Acórdão nº 3938/11.6TJVNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores (1º) B. e (2º) C., SA, intentaram, em 26-04-2012, no Tribunal de VN de Famalicão, por apenso ao processo de insolvência de D. e E., acção de separação de bens da respectiva Massa contra: 1 - MASSA INSOLVENTE respectiva; e os credores 2 – Banco F., SA; 3 – Banco G., SA; 4 – Banco H., SA, 5 – I., SA; 6 – J., SA; 7 – L. e 8 – D. e E..
Formularam o pedido de que: a) –seja, após a aposição das competentes assinaturas no protesto, sustada a liquidação do património; b) - sejam os réus condenados a separar a verba n° 1 dos bens da massa insolvente, devendo a mesma ser entregue ao aqui 1° autor; c) - sejam os réus condenados a separar as verbas n°s 2 a 10 da mesma relação de bens, devendo estas ser entregues à aqui 2ª autora.
Alegaram, para tanto, em síntese, que: –o 1º autor figura como promitente-comprador num contrato celebrado, em 03-10-2011, com os insolventes, que teve por objecto uma moradia apreendida para a Massa, que lhe fora imediatamente entregue a quando daquele e onde vive com a sua família, constituindo a sua casa de morada, pelo que goza do direito de retenção; -a 2ª autora figura como promitente-compradora num contrato celebrado, em 04-07-2011, também com os ora insolventes, que teve por objecto nove prédios urbanos apreendidos que lhe foram imediatamente entregues aquando daquele e onde instalou o seu estabelecimento comercial, pelo que goza do direito de retenção; -desde a entrega dos imóveis aos promitentes-compradores, estão estes na sua posse pública, pacífica e de boa-fé; -ainda antes de declarada a insolvência, os autores instaram os promitentes vendedores no sentido de outorgarem a necessária escritura pública, mas eles não compareceram no cartório notarial em nenhuma das duas datas aprazadas; -o Administrador de Insolvência (AI) recusou cumprir os contratos promessa quando incluiu os créditos dos autores na lista de credores reconhecidos, embora o tenha feito, na segunda lista apresentada, sem atender ao direito de retenção que lhes assiste.
Ordenadas as citações, contestou o AI, alegando que notificou devidamente os autores como credores reclamantes das razões do não reconhecimento do seu crédito como garantido com direito de retenção, competindo ao tribunal decidir quanto à classificação dos créditos; nunca foi notificado ou questionado, nos termos do disposto nos art° 102.° e muito menos do disposto no art° 106°, do CIRE, para dar cumprimento ao alegado contrato promessa de compra e venda; em nenhum dos contratos consta qualquer cláusula a conferir eficácia real aos mesmos; as respectivas assinaturas não se encontram reconhecidas; não existe sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos insolventes.
Concluiu pelo indeferimento da pretensão.
Em tentativa de conciliação diligenciada no dia 16-07-2012, frustrou-se esta e mandaram-se concluir os autos à Ex.ma Juiz titular a fim de proferir despacho saneador.
Entretanto, os autores apresentaram nos autos um requerimento a pedir que se aplicasse o efeito cominatório pleno das acções sumárias não contestadas por a contestação apresentada pelo AI não ter contraditado os factos alegados na petição, não ter indicado meios de prova, nem estar subscrita por advogado.
Respondeu o AI, pugnando pelo indeferimento, alegando que manifestou o seu desacordo com a petição e que não foi notificado da obrigatoriedade de nomeação de mandatário.
O Banco F., SA entretanto, apresentou-se nos autos a pronunciar-se pela intempestividade da resposta dos autores e pela improcedência do pedido destes já no saneador-sentença.
Marcou-se e realizou-se em 07-11-2010, nova tentativa de conciliação, frustrada, voltando a ordenar-se a conclusão dos autos para saneador.
Antes, porém, o AI juntou novo requerimento em que insistiu que o direito de retenção não confere aos autores o direito à separação e pediu que eles desocupem o imóvel a fim de facilitar a promoção da venda.
Oficiosamente, desencadeou-se a questão do valor da causa, que viria a ser fixado em 990.000,00, por despacho de 11-01-2013 (fls. 73).
Um mês depois, foi ordenada a notificação do AI para constituir mandatário, o que fez.
Em 28-02-2013, proferiu-se saneador tabelar e, prosseguindo, ordenou-se a notificação das partes para indicarem as provas, o que fizeram.
Marcado, mas por duas vezes adiado, o julgamento, na audiência de 18-06-2013, como resulta da acta respectiva, “foi pedida a palavra pelos ilustres mandatários das partes e no seu uso foi dito que requerem a suspensão da presente instância, até à decisão final que vier a recair no apenso da reclamação de créditos, uma vez que tal decisão poderá tornar inútil a presente instância”, após o que foi proferido despacho do seguinte teor: “Atendendo ao requerido pelas partes e ao preceituado no artº 279º, nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil, decido defiro a referida suspensão da instância, até à decisão final a proferir no âmbito do apenso de reclamação de créditos.” – decisão de que foram todos os presentes logo notificados e de que não se conhece reclamação ou recurso.
Não se vendo no processo qualquer outro acto e sendo consensual que a sentença da reclamação de créditos ainda não ocorreu, uma vez conclusos os autos em 25-05-2016, foi proferida, supõe-se que nessa data (fls. 192 a 208), primeiro, decisão, que, historiando os autos, considerou: “Estamos, pois, há quase três anos à espera da decisão da reclamação de créditos que consiste em saber se os créditos reclamados pelos aqui AA. pelo valor do sinal – a 2.ª A. – ou pelo dobro do sinal – 1.º A. – gozam ou não do direito de retenção (no tocante ao 1.º A. discute-se, ainda, se pode agora pedir o dobro do sinal quando só terá reclamado o sinal em singelo) quando a questão que aqui se discute é a de saber se os bens apreendidos para a massa devem ser dela separados e restituídos aos promitentes compradores a quem foram entregues e terão, por isso, direito de retenção sobre eles.
Parece-me, ao contrário do que esteve na base da suspensão da instância, que o aqui pedido em nada depende do que se decidir na reclamação de créditos. Bem ao contrário: o pedido aqui é contraditório com o além pedido pagamento do sinal, pois não pode pedir-se aqui a separação e restituição de bens prometidos comprar e vender e além o sinal pago pelo contrato que aqui permitiria separar os bens da massa e restitui-los aos promitentes compradores. Claro que os AA não podem, em caso algum, ficar com os bens e com o dinheiro do sinal.
Além do mais, tenho por certo que o promitente comprador em contrato meramente obrigacional e com traditio não pode impedir a apreensão para a insolvência dos bens traditados e muito menos obter a sua restituição.
Assim, mesmo admitindo que os AA. são promitentes compradores, pagaram os sinais alegados e receberam os bens prometidos vender por traditio e gozam do direito de retenção sobre eles, ainda assim a acção é de todo improcedente.
Pelo que manter a suspensão da instância e prosseguir com audiência final equivale a manter por mais tempo a suspensão da liquidação do activo, é um grave atentado aos princípio da cooperação – n.º 1 do art. 7.º - constitui violação do dever de gestão processual consagrado no n.º 1 do art. 6.º, ambos do CPC hoje vigorante, e da obrigação de proferir decisão em prazo razoável, como imposto pelo art. 6º, 1, da CEDH e 2º, nº 1, do CPC.
Nestes termos e vistas as disposições legais citadas, a) – declaro cessada a suspensão da instância e b) – passo a proferir decisão.” E, logo de seguida, foi proferida sentença que culminou nesta outra decisão: “Nestes termos, vistas as normas legais e os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais estudados, julgo improcedentes os pedidos de separação e restituição aos AA. dos bens apreendidos para a massa insolvente sob os n.ºs 1 a 10 do auto de apreensão e aqui em litígio.
Por vencidos, os AA. pagarão as custas devidas por cada um dos seus pedidos – art. 527.º, 1 e 2, e 528.º, n.º 4, do CPC e tabela I-A anexa ao RCP.
Registe e notifique”.
Os autores não se conformaram quer com a decisão de declarar cessada a suspensão da instância quer com a de julgar improcedente a acção e interpuseram recurso para esta Relação (fls. 210 a 217), alegando e concluindo: “1. Por despacho de 18-06-2013, a fls. 189 dos Autos, foi suspensa a instância “até à decisão final que vier a recair no apenso da reclamação de créditos, uma vez que tal decisão porderá tornar inútil a presente instância”.
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As partes notificadas de tal despacho não reclamaram ou recorreram da mesmo, tendo o mesmo transitado em julgado.
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Até à presente data ainda não foi proferida decisão final no âmbito do apenso da reclamação de créditos.
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Tendo transitado em julgado o despacho que determinou a suspensão da instância...
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