Acórdão nº 1762/13.0TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório.

B., Ldª., nos autos de execução que lhe move C., veio deduzir oposição, pedindo que a execução seja declarada extinta e, caso assim se não entenda, seja decretada a redução do valor dado à execução.

Invoca a invalidade, inexistência e inexequibilidade do título executivo, alegando, para tanto, e em suma que o exequente dá à execução, como pretenso título, um acordo parassocial assinado em 30 de setembro de 2005.

Como refere o art.º 17.º do CSC, os acordos parassociais são celebrados entre sócios, e não entre sócios e a sociedade.

Entre os sócios figurava, na altura da sua celebração do acordo parassocial dado à execução, o aqui exequente. E entre os sócios encontravam-se também aqueles que, na altura, assumiam as funções de gerentes da sociedade. Mas isso não implica que os documentos que eles venham a assinar vinculem a sociedade.

Desde logo, porque o acordo parassocial é assinado pelos sócios, enquanto tais, e não na qualidade de gerentes da sociedade. Não existe representação válida para obrigar a “B., Lda”, sem o que nenhum ato se pode repercutir na esfera jurídica da empresa.

O título dado à execução nem sequer está assinado pela executada, mas apenas pelos sócios enquanto pessoas singulares.

Para que a sociedade ficasse vinculada seria necessário que o documento dado à execução (nunca um acordo parassocial) contivesse a sua assinatura, aposta pelos gerentes, na qualidade de gerentes, e ainda o carimbo da sociedade.

Não assiste, pois, ao aqui exequente a possibilidade de assacar força executiva do referido documento, em que a executada nem sequer foi interveniente.

Assim sendo, deve ser reconhecida a invalidade, inexistência e inexequibilidade do título executivo, com a consequente extinção da instância executiva.

Invocou ainda, caso assim se não entenda, a falta de requisitos da obrigação exequenda.

Para tanto, alegou que, ainda que o título dado à execução fosse válido enquanto título executivo, não pode em caso algum considerar-se que a obrigação invocada pelo exequente contenha os requisitos necessários a uma “obrigação exequenda”.

A obrigação dada à execução tem de ser certa, líquida e exigível, requisitos esses que a obrigação invocada pelo exequente não preenche.

De facto, o acordo parassocial não contém qualquer contrato escrito de avença, celebrado entre exequente e executada.

E não resultam do acordo parassocial dado à execução que existam quaisquer valores concretos em dívida ao exequente.

Ainda que houvesse valores vencidos e não pagos ao exequente, o certo é que os mesmos não constam do título executivo apresentado, não sendo, portanto, certos, líquidos nem exigíveis.

Relativamente a prestações ainda não vencidas, nunca poderiam as mesmas constituir obrigação exequenda.

Nem que o Exequente desse à execução, como título, um eventual e hipotético contrato escrito de avença, nunca o mesmo constituiria título executivo relativamente a eventuais obrigações incumpridas, muito menos relativamente a obrigações ainda não vencidas, pois essas seriam absolutamente inexigíveis.

Para além disso, o mandato é, como resulta do disposto no art.º 1172.º do C.C., livremente revogável. E a verdade é que o exequente não rescindiu, em momento algum, o contrato de avença cuja celebração invoca.

A renúncia ao contrato de avença poderia, quando muito, gerar uma eventual obrigação de indemnizar. Mas nunca poderia o exequente vir exigir o pagamento de valores mensais ainda não vencidos, pois quanto a esses valores não está a executada seguramente em mora, porque ainda nem venceram.

Invocou, ainda, caso assim se não entenda, os pagamentos efectuados ao exequente.

Para tanto, alegou que, presumindo que as partes concluíram um contrato verbal de avença, nunca o mesmo serviria de título executivo.

Em todo o caso, cumpre analisar os pagamentos efectuados pela executada por conta do invocado contrato.

A executada efectuou pagamentos ao exequente de valor muito superior àquele que este invoca.

Em 09/10/2006, a executada efectuou o pagamento da avença relativa ao mês de setembro desse ano, no valor de € 1.400,00.

E, em 30/10/2006, a executada efectuou o pagamento da avença relativa ao mês de outubro desse ano, também no valor de € 1.400,00.

Porém, por mail de 24/11/2006, dirigido aos gerentes da executada, vieram o exequente e a mulher – Sr.ª D.ª … - a solicitar que o pagamento da avença devido ao exequente fosse efectuado de forma diferente. O exequente e a mulher tinham interesse em que a executada continuasse a efectuar o pagamento correspondente aos PPR (Real Vida e BES) nos termos até então efectuados, solicitaram à executada que continuasse a efectuar esse pagamento, deduzindo, no entanto, da avença que pagava ao exequente, o valor pago com os PPR.

Relativamente ao PPR do Real Vida, faltava apenas realizar dois pagamentos no valor de € 250,00 para o exequente (relativos aos meses de setembro e outubro de 2006) e iguais valores para a Sr.ª D.ª….

Assim, a executada efectuou, nesses dois meses de setembro e outubro de 2006, o pagamento dessa quantia de € 1.000,00, para terminar o pagamento dos PPR do Real Vida.

Em relação aos PPR do BES, a executada efectuou os respectivos pagamentos, também no valor mensal de € 250,00 para cada um dos cônjuges, entre setembro de 2006 e agosto de 2008, no valor global de € 12.000,00.

A executada efectuou, entre setembro de 2006 e agosto de 2008, o pagamento da quantia de € 13.000,00 a título de PPR para o exequente e mulher, quantias essas que o exequente e mulher expressamente declararam que pretendiam ver deduzidas do valor da avença paga ao exequente.

Como o valor pago para os PPR perfazia o valor de € 250,00 pelo exequente e € 250,00 relativo à mulher, a executada reduziu, a certa altura, a quantia mensalmente paga ao exequente para € 900,00.

Entre dezembro de 2006 e setembro de 2008, a executada efectuou pagamentos mensais no valor de € 900,00, em vez de € 1.400,00, conforme solicitado pelo exequente e mulher.

A partir de setembro de 2008, a executada voltou a efectuar pagamentos mensais, a título de avença, pelo valor de € 1.400,00, até dezembro de 2011.

Para além dos valores dos PPR, o exequente e a mulher solicitaram ainda, no mail supra referido que dirigiram aos gerentes da executada que continuassem a efectuar o pagamento do salário da mulher do exequente até que esta perfizesse 5 anos de antiguidade, sendo esses pagamentos também contabilizados para efeitos de dedução relativamente ao valor que seria pago mensalmente ao exequente a título de avença.

Também a esse pedido acedeu a executada, que continuou a efectuar o pagamento de salários à mulher do exequente.

Entre setembro de 2006 e junho de 2008, a executada efectuou o pagamento da quantia mensal de € 696,55 a título de salário à Sr.ª D.ª…, suportando ainda o custo de € 165,43 relacionado com esse pagamento.

À excepção de quatro meses em que o valor foi diferente: - em novembro de 2006 foi efectuado o pagamento da quantia de € 1.393,10, com custos de € 330,86; - em julho de 2007 foi efectuado o pagamento da quantia de € 1.393,10, com custos de €330,86; - em novembro de 2007 foi efectuado o pagamento da quantia de € 1.393,10, com custos de € 330,86; - em julho de 2008 foi efectuado o pagamento da quantia de € 2.757,28, com custos de € 654,85.

Assim, a executada efectuou, a título de salário à mulher do exequente, entre outubro de 2006 e julho de 2008, o pagamento da quantia de € 24.099,65, valores esses que o próprio exequente e mulher solicitaram fossem deduzidos do valor da avença que seria mensalmente paga ao exequente.

Tendo em conta os pagamentos desde setembro de 2006 até essa data efectuados pela executada a título de PPR e salários, que o próprio exequente solicitou fossem deduzidos da avença de € 1.400,00 que doutro modo lhe seria paga, crê a executada que, ao contrário do que vem invocado pelo exequente, se deve considerar que lhe foi efectuado o pagamento do valor mensal de € 1.400,00 até ao mês de maio de 2013.

De facto, com os valores já pagos pode concluir-se que a executada tinha já efectuado o pagamento da avença até maio de 2013, pelo que, tendo a executada efectuado já pagamentos em excesso, veio a suspender a sua realização.

Assim, desde janeiro de 2012 até à presente data a executada não efectuou mais pagamentos ao exequente.

Porém, tendo sido celebrado um contrato de mandato, estava o exequente, enquanto mandatário, obrigado a prestar serviços de consultoria. Acontece que tal nunca veio a acontecer sendo que, apesar de a executada o ter incumbido de realizar certos trabalhos, o exequente nunca chegou a realizá-los ou, quando os realizou, foi tardiamente.

Ora, não tendo o ora exequente cumprido a sua obrigação, não pode a executada ser obrigada a pagar o respectivo preço.

A executada só não retomou em maio de 2013 devido ao facto de o exequente, enquanto prestador de serviços, não ter apresentado comprovativo de isenção de retenção na fonte, apesar de tal lhe ter sido solicitado.

Sem esse elemento, a executada sempre seria responsável por efectuar a referida retenção na fonte do valor correspondente a 25% a título de IRS, estando impedida de efectuar pagamentos ao exequente nos termos por este solicitados.

Por fim, veio a executada requerer a redução da quantia exequenda.

Para tanto, alegou que a existir algum montante em dívida ao exequente, nunca esse valor excederia, à data da entrada do requerimento executivo, a quantia de € 4.200,00, partindo do princípio que o documento relativo à isenção de retenção é apresentado.

Finaliza peticionando seja decretada a suspensão da execução.

A exequente veio contestar, alegando que, ao contrário do que refere a opoente, o exequente apresenta como título executivo, ao abrigo do disposto no art.º 46.º, n.º 1, al. c) do CPC, a obrigação de pagamento, por aquela assumida, expressa no acordo parassocial junto aos autos.

No mais, impugna os factos pela opoente alegados e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT