Acórdão nº 1548/07.1TBFAF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Nos presentes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, em que é Requerente B… e Requerido C…, após sentença de 13/07/2016 que elevou o valor da prestação de alimentos a cargo do Requerido e a pagar pelo FGAM, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. interpor o presente recurso.

No dispositivo da sentença recorrida, com o qual o Recorrente IGFSS não se conforma, decidiu-se: «• Alterar/aumentar para € 120,00 (cento e vinte euros) mensais a prestação alimentícia a cargo do progenitor C… e a favor do seu filho menor D… ; • Esta mesma prestação alimentícia, resultante da alteração ora determinada, ou seja agora no valor de € 120,00, deverá continuar a ser paga pelo FGADM nos termos já constantes da decisão proferida a fls. 104 a 106, datada de 24.06.2009, no processo de incumprimento das responsabilidades parentais apenso (apenso B), a qual veio a ser mantida por decisão de fls. 336 e 337, datada de 06.11.2015.» O Recorrente IGFSS conclui nas suas alegações de recurso: «1.º - A prolação da decisão judicial, em crise, parte de uma premissa de raciocínio erróneo, em matéria de facto, dada como assente no probatório e, da aplicação, em concreto, do direito, apresentando fundamentação do sentido decisório, em premissas de facto com as regras jurídicas aplicáveis ao caso em concreto.

  1. - É ao obrigado judicialmente a quem compete a prestação de alimentos dos menores residentes em território nacional, porém quando esse não satisfazer as quantias em dívida deve o Tribunal preferencialmente tornar efetiva a sua prestação e só recorrer à possibilidade de fixação de alimentos a pagar pelo Estado, através do FGADM, quando as mesmas se tornem totalmente inviáveis.

  2. - Com efeito, a decisão judicial em crise, está em erro de facto e de direito, já que por decisão judicial, datada de 12 de maio de 2008, o Tribunal a quo, nos autos de regulação das responsabilidades parentais, determinou a quantia mensal global de duzentos euros, sendo de cinquenta euros para cada um, pelo que é este o montante devido ao menor Marco Rafael Freitas Lobo.

  3. - Com efeito, o Recorrente não concorda com o decidido pelo Tribunal a quo, na sentença em crise, na parte que estabelece uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos, pois a prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM em substituição do obrigado incumpridor, nos termos em que está legalmente configurada, não pode ser de valor superior ao fixado judicialmente para este, tal como já foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015, no âmbito do Processo n.º 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A, publicado no Diário da República, da 1.ª Série, N.º 85, de 04 de maio de 2015 (vide in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b9cd82dbb8f6988f80257e35003c8cc0?OpenDocument, última consulta em 15 de março de 2016).

  4. - Acresce também que antes de acionar a garantia do pagamento dos alimentos devidos a menores pelo Estado, nomeadamente através do FGADM, têm de ser acionados todos os meios de acordo com as possibilidades legais de exigir, voluntaria ou coercivamente, o pagamento do incumpridor, pelo que ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, o disposto no art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro e nas al. a) e b) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, n.º 1 do art.º 41.º e n.º 1 e n.º 2 do art.º 48.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro, aplicáveis...

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