Acórdão nº 1154/13.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório B., Lda, instaurou ação declarativa sob a forma ordinária, contra C. e D., pedindo que os RR. sejam condenados solidariamente a: - restituir-lhe o quantitativo global já apurado de € 396.889,05 (correspondente aos prejuízos ou passivo do estabelecimento “Farmácia …” na data de 31/12/2010, que o R. regularizou em 2011 com capitais da herança e da A., e às importâncias de que se apropriou até Outubro de 2011 provenientes de pagamentos por TPA) e os demais valores que se venham a apurar em sede de liquidação, a que deverão acrescer os competentes juros moratórios à taxa legal desde o momento em que tais quantitativos foram transferidos, ou apropriados pelo R., ou assim não se entendendo desde a citação; - a pagar-lhe os “lucros” de exploração do estabelecimento “Farmácia …” desde 02/01/2001 a 31/12/2010, em conformidade com o estatuído na cláusula quinta do aditamento ao “contrato de cessão de exploração” e na proporção aí fixada (20% para cada um dos aí intervenientes – 80% para a sociedade A.), a determinar em sede de liquidação, acrescidos dos competentes juros moratórios à taxa legal, e desde a data em que os mesmos lucros deveriam ser apurados (31 de Dezembro de cada ano), até integral pagamento.

Para fundamentar tais pretensões, a A. alegou que, não obstante o clausulado no aditamento ao contrato de cessão de exploração celebrado entre os sócios da A. (na altura na qualidade de herdeiros de E.) e o R. no sentido de que o mesmo geria em conjunto com um dos herdeiros (F.) a “Farmácia …”, a verdade é que toda a gestão do estabelecimento “Farmácia …”, durante a vigência daquele contrato (de 02/01/2001 a 31/12/2010), foi da exclusiva responsabilidade do R. .

Entende, por isso, que os RR. devem restituir o valor do passivo ou prejuízos que a “Farmácia …” apresentava quando o contrato findou, que a herança e a A. suportaram (mormente os decorrentes do pagamento de dívidas de fornecimentos respeitantes ao ano de 2010, descontos perdidos dos fornecedores, falhas de caixa e outras importâncias que o R. transferiu para a sua conta bancária) e os montantes de que o R. se apropriou provenientes de pagamentos por TPA (Multibanco) após 31/12/2010, os quais ascendem até à data ao montante de € 396.889,05, e ainda a pagar à A. todos os montantes de “lucros” de exploração do estabelecimento “Farmácia …” durante todo o período em que se verificou a sua exploração pelo R. previstos na cláusula quinta do aditamento ao contrato de cessão de exploração.

Citados, os RR. apresentaram contestação, na qual impugnaram a versão dos factos apresentada pela A. e alegaram que o R. apenas assumiu a direcção técnica da farmácia, tendo ficado acordado que as responsabilidades financeiras seriam da responsabilidade exclusiva dos herdeiros; que todas as compras e compromissos com os fornecedores tinham o conhecimento dos herdeiros F. e G.; que foram feitas transferências da conta do estabelecimento para a conta pessoal dos herdeiros, sem qualquer autorização do R.; que da conta do estabelecimento era efectuados pagamentos, sem o conhecimento ou a autorização do R., do telefone da residência da herdeira H., do vencimento da empregada de limpeza e da empregada doméstica, do combustível para as viaturas dos herdeiros, do gás da residência, e dos jardineiros; que os herdeiros levantavam dinheiro da caixa do estabelecimento para pagamento de almoços, revistas e jornais; que era o herdeiro F. quem levantava e fazia o apuro do caixa diário e guardava o dinheiro no cofre; que, sem a autorização do R., saíam da farmácia produtos e medicamentos para os herdeiros, sem serem pagos; que, a partir de 21 de Dezembro de 2010, a conta corrente da farmácia foi só movimentada pelo herdeiro F., sem a autorização ou o conhecimento do R.

Deduziram ainda reconvenção pelos danos não patrimoniais que alegaram ter sofrido com a propositura da presente acção e que fixaram em € 75.000.

Concluíram pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.

* A A. apresentou réplica, na qual impugnou a matéria alegada pelos RR., pugnou pela inadmissibilidade da reconvenção e reafirmou a posição já assumida na petição inicial.

Alegou ainda que os RR. litigam com má fé processual, pelo que deverão, juntamente com o seu mandatário, ser condenados em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.

Conclui pela improcedência do pedido reconvencional e pela condenação dos RR. e do seu mandatário como litigantes de má fé em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.

* A reconvenção deduzida pelos RR. não foi admitida e foi designada dia para a audiência prévia, na qual as partes requereram a suspensão da instância.

* Decorrido o prazo da suspensão da instância, sem que as partes chegassem a um acordo, foi proferido o despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

* Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência: a) condenou os RR. a pagar à A.: 1.- a importância correspondente a 20% do valor do passivo da Farmácia …na data de 31/12/2010, a determinar em sede de liquidação, acrescida dos juros, à taxa de 4%, vencidos desde a citação até integral pagamento; 2.- a importância correspondente a 80% dos “lucros” de exploração do estabelecimento “Farmácia …” desde 02/01/01 a 31/12/10, a determinar em sede de liquidação, acrescida dos juros, à taxa de 4%, vencidos desde a citação até integral pagamento.

b)- absolveu os RR. do demais peticionado, mormente do pedido de condenação como litigantes de má fé.

Os RR. não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, onde formularam as seguintes conclusões: A. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da sentença proferida no dia 4 de Janeiro de 2016, pela Secção Cível (J3) da Instância Central da Comarca de Viana do Castelo, que julgou a presente ação parcialmente procedente e com a qual não se conformam os Réus, ora Recorrentes, porquanto B. Ficou evidenciado que o Réu em nada contribuiu para os prejuízos da “Farmácia …”, nunca desviou qualquer montante ou adoptou qualquer conduta contrária à lei ou aos seus deveres de gerência; C. Nunca houve qualquer distribuição de lucros da “Farmácia …”, pelo que o Réu não recebeu qualquer montante a título de dividendos; D. Provou-se que os herdeiros subtraíam dinheiro e produtos da Autora, para seu uso pessoal e sem o consentimento do Réu; E. Ficou provado que da “Farmácia …” era subtraído dinheiro para efectuar pagamentos pessoais, nomeadamente de telefone e gás, de empregada de limpeza e doméstica, bem como de jardineiro, da residência pessoal da herdeira H..; F. Por sua vez, o herdeiro F. retirava dinheiro diretamente da caixa para pagar os seus almoços, revistas, jornais; G. Os herdeiros retiravam produtos e fármacos da “Farmácia …”, sem por estes pagarem, tudo sem autorização do Réu – Factos Provados 19, 20 e 21 da Sentença.

H. O pedido formulado na Petição Inicial pela Autora, ora Recorrida, advém directamente da celebração do “Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial” e respetivo aditamento, que teve como Partes, por um lado, o Réu, e, por outro lado, H., F., por si e na qualidade de gestor de negócios de …, e G. (conforme Facto Provado 1 da Sentença); I. Por conseguinte, a Autora é terceiro na relação jurídica contratual estabelecida entre os Outorgantes e de cujo alegado incumprimento, ou cumprimento defeituoso, vem agora reclamar e fundar a sua pretensão; J. O referido contrato, de harmonia com o princípio da relatividade, é, no tocante à Autora, ora Recorrida, res inter alios acta, pelo que a Autora não é, manifestamente, sujeito ativo dos direitos de crédito que se arroga.

K. Nos termos dos artigos 577.º, alínea d), a falta de legitimidade da Autora configura uma exceção dilatória que, ao abrigo do n.º 2, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição dos Réus da instância, e que, por força do artigo 578.º, é de conhecimento oficioso, podendo – e devendo – ser apreciada pelo tribunal ad quem, conforme n.º 2, do artigo 573.º, todos do CPC; Para além disto, L. Não podem os Réus concordar com a conclusão a que chega a decisão recorrida, que qualifica o contrato como “inominado”; o contrato celebrado entre os sócios da Autora e o Réu, M. Tendo em conta as cláusulas contratuais ali apostas, o mesmo configura inequivocamente um contrato de sociedade, previsto nos artigos 980.º, e seguintes, do Código Civil; N. Trata-se de um contrato plurilateral, em que os Outorgantes se obrigaram a fazer contribuições para o fundo comum (entradas em espécie, como o estabelecimento comercial, pelos Primeiros Outorgantes, e know-how e entrada em indústria, por parte do Segundo Outorgante, aqui Réu), para o exercício de uma atividade económica, no caso, a exploração do estabelecimento comercial, com o objetivo de realização de lucro e sua repartição por todos os sócios, tendo-se estabelecido a sua distribuição em partes iguais por todos os contraentes/sócios; O. A exploração de uma farmácia é uma atividade comercial, pelo que esta sociedade deveria adoptar a forma comercial e sujeitar-se ao regime previsto no Código das Sociedades Comerciais (cfr. artigo 1.º, n.º 3 CSC); P. Porque tal não sucedeu, a sociedade constituída pelos sócios da Autora e o Réu é uma sociedade comercial irregular, à qual, nos termos do n.º 2, do artigo 36.º CSC, se devem aplicar as regras das sociedades civis; Q. Donde, a decisão do caso em juízo deve assentar nesta qualificação do contrato como um contrato de sociedade comercial, irregularmente constituída, devendo, por isso, ser regulada pelos artigos 980.º e seguintes, do Código Civil, com todas as consequências legais daí advenientes e que se alastram à parte dispositiva da Sentença; R. Nunca foi deliberado nem distribuído o eventual lucro gerado por aquela sociedade, conforme, aliás, foi...

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