Acórdão nº 996/05.6TBFAF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: B…, entretanto falecida e em cuja posição processual foram habilitados, como seus herdeiros, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J…, intentou a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra L…, M… e “N…, Lda”, formulando os seguintes pedidos: a) Seja declarado e reconhecido ser a autora dona e legítima proprietária do prédio urbano referido e identificado nos artigos 1º a 4º da petição inicial; b) Sejam condenados solidariamente os Réus, na qualidade de donos e empreiteira da obra realizada no prédio contíguo, a reparar totalmente o seu prédio, identificado na alínea anterior, eliminando os danos por ele sofridos, exterior e interiormente, nomeadamente, os descritos no relatório referido nos artigos 43º e seguintes e ainda os referidos nos artigos 53º e 60º a 65º, todos da petição, de modo a restituí-lo à sua situação anterior à obra dos Réus; c) Sejam os Réus condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de €2.500,00 a título de indemnização pela destruição de um candelabro de cristal; d) Sejam os Réus condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos danos que porventura se venham a verificar e sobre os quais já não seja possível correcção e reposição no estado anterior; e) Sejam os dois primeiros Réus condenados a desocupar o logradouro referido nos artigos 36º e 37º, da petição inicial que ocupam ilegitimamente; f) Sejam condenados os dois primeiros Réus a não impedirem, nem dificultarem, a completa abertura do portão ou cancela existente no início das escadas do prédio da autora, eliminando, se necessário, a abertura que fizeram para uma loja do seu prédio; g) Sejam condenados todos os Réus a pagar-lhe a quantia de €32.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causaram e pela desvalorização do seu prédio.

Devidamente citados, os RR contestaram, aceitando a L… e o M…apenas que em virtude da construção do seu imóvel o prédio da autora sofreu danos de pequena monta que nunca se furtaram a reparar.

A Ré “N…, Lda” requereu ainda a intervenção principal, como sua associada, da “Companhia de Seguros O…, S.A.”, seguradora com a qual celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência da construção do prédio em causa.

A Autora replicou, mantendo o alegado no petitório e pugnando pela condenação dos Réus como litigantes de má-fé, pedido esse a que estes responderam, repudiando-o.

Admitido o chamamento para intervenção principal e efectuada a citação da chamada, esta contestou, aceitando a existência do contrato de seguro, vigente a partir de 1 de Março de 2004, mas impugnando, por desconhecimento, toda a factualidade alegada na petição e arguindo ainda a falta de alegação da data em que se verificaram os danos na habitação da A. ou, noutra formulação, da data em que se realizaram as obras descritas na petição inicial e que causaram tais danos.

Saneada a causa, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais e, seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual se decidiu: A) Condenar os Réus L…, M… e N… Lda. a reconhecer que a Autora, entretanto substituída pelos seus herdeiros habilitados, é dona e legítima proprietária do prédio urbano identificado em 2.1.1. da matéria de facto dada como provada; B) Condenar os Réus L… e M… a não impedirem nem dificultarem a completa abertura do portão ou cancela existente no início das escadas do prédio da autora, nos autos substituída pelos habilitados supra mencionados, eliminando, se necessário a montra que fizeram para uma loja do seu prédio; C) Condenar a Ré N…,Lda. a reparar o edifício identificado na alínea anterior, eliminando completamente os danos elencados nos pontos 2.1.23, 2.1.24, 2.1.26, 2.1.27, 2.1.28., 2.1.29. e 2.1.31. da matéria de facto provada; D) Condenar a Ré N…, Lda. a pagar à Autora, substituída pelos seus herdeiros habilitados, a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização pela destruição do candelabro de cristal; E) Condenar a Ré N…, Lda.a pagar à Autora, substituída pelos seus herdeiros habilitados, a quantia de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento; F) Absolver os Réus do pedido de pagamento à Autora, substituída pelos seus herdeiros habilitados, da quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos danos que porventura se venham a verificar e sobre os quais já não seja possível correcção e reposição no estado anterior; G) Absolver os dois primeiros Réus do pedido de desocupação do espaço identificado em 2.1.16. da matéria provada; H) Absolver a chamada “Companhia de Seguros O…, S.A.” de todos os pedidos contra ela formulados.

Inconformados, os herdeiros habilitados da A. interpuseram recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: A) Ao proferir-se uma sentença contra uma sociedade declarada insolvente e liquidada cometeu-se uma nulidade insanável; B) A sociedade estava representada por mandatário constituído, incumbindo a este a comunicação aos autos da declaração de insolvência e posterior liquidação; C) Assim como incumbia aos sócios a mesma comunicação, não o fazendo litigaram de manifesta má-fé e como tal têm que ser condenados; D) Seriam os sócios chamados aos autos sem quaisquer habilitações e responderiam de acordo e na medida dos respectivos interesses; E) A sentença é nula, nulidade que se argui para todos os legais efeitos e como tal declarada por este Tribunal, remetendo os autos à primeira instância a fim de intervir os sócios e responderem e ocuparem o lugar da sociedade insolvente/liquidada; F) Foi violado o disposto nos artigos 195º do CPCivil e nos artigos 160º a 164º do CSComerciais; Por outro lado, G) Da matéria de facto dada como provada nos itens 2.1.16, 2.1.17 e 2.1.18 o tribunal somente condenou os recorridos a “não impedirem nem dificultarem a completa abertura do portão ou cancela existente no início das escadas do prédio da autora, nos autos substituída pelos habilitados supra mencionados, eliminando, se necessário, a montra que fizeram para a loja do seu prédio”; H) Quando, face à matéria de facto dada como provada, devia condenar os recorridos a desocuparem o trato de terreno ocupado e assinalado a cor vermelha na planta a fls. 60 dos autos, pelo menos em todo o comprimento dessa faixa de terreno e com a largura, pelo menos, da folha do portão, que tem que abrir na sua totalidade; I) Se o portão tem que abrir, agora, e abria antes como está provado a faixa de terreno correspondente à largura da folha do portão tem que ser restituída aos recorrentes em todo o seu comprimento; Para que os recorridos não façam aí um gaveto de modo a encaixarem o portão; J) A douta sentença violou, nesta parte, a matéria de facto dada como provada.

K) A douta sentença fez errada interpretação da matéria de facto, dando como não provado que a obra, propriamente dita, se iniciou em Março/Abril de 2004.

L) Quando todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, quer as testemunhas dos recorrentes, quer as dos recorridos são unânimes nos seus depoimentos a apontar a data do início das obras das fundações do edifício em Março/Abril de 2004; M) Não havendo um único depoimento das testemunhas que indique outra data/mês; N) Pelo que o início das obras das fundações do edifício é um facto assente – facto provado – e como tal o facto dado como não provado – 2.2.32 - tem que ser dado como provado e inscrito na matéria de facto provada; O) Foi, assim, violado o disposto no n.º 4 do artigo 607º do CPCivil ao dar como não provado um facto que forçosamente tinha que dar como provado, assim, deve revogada a sentença nesta parte por outra que dê o item 2.2.3.2. como provado.

P) Os recorrentes peticionavam a condenação solidária de todos os RR. a reparar totalmente o edifício, a pagar a indemnização pela destruição do candelabro de cristal e o valor correspondente aos danos que se venha a verificar serem irreparáveis – alíneas b), c) e d) do pedido; Q) No caso sub judice estamos no domínio da responsabilidade por facto ilícito (artº 483ºdo CCivil) porque todos são solidariamente responsáveis, nos termos do disposto nos artºs 490º, 497º e 507º do CCivil; R) E como ensina o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, volume I, 3ª Edição, pag. 639, que diz: “Em matéria de responsabilidade civil, quer por factos ilícitos, quer pelo risco (artºs 497º, 1 e 507º, 1 e 2) é solidária a obrigação dos vários responsáveis”.

S) Conforme resulta dos factos provados, os danos enumerados foram causados em resultado da actividade da R. empreiteira; Sendo pacífico que a construção de um prédio, suas fundações e construção propriamente dita constitui actividade...

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