Acórdão nº 189527/14.6YIPRT de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCA MICAELA VIEIRA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO I – N, Gabinete de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo Lda., com sede a Av. B - 5370-206 MIRANDELA, NIF: 502740264 veio, mediante requerimento de injunção, nos termos e, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, propôr ACÇÃO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EMERGENTE DE CONTRATO, contra Adega C, 5430-429 VALPAÇOS, NIF: 500305951, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 17.943,84, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Para tanto alega que, no âmbito da actividade de arquitectura a que se dedica, prestou serviços de arquitectura e de engenharia, mais concretamente, no âmbito da reabilitação de uma adega e na construção de um armazém para vinagre, os quais, a ré que esta ainda não pagou, apesar de já lhe ter sido remetida a factura que titula o acordo.
Válida e regularmente citada, a ré apresentou oposição, onde alegou que não deve o valor da factura uma vez que não encomendou o projecto de arquitectura elaborado pela autora.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré Adega C do pedido contra si formulado pela Autora N, Gabinete de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, Lda.
Inconformada a autora interpôs recurso de apelação, no qual, impugna a decisão sobre a decisão de facto e de direito e formula as seguintes Conclusões: 1. A discordância com a sentença de 7 de Abril de 2016 surge de a mesma assentar num notório erro de apreciação da prova produzida na audiência de julgamento e por deficiente interpretação e aplicação das normas legais.
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Assim, a Exma. Juíza do tribunal de 1.ª instância dá como provado que a Autora elaborou e entregou à Ré, nas suas instalações, um projecto de arquitectura para construção de um armazém de vinagre; que foi enviada à Ré a factura relativa ao serviço em causa, factura 603, documento de fls 168; que a Autora remeteu à Ré o documento de fls. 165 e 166, em que lhe comunica os valores dos honorários relativos ao tal projecto de arquitectura, e que a Ré respondeu a tal documento através da missiva de fls. 167.
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Por outro lado não dá como provado que tal projecto tenha sido solicitado pela Ré, circunstância que, na sua perspectiva, inviabilizou a procedência da presente acção.
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Ora a recorrente insurge-se somente, no que concerne à matéria de facto, contra a decisão de julgar como não provado o facto a) dos factos não provados, considerando pois a Autora incorrectamente julgado tal facto, que, na sua perspectiva, deveria ter sido julgado provado, pelas razões que se resumirão em baixo.
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Assim, afirma a Ex.ma Sra. Juíza que “quanto à questão de saber se e quem encomendou o projecto, o arquitecto António F (representante legal da recorrente, sublinhado nosso) afirma que quem lho encomendou foi o Sr. Horácio. Ouvido, este, como testemunha, afirmou que apenas pediu um orçamento sobre o eventual valor de um armazém para armazenamento de vinagre e que não encomendou qualquer trabalho/serviço, já que nem sequer tem competência para obrigar a ré. Ouvido o membro da Direcção da ré, à data a que se reportam os factos, Manuel R, também não se recordava de ter encomendado à autora, qualquer serviço, sendo certo que recordava dos demais serviços solicitados e realizados pela autora. Em caso de dúvida, esta é resolvida em prejuízo da parte a quem cabe o ónus da prova. Neste caso, trata-se da autora, ao abrigo do disposto no art. 342.º, n.º1 do Código Civil, uma vez que a esta cabe a prova do acordo/contrato e dos seus termos, bem como que entregou o projecto em causa. E se a autora provou a elaboração do projecto e sua entrega, como se disse, não logrou esta prova no que respeita ao acordo em si, designadamente à declaração de vontade da ré.” 6. Entendeu pois a julgadora que perante a dúvida de saber se efectivamente o projecto, que dá como provado que foi elaborado e entregue, foi efectivamente solicitado, deve resolver tal dúvida em desfavor da Autora pois era a mesma que tinha o ónus de provar tal facto.
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Independentemente de todo o respeito perante tal posição, não se concorda com a mesma, entendendo pois a recorrente que tal facto ficou provado.
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Primeiramente por uma questão de lógica e de regras de experiência comum não parece minimamente coerente/lógico uma entidade elaborar um projecto de arquitectura, com a magnitude que o mesmo teve, sem que aquele tenha sido solicitado por outra entidade.
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Mais, não se pode ignorar também que Autora e Ré, já tinham uma relação contratual anterior, mormente com a celebração de negócios similares, mormente projectos de arquitectura, corroborados nos factos dados como provados em 2 e 3, em que a Autora, perante a elaboração de diversos projectos de arquitectura, remeteu à Ré as facturas relativas aos honorários de tais projectos, tendo a Ré pago os valores em causa.
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Por outro lado, afirma ainda, a Exma Sra. Juíza, para corroborar a sua decisão, que a pessoa que supostamente solicitou os trabalhos, (na versão apresentada pelo representante legal da Autora) o Sr. Horácio, em sede de inquirição como testemunha negou tal solicitação, mas apenas o pedido de um orçamento para a eventual elaboração do tal projecto de arquitectura para construção de um armazém de vinagre.
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Ora, acontece que para além do representante legal da Autora, há também uma testemunha, arrolada pela Autora, que confirma que foi o tal senhor Horácio que solicitou à Autora o projecto de arquitectura em causa. Na realidade, o Eng. Paulo M, que enquanto engenheiro acompanhou o projecto em causa, ouvido na sessão de julgamento de 11 de Janeiro de 2016, depoimento gravado em suporte digital, iniciado às 15:26 e terminado às 16:28, afirmou claramente que havia sido o Sr. Horácio a solicitar o projecto de arquitectura em apreço, algo que reforça a convicção da Autora que deve ser dado como provado o facto a) dos factos dados como não provados.
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No entanto, apesar do já expresso supra, incumbe alertar que para além das duas versões antagónicas das partes, existem documentos no processo que permitem chegar a conclusões diferentes das que a Exma. Dra. Juíza expendeu.
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Designadamente quando se dá como provado que a Autora enviou à Ré o documento de fls 165 e 166, em que solicita o pagamento dos montantes relativos ao tal projecto de arquitectura, e o documento de fls. 167, em que a Ré, através dos representantes à data, responde a tal pedido de pagamento.
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Ora a Ré, em resposta à comunicação da Autora dos honorários concernentes ao projecto do armazém de vinagre, enviou então a missiva de fls. 167, onde, em momento algum afirmou que tal projecto não havia sido solicitado, que perante tal não o pagariam e que rejeitavam por isso os montantes solicitados, pelo contrário a Ré, na sua resposta à carta da Autora, pede a compreensão da Autora para a circunstância do armazém a que se reportava o projecto de arquitectura não ter sido construído, propondo um...
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