Acórdão nº 73832/15.3YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – Relatório.
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B., Lda., instaurou este procedimento de injunção contra C. Lda., destina-da à obtenção das obrigações pecuniárias do montante de €40.207,47, acres-cida de juros de mora e despesas, relativas a um contrato de prestação de ser-viços.
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A requerida deduziu oposição, alegando que o preço contante no contrato não corresponde ao negociado (8% a 10% e não de 20% do valor dos créditos fiscais obtidos), reconhecendo a requerente que a desconformidade se deveu a um erro de escrita.
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Deduzida a oposição, o Banco Nacional de Injunções remeteu os autos para distribuição como processo comum à comarca de Bragança.
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O Sr. Juiz, nos termos do nº3, do artigo 10º, do DL 62/2013, convidou o requerente a aperfeiçoar a matéria de facto do requerimento, bem como para apresentar o requerimento probatório dado a observância da forma comum, e por mor de inexistir no formulário do procedimento injuntivo local próprio para as provas.
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Aperfeiçoado o requerimento injuntivo, o requerido respondeu e juntou com esse articulado o seu rol de testemunhas.
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Foi designada e realizada a audiência prévia nos termos das alíneas b) a d) do artigo 591º, do Código de Processo Civil, e não sendo possível alcançar uma solução consensual, foi de imediato reproduzida em acta a decisão sobre o mérito da causa, condenando a ré a pagar à autora a quantia de €40.207,47, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 04/12/2014, às sucessi-vas taxas comerciais em vigor e até integral pagamento, absolvendo-se a ré do demais pedido.
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Em sede de motivação da decisão dos factos não provados, o tribunal deu a seguinte explicação prévia sobre a inadmissibilidade da prova testemu-nhal: «Se por um lado se afigura ao tribunal ser extemporânea a prova apresentada pela R. apenas com a resposta ao convite ao aperfeiçoamento, já que e diferentemente da A. (daí ter sido apenas a A. notificada para arrolar prova no despacho datado de 16/11/2015, despacho que não foi objeto de qualquer impugnação, tendo transitado em julgado), ao juntar a oposição e face ao preceituado no artigo 10.º, n.º 3, do D.L. 62/2013, de 10/05, uma vez que o articulado foi subscrito por Ilustre Advogado, sabia que os autos iam seguir a forma comum e, por isso, deveria ter arrolado a prova de imediato, tal como impõe o 572.º, al. d), do Código de Pro-cesso Civil; por outro e no que toca ao facto A), pretendendo provar convenções contrárias ao teor do contrato apresentado pela A., cuja autoria não foi impugnada, está-lhe vedada a utilização de prova testemunhal, de acordo com o preceituado no artigo 394.º, do Código Civil, já que não apresentou qualquer documento que possa constituir princípio de prova e que venha a ser complementado com as declarações das testemunhas. Assim e ainda que se admitisse o requerimento probatório apresentado pela R., não podiam as testemunhas, bem como a parte, em declarações, provar o teor do facto A), já que o que a lei pretende é evitar que a eficácia do contido num documento escrito possa ser posto em causa através de um meio de prova mais aleatório e inseguro, como é a prova testemunhal e, analogicamente, as declarações da própria parte. Daí que, face à prova apresentada, ainda que admitida, nunca a matéria do facto A) poderia ser dada como provada».
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A ré interpôs recurso da sentença, pedindo que ela seja declarada nula por violar os artigos 10º nº 2 do D.L. 62/2013, de 10/05, e 294 e 222 nº 2 do Código Civil e, consequentemente, se determine o...
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