Acórdão nº 247/038PBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução21 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção Penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Elsa Paixão.

  1. RELATÓRIO No processo comum singular nº 247/03.8PBBGC, da instância local de Bragança, secção criminal, juiz 1, da comarca de Bragança, foi submetido a julgamento o arguido Jaime D., com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida a 9 de fevereiro de 2005 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Condeno o arguido Jaime D., como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelo Art.º. 203.º, n.º 1 e 204°, n.º 2, al. e), ambos do C.P., na pena de 2 e 8 (dois anos e oito meses) anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 (três) anos, ao abrigo do disposto no Art.º 50.º do C.P., sob a condição de, no período de 6 (seis) meses, pagar ao ofendido a quantia de 1.358,10 euros (mil trezentos e cinquenta e oito euros e dez cêntimos), a título de ressarcimento dos prejuízos pelo mesmo sofridos, supra mencionados, em prestações mensais, cujo pagamento deverá comprovar nos presentes autos, mensalmente, absolvendo-o do crime de violação de domicílio que lhe era imputado.

Mais condeno o arguido nas custas do processo, com taxa de justiça que fixo em 2,5 Ucs, 1/4 de procuradoria e 1 % da taxa de justiça devida, a favor das vítimas de crimes violentos.

Proceda ao depósito e remeta boletins.

Notifique.»*Inconformado, o arguido Jaime D. interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «1. Sucede porém que, aquele acertamento jurídico não pode ser aceite, por manifestamente exagerado, uma vez que, não se compatibiliza com a realidade fáctica advinda da prova produzida, daí que, com o devido respeito por melhor opinião em contrário não se realizou in casu o Direito e não se fez a acostumada Justiça.

  1. No caso dos autos, de acordo com a prova carreada e tendo em atenção o estipulado no artigo 70.º do Código Penal, a considerar-se provado/assente que o arguido praticou o crime de que vinha acusado, 3. Deverá ser-lhe aplicada pena não privativa de liberdade em detrimento da pena privativa de liberdade, embora que suspensa como sucedeu in casu.

  2. Sendo certo que, a pena de prisão a aplicar deve-se fixar-se próxima do limite mínimo legal, 5. Porquanto, verificam-se in casu várias circunstâncias atenuantes que o Tribunal a quo não valorou e que impõem a escolha pela aplicação de tal pena de multa, nomeadamente, o facto de nunca o arguido não ter sido condenado em igual crime aquilatado nestes autos e, bem assim, de se encontrar integrado familiar e socialmente.

  3. Neste sentido, a opção pela pena de prisão de dois anos e oito meses, embora suspensa, mostra-se desproporcional e infundada, bem como a obstaculizadora da feitura da justiça, devendo portanto ser revogada e substituída por pena de multa.

  4. Destarte, a considerar-se que o Recorrente praticou o crime de que vem acusado – furto qualificado – deve a pena de prisão a aplicar (moldura penal) a aplicar ao aqui arguido deve fixar-se no mínimo legal, ou seja, nos 2 anos, suspensa, porém, a sua execução.

    Ainda sem prescindir, 8. Caso assim não se entenda, importa esclarecer o seguinte, a condição suspensiva da pena que lhe foi aplicada é deveras exagerada, sem qualquer rigor com as condições económica e sociais do recorrente e do seu agregado familiar, senão vejamos.

  5. Ocorre que, a condições suspensiva determinada pelo Tribunal a quo não se harmoniza com as condições económicas do arguido, nem do seu agregado familiar.

  6. Nem tampouco tal ressuma da sentença aqui recorrida.

  7. Como tal, deve a pena de prisão aplicada pelo Tribunal a quo ver a sua condição suspensa revogada e substituídas por uma outra que se afigure exequível, atentas as condições sócio-económicas do Recorrente, 12. Não ficando, portanto, condicionada ao pagamento da indemnização ao lesado.

  8. Por tudo exposto, verifica-se que o Tribunal a quo não valorou devidamente a factualidade que deriva da prova produzida, sendo certo que, a hermenêutica jurídica daquela mesma factualidade não obedece ao direito que lhe é aplicável, 14. Por conseguinte, em prol da verdade, da justiça e do direito deve a decisão a quo ser alterada, nos termos acima enunciados.

  9. As presentes alegações de recurso apresentam suporte legal nos artigos 203.º e 204.º, artigos 40.º, 42.º, 47.º, 50.º, 51.º, 70.º, 71.º todos do Código Penal; artigos 399.º, 401.º, 406.º, 407.º, 408.º, 411.º, 412.º, 428.º, 431.º do Código de Processo Penal; artigos 24.º, 25.º, 59.º, 63.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, em todas as demais disposições legais que V/Exas. considerem aplicáveis ao caso sub judice.

    » *O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães.

    O Digno...

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