Acórdão nº 189527/14.6YIPRT de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA VIEIRA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO I – N, Gabinete de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo Lda., com sede a Av. B - 5370-206 MIRANDELA, NIF: 502740264 veio, mediante requerimento de injunção, nos termos e, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, propôr ACÇÃO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EMERGENTE DE CONTRATO, contra Adega C, 5430-429 VALPAÇOS, NIF: 500305951, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 17.943,84, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Para tanto alega que, no âmbito da actividade de arquitectura a que se dedica, prestou serviços de arquitectura e de engenharia, mais concretamente, no âmbito da reabilitação de uma adega e na construção de um armazém para vinagre, os quais, a ré que esta ainda não pagou, apesar de já lhe ter sido remetida a factura que titula o acordo.

Válida e regularmente citada, a ré apresentou oposição, onde alegou que não deve o valor da factura uma vez que não encomendou o projecto de arquitectura elaborado pela autora.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré Adega C do pedido contra si formulado pela Autora N, Gabinete de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, Lda.

Inconformada a autora interpôs recurso de apelação, no qual, impugna a decisão sobre a decisão de facto e de direito e formula as seguintes Conclusões: 1. A discordância com a sentença de 7 de Abril de 2016 surge de a mesma assentar num notório erro de apreciação da prova produzida na audiência de julgamento e por deficiente interpretação e aplicação das normas legais.

  1. Assim, a Exma. Juíza do tribunal de 1.ª instância dá como provado que a Autora elaborou e entregou à Ré, nas suas instalações, um projecto de arquitectura para construção de um armazém de vinagre; que foi enviada à Ré a factura relativa ao serviço em causa, factura 603, documento de fls 168; que a Autora remeteu à Ré o documento de fls. 165 e 166, em que lhe comunica os valores dos honorários relativos ao tal projecto de arquitectura, e que a Ré respondeu a tal documento através da missiva de fls. 167.

  2. Por outro lado não dá como provado que tal projecto tenha sido solicitado pela Ré, circunstância que, na sua perspectiva, inviabilizou a procedência da presente acção.

  3. Ora a recorrente insurge-se somente, no que concerne à matéria de facto, contra a decisão de julgar como não provado o facto a) dos factos não provados, considerando pois a Autora incorrectamente julgado tal facto, que, na sua perspectiva, deveria ter sido julgado provado, pelas razões que se resumirão em baixo.

  4. Assim, afirma a Ex.ma Sra. Juíza que “quanto à questão de saber se e quem encomendou o projecto, o arquitecto António F (representante legal da recorrente, sublinhado nosso) afirma que quem lho encomendou foi o Sr. Horácio. Ouvido, este, como testemunha, afirmou que apenas pediu um orçamento sobre o eventual valor de um armazém para armazenamento de vinagre e que não encomendou qualquer trabalho/serviço, já que nem sequer tem competência para obrigar a ré. Ouvido o membro da Direcção da ré, à data a que se reportam os factos, Manuel R, também não se recordava de ter encomendado à autora, qualquer serviço, sendo certo que recordava dos demais serviços solicitados e realizados pela autora. Em caso de dúvida, esta é resolvida em prejuízo da parte a quem cabe o ónus da prova. Neste caso, trata-se da autora, ao abrigo do disposto no art. 342.º, n.º1 do Código Civil, uma vez que a esta cabe a prova do acordo/contrato e dos seus termos, bem como que entregou o projecto em causa. E se a autora provou a elaboração do projecto e sua entrega, como se disse, não logrou esta prova no que respeita ao acordo em si, designadamente à declaração de vontade da ré.” 6. Entendeu pois a julgadora que perante a dúvida de saber se efectivamente o projecto, que dá como provado que foi elaborado e entregue, foi efectivamente solicitado, deve resolver tal dúvida em desfavor da Autora pois era a mesma que tinha o ónus de provar tal facto.

  5. Independentemente de todo o respeito perante tal posição, não se concorda com a mesma, entendendo pois a recorrente que tal facto ficou provado.

  6. Primeiramente por uma questão de lógica e de regras de experiência comum não parece minimamente coerente/lógico uma entidade elaborar um projecto de arquitectura, com a magnitude que o mesmo teve, sem que aquele tenha sido solicitado por outra entidade.

  7. Mais, não se pode ignorar também que Autora e Ré, já tinham uma relação contratual anterior, mormente com a celebração de negócios similares, mormente projectos de arquitectura, corroborados nos factos dados como provados em 2 e 3, em que a Autora, perante a elaboração de diversos projectos de arquitectura, remeteu à Ré as facturas relativas aos honorários de tais projectos, tendo a Ré pago os valores em causa.

  8. Por outro lado, afirma ainda, a Exma Sra. Juíza, para corroborar a sua decisão, que a pessoa que supostamente solicitou os trabalhos, (na versão apresentada pelo representante legal da Autora) o Sr. Horácio, em sede de inquirição como testemunha negou tal solicitação, mas apenas o pedido de um orçamento para a eventual elaboração do tal projecto de arquitectura para construção de um armazém de vinagre.

  9. Ora, acontece que para além do representante legal da Autora, há também uma testemunha, arrolada pela Autora, que confirma que foi o tal senhor Horácio que solicitou à Autora o projecto de arquitectura em causa. Na realidade, o Eng. Paulo M, que enquanto engenheiro acompanhou o projecto em causa, ouvido na sessão de julgamento de 11 de Janeiro de 2016, depoimento gravado em suporte digital, iniciado às 15:26 e terminado às 16:28, afirmou claramente que havia sido o Sr. Horácio a solicitar o projecto de arquitectura em apreço, algo que reforça a convicção da Autora que deve ser dado como provado o facto a) dos factos dados como não provados.

  10. No entanto, apesar do já expresso supra, incumbe alertar que para além das duas versões antagónicas das partes, existem documentos no processo que permitem chegar a conclusões diferentes das que a Exma. Dra. Juíza expendeu.

  11. Designadamente quando se dá como provado que a Autora enviou à Ré o documento de fls 165 e 166, em que solicita o pagamento dos montantes relativos ao tal projecto de arquitectura, e o documento de fls. 167, em que a Ré, através dos representantes à data, responde a tal pedido de pagamento.

  12. Ora a Ré, em resposta à comunicação da Autora dos honorários concernentes ao projecto do armazém de vinagre, enviou então a missiva de fls. 167, onde, em momento algum afirmou que tal projecto não havia sido solicitado, que perante tal não o pagariam e que rejeitavam por isso os montantes solicitados, pelo contrário a Ré, na sua resposta à carta da Autora, pede a compreensão da Autora para a circunstância do armazém a que se reportava o projecto de arquitectura não ter sido construído, propondo um...

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