015, sem que nenhuma das referidas sociedades insolventes tenha qualquer património para responder pelas dívidas aos credores.

Acresce que o sócio-gerente/Administrador, Manuel A, e o Administrador, João F, foram também, ambos, declarados insolventes.

Após a insolvência das sociedades supra referidas, a Requerente interpelou a Requerida para efectuar o pagamento da dívida, mas a mesma nem sequer lhe respondeu.

Sucede que a Requerida não tem meios para lhe pagar o que lhe deve a ela e aos demais credores, nem tem quaisquer condições que lhe permitam obter financiamento bancário para o efeito.

A dívida para consigo atingiu um montante superior a 1.000.000,00€ e, por isso, para pagar pontualmente os salários dos seus trabalhadores, teve de recorrer ao crédito bancário.

Mas, a Requerente só concedeu um crédito de valor tão elevado às ditas sociedades porque os dois Administradores/Gerentes da Requerida reuniram várias vezes com o seu Administrador e garantiram-lhe sempre que podiam continuar a prestar os serviços, que o “Grupo” pagaria as dívidas se houvesse alguma dificuldade de recebimento de alguma das sociedades do “grupo”. Aliás, o Director Financeiro das Empresas F, também garantiu sempre ao Director Financeiro da Requerente, que “Grupo F” pagaria as dívidas se houvesse alguma dificuldade de recebimento de alguma das sociedades do grupo. Grupo no qual todas as decisões eram tomadas pelas mesmas pessoas singulares, Administradores e Gerentes, respectivamente, de todas as Sociedades do “Grupo F”.

Os Administradores e Gerentes, agiram, assim, sem atender à separação de patrimónios, ao determinar a constituição de dívidas pelas sociedades que administravam, sem atender aos fins próprios de cada uma delas, respectivos objectos sociais e patrimónios enquanto garante das dívidas que tais sociedades constituíram.

Os referidos Administradores e Gerentes, constituíram, aliás, duas sociedades – ambas com o objecto social de gestão de participações sociais -, para que nenhuma delas fosse em exclusivo detentora do capital social de qualquer das sociedades do Grupo, designadamente, a F – Imobiliária S.A., a F10, a F11 e a “F12”, de forma a esquivarem estas sociedades “SGPS” à responsabilidade própria.

Os referidos Administradores sabiam que as sociedades, F – Imobiliária S.A., “F10”, “F11” e “F 12”, individualmente, não tinham património, nem capital social, para garantir o pagamento da dívida, nos montantes que a mesma atingiu.

Porém, sem obedecer a qualquer critério legal, usaram as várias sociedades como partes de contratos relativos a um património comum ao “Grupo F”, substituindo arbitrariamente os sujeitos dessas relações contratuais, deixando por pagar as dívidas contraídas pela sociedade substituída nessa relação contratual.

E, assim, quando, em 31/12/2012, a F 10 transmitiu a propriedade do Centro Comercial “V”, na Maia, seu único activo, para a Caixa G, os interesses dos credores, designadamente a Requerente, foram substancialmente reduzidos ou mesmo anulados.

Da mesma forma, quando F10, F11 e F12, por decisão das suas gerências, também Administradores da Requerida, cederam os seus activos à F – Imobiliária S.A., e quando esta, também por decisão dos mesmos Administradores cederam os direitos de exploração dos vários centros comerciais, deixaram os credores da F – Imobiliária S.A., totalmente desprotegidos e impossibilitados de cobrar os seus créditos.

Por outro lado, as empresas deste grupo tinham todas o mesmo responsável pela contabilidade do grupo empresarial F, o qual recebia instruções, sempre, das mesmas duas pessoas singulares, Gerentes/Administradores comuns a todas aquelas empresas. E também os funcionários das sociedades do grupo, responsáveis pela gestão dos vários centros comerciais, transitaram entre as empresas do grupo, mantendo o nível de remuneração e antiguidade.

Assim, as sociedades do grupo F eram, todas, geridas como uma única unidade empresarial, embora formalmente “dividida” em várias pessoas colectivas.

E a Requerente vinculou-se, contratualmente, não a sociedades concretamente individualizadas, mas sim ao “Grupo F”.

Por isso mesmo, porque estamos perante uma situação especial – de domínio total-, a Requerida deve ser responsabilizada nos termos do artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais, por força do disposto no artigo 491.º do mesmo Código.

Aliás, a Requerida sempre deveria ser responsabilizada pelo pagamento dos valores que lhe deve, nos termos gerais da responsabilidade extracontratual, previstas no artigo 483.º do Código Civil.

É que numa situação em que um grupo de sócios age como se não existisse separação entre o património das várias sociedades que dominam, gerindo-as como se uma só sociedade se tratasse, verificando-se uma total dependência económica entre as várias sociedades, configurando uma mistura de esferas jurídicas e de patrimónios, é passível...

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