Acórdão nº 555/13.0TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.
I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. B., Limitada (aqui Recorrida e Recorrente subordinada), com sede na Avenida …, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C. Limitada (aqui Recorrente principal e Recorrida subordinada), com sede no …, pedindo que • se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia de € 5.369,47, acrescida de juros de mora, vencidos (liquidando-os em € 326,88) e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, contados até integral pagamento, e ainda as prestações de condomínio que se vencessem até ao final do ano de 2013 (cujo valor corresponderia ao do 1º semestre, já vencido e incluído no pedido liquidado).
Alegou para o efeito, em síntese, ser administradora do Condomínio relativo ao prédio correspondente ao Lote Um, sito no Lugar de …, constituído em propriedade horizontal, onde a Ré é proprietária de oito fracções autónomas.
Mais alegou que, desde o ano de 2009 (de forma parcial), 2010 (de forma parcial), e nos anos de 2011, 2012 e 2013 - 1º semestre, já vencido - (de forma total), a Ré não procedeu ao pagamento das contribuições devidas com a conservação e fruição das partes comuns do prédio referido, bem como com o pagamento de serviços de interesse comum, seguro, fundo de reserva e verbas extra-orçamentadas, no total reclamado de € 5.369,47; e sem que jamais tenha impugnado qualquer uma das deliberações que aprovaram a realização ou o pagamento de tais quantitativos, ou os seus montantes.
1.1.2. Regularmente citada, a Ré (C., Limitada) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ela própria absolvida do pedido; e deduzindo reconvenção, impetrando: • a condenação da Autora a, no prazo de trinta dias contados sobre o trânsito em julgado da sentença a proferir, realizar obras nas partes comuns do prédio em causa (exigidas pela deficiente impermeabilização do revestimento da sua cobertura, e de problemas ao nível dos vidros da parede externa e da caixilharia exterior), condenação acrescida de uma sanção pecuniária compulsória, de € 120,00 por cada dia de incumprimento para além do referido prazo; • em simultâneo, ou no prazo de dez dias após a conclusão das obras referidas no ponto anterior, a condenação da Autora a proceder à eliminação das humidades, infiltrações e escorrências que advieram para as três fracções que possui no último piso, mercê dos defeitos registados nas partes comuns, reparando-as convenientemente a expensas suas, e em tudo o mais que, à data, esteja e se mostre danificado e seja consequência directa e necessária da sua conduta omissiva, condenação acrescida de uma sanção pecuniária compulsória, de € 120,00 por cada dia de incumprimento para além do referido prazo; • subsidiariamente ao último pedido formulado, em caso de incumprimento da Autora (e sem prejuízo da sanção pecuniária compulsória respectiva), que seja ela própria autorizada a efectuar as ditas obras no interior das três fracções que possui no último piso, cujo custo nunca será inferior a € 7.372,50 - e que desde já reclama - , sem prejuízo de relegar para execução de sentença o montante que o extravasar; • a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 2.880,00, relativa aos danos registados na actividade profissional que desenvolve lucrativamente no prédio em causa, ocasionados pelas ditas humidades, infiltrações e escorrências, à razão de € 120,00 por mês (sendo a liquidação de € 2.880,00 reportada ao período de Dezembro de 2011 a Dezembro de 2013, inclusive), acrescida de idêntico montante mensal até reposição das fracções nas óptimas condições de funcionamento e salubridade.
Alegou para o efeito, em síntese, e relativamente à acção deduzida contra si, agir a Autora em abuso de direito, já que, existindo uma deficiente impermeabilização do revestimento da cobertura do prédio, e tendo ela própria, em 2008, custeado obras no interior das suas três fracções situadas no último piso - exigidas por infiltrações, escorrências e humidades persistentes -, no valor de € 1.398,00, aquela não só aceitou abater esse montante nas contribuições de condomínio por si devidas, como se comprometeu a efectuar as obras nas partes comuns, o que porém não fez.
Mais alegou que, persistindo naturalmente o problema das infiltrações, escorrências e humidades, suspendeu em 2009 todos os pagamentos a que, na sua condição de condómina, estivesse obrigada para com a Autora, até que fossem realizadas as obras necessárias nas partes comuns, tendo obtido inicialmente o seu acordo para o efeito, mas vindo depois a mesma, em 2013, a exigir-lhe o pagamento daquelas quantias, omitindo ainda pagamento pontuais que lhe foi realizando (para viabilizar a realização das ditas obras), bem como um pagamento feito pela Seguradora, destinado a debelar/minorar as infiltrações registadas no interior das suas fracções.
Alegou ainda a Ré que, mercê da situação exposta, sofreu danos, quer nas suas fracções (liquidando-os, à data, em € 7.372,50), quer na actividade profissional ali exercida (nomeadamente, ao ver-se impedida de utilizar a sala de reuniões).
Defendeu igualmente a Ré assistir-lhe o direito, pelas mesmas razões, de opor à Autora a excepção de não cumprimento de contrato, recusando o pagamento das contribuições de condomínio devidas por si, enquanto não se mostrassem realizadas as obras nas partes comuns, destinadas a por termo às infiltrações, escorrências e humidades que as suas três fracções superiores registam (uma vez que entre aquele pagamento - obrigação propter rem - e o proporcionar da correcta conservação e fruição das partes comuns, existiria um sinalagma, uma relação de interdependência e funcionalidade).
Já relativamente à reconvenção que ela própria deduziu contra a Autora, a Ré, dando por reproduzidos os defeitos registadas nas partes comuns do prédio, discriminou os danos que daí resultaram para as suas fracções (liquidando-os, à data, em € 7.372,50), bem como para a actividade profissional ali exercida por si (afirmando um prejuízo de € 120,00 por mês), reclamando a conforme actuação reparadora da Autora, e o pagamento por esta das respectivas indemnizações.
1.1.3. A Autora replicou, pedindo que a reconvenção fosse julgada totalmente improcedente (sendo ela própria absolvida de todos os pedidos nela formulados); e que a Ré fosse condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna a seu favor, não inferior a € 2.50000.
Alegou para o efeito, novamente em síntese, terem as obras realizadas pela Ré nas três facções que possui no último piso do prédio em causa, e que incluíram demolições, afectado a sua estrutura, bem como as partes comuns do edifício, nestas se incluindo a cobertura e o revestimento isolante, a tais obras se devendo os danos na impermeabilização do seu revestimento, e as humidades e escorrências nas fracções da Ré.
A Autora impugnou ainda a restante matéria de facto alegada na reconvenção, afirmando nomeadamente ser falso que haja, em momento algum, acordado com a Ré a suspensão dos pagamentos por devidos, na condição de ela própria realizar obras nas partes comuns, acertando-se contas mais tarde (o que sempre teria de ser objecto de deliberação da Assembleia de Condóminos); e justificando a falta de realização de obras com a sua incapacidade financeira, mercê nomeadamente da conduta relapsa da Ré, que representaria 20% do capital do prédio.
Por fim, e em sede de litigância de má-fé, a Autora concluiu fazer a Ré do processo um uso manifestamente reprovável, com vista a impedir a descoberta da verdade.
1.1.4. A Ré respondeu ao pedido de condenação respectiva como litigante de má-fé, reiterando o bem fundado da sua reconvenção, e a falsidade do vertido pela Autora na réplica.
Pediu, então, a condenação desta como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização a seu favor, nunca inferior a € 2.500,00, por alegadamente a Autora ter deduzido oposição (à sua reconvenção) cuja falta de fundamento não poderia ignorar, distorcendo e subvertendo - de forma deliberada, consciente e voluntária - a verdade formal e material, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o objectivo de entorpecer e protelar a acção da justiça.
1.1.5. Em sede de audiência prévia foi proferido despacho: admitindo a reconvenção deduzida; certificando a validade e a regularidade da instância; definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; e apreciando os requerimentos probatórios das partes, deferindo nomeadamente a realização de uma perícia singular ao prédio em causa.
1.1.6. No início da audiência de julgamento, a Autora requereu a ampliação do pedido inicialmente formulado, por forma a que acrescesse ao mesmo a quantia de € 3.624,96, a título de quotas de condomínio relativas ao fundo de reserva e seguro, pertinentes ao 2º semestre de 2013, ao ano de 2014, e aos primeiros nove meses do ano de 2015 (ascendendo, assim, a sua pretensão de condenação da Ré ao total de € 9.321,31).
Ouvida a Ré (que considerou a ampliação em causa fundada no art. 275º, nº 2 do C.P.C.), foi proferido despacho, deferindo-a.
1.1.7. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu pela «parcial procedência da acção e da reconvenção», na mesma nomeadamente se lendo: «(…) a) Condenar a R. C., Lda. a pagar à Autora B., Lda. a quantia global de 1.644,37 € (mil seiscentos e quarenta e quatro euros e trinta e sete euros), a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos calculados nos termos acima indicados; b) Condenar a R. C., Lda. a pagar à Autora B., Lda. a quantia de 7.350,06 € (sete mil trezentos e cinquenta euros e seis cêntimos) contra o cumprimento simultâneo da contraprestação a cargo da A. de efectuar as...
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