Acórdão nº 73832/15.3YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório.

  1. B., Lda., instaurou este procedimento de injunção contra C. Lda., destina-da à obtenção das obrigações pecuniárias do montante de €40.207,47, acres-cida de juros de mora e despesas, relativas a um contrato de prestação de ser-viços.

  2. A requerida deduziu oposição, alegando que o preço contante no contrato não corresponde ao negociado (8% a 10% e não de 20% do valor dos créditos fiscais obtidos), reconhecendo a requerente que a desconformidade se deveu a um erro de escrita.

  3. Deduzida a oposição, o Banco Nacional de Injunções remeteu os autos para distribuição como processo comum à comarca de Bragança.

  4. O Sr. Juiz, nos termos do nº3, do artigo 10º, do DL 62/2013, convidou o requerente a aperfeiçoar a matéria de facto do requerimento, bem como para apresentar o requerimento probatório dado a observância da forma comum, e por mor de inexistir no formulário do procedimento injuntivo local próprio para as provas.

  5. Aperfeiçoado o requerimento injuntivo, o requerido respondeu e juntou com esse articulado o seu rol de testemunhas.

  6. Foi designada e realizada a audiência prévia nos termos das alíneas b) a d) do artigo 591º, do Código de Processo Civil, e não sendo possível alcançar uma solução consensual, foi de imediato reproduzida em acta a decisão sobre o mérito da causa, condenando a ré a pagar à autora a quantia de €40.207,47, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 04/12/2014, às sucessi-vas taxas comerciais em vigor e até integral pagamento, absolvendo-se a ré do demais pedido.

  7. Em sede de motivação da decisão dos factos não provados, o tribunal deu a seguinte explicação prévia sobre a inadmissibilidade da prova testemu-nhal: «Se por um lado se afigura ao tribunal ser extemporânea a prova apresentada pela R. apenas com a resposta ao convite ao aperfeiçoamento, já que e diferentemente da A. (daí ter sido apenas a A. notificada para arrolar prova no despacho datado de 16/11/2015, despacho que não foi objeto de qualquer impugnação, tendo transitado em julgado), ao juntar a oposição e face ao preceituado no artigo 10.º, n.º 3, do D.L. 62/2013, de 10/05, uma vez que o articulado foi subscrito por Ilustre Advogado, sabia que os autos iam seguir a forma comum e, por isso, deveria ter arrolado a prova de imediato, tal como impõe o 572.º, al. d), do Código de Pro-cesso Civil; por outro e no que toca ao facto A), pretendendo provar convenções contrárias ao teor do contrato apresentado pela A., cuja autoria não foi impugnada, está-lhe vedada a utilização de prova testemunhal, de acordo com o preceituado no artigo 394.º, do Código Civil, já que não apresentou qualquer documento que possa constituir princípio de prova e que venha a ser complementado com as declarações das testemunhas. Assim e ainda que se admitisse o requerimento probatório apresentado pela R., não podiam as testemunhas, bem como a parte, em declarações, provar o teor do facto A), já que o que a lei pretende é evitar que a eficácia do contido num documento escrito possa ser posto em causa através de um meio de prova mais aleatório e inseguro, como é a prova testemunhal e, analogicamente, as declarações da própria parte. Daí que, face à prova apresentada, ainda que admitida, nunca a matéria do facto A) poderia ser dada como provada».

    1. A ré interpôs recurso da sentença, pedindo que ela seja declarada nula por violar os artigos 10º nº 2 do D.L. 62/2013, de 10/05, e 294 e 222 nº 2 do Código Civil e, consequentemente, se determine o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT