Acórdão nº 996/05.6TBFAF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: B…, entretanto falecida e em cuja posição processual foram habilitados, como seus herdeiros, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J…, intentou a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra L…, M… e “N…, Lda”, formulando os seguintes pedidos: a) Seja declarado e reconhecido ser a autora dona e legítima proprietária do prédio urbano referido e identificado nos artigos 1º a 4º da petição inicial; b) Sejam condenados solidariamente os Réus, na qualidade de donos e empreiteira da obra realizada no prédio contíguo, a reparar totalmente o seu prédio, identificado na alínea anterior, eliminando os danos por ele sofridos, exterior e interiormente, nomeadamente, os descritos no relatório referido nos artigos 43º e seguintes e ainda os referidos nos artigos 53º e 60º a 65º, todos da petição, de modo a restituí-lo à sua situação anterior à obra dos Réus; c) Sejam os Réus condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de €2.500,00 a título de indemnização pela destruição de um candelabro de cristal; d) Sejam os Réus condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos danos que porventura se venham a verificar e sobre os quais já não seja possível correcção e reposição no estado anterior; e) Sejam os dois primeiros Réus condenados a desocupar o logradouro referido nos artigos 36º e 37º, da petição inicial que ocupam ilegitimamente; f) Sejam condenados os dois primeiros Réus a não impedirem, nem dificultarem, a completa abertura do portão ou cancela existente no início das escadas do prédio da autora, eliminando, se necessário, a abertura que fizeram para uma loja do seu prédio; g) Sejam condenados todos os Réus a pagar-lhe a quantia de €32.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causaram e pela desvalorização do seu prédio.
Devidamente citados, os RR contestaram, aceitando a L… e o M…apenas que em virtude da construção do seu imóvel o prédio da autora sofreu danos de pequena monta que nunca se furtaram a reparar.
A Ré “N…, Lda” requereu ainda a intervenção principal, como sua associada, da “Companhia de Seguros O…, S.A.”, seguradora com a qual celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência da construção do prédio em causa.
A Autora replicou, mantendo o alegado no petitório e pugnando pela condenação dos Réus como litigantes de má-fé, pedido esse a que estes responderam, repudiando-o.
Admitido o chamamento para intervenção principal e efectuada a citação da chamada, esta contestou, aceitando a existência do contrato de seguro, vigente a partir de 1 de Março de 2004, mas impugnando, por desconhecimento, toda a factualidade alegada na petição e arguindo ainda a falta de alegação da data em que se verificaram os danos na habitação da A. ou, noutra formulação, da data em que se realizaram as obras descritas na petição inicial e que causaram tais danos.
Saneada a causa, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais e, seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual se decidiu: A) Condenar os Réus L…, M… e N… Lda. a reconhecer que a Autora, entretanto substituída pelos seus herdeiros habilitados, é dona e legítima proprietária do prédio urbano identificado em 2.1.1. da matéria de facto dada como provada; B) Condenar os Réus L… e M… a não impedirem nem dificultarem a completa abertura do portão ou cancela existente no início das escadas do prédio da autora, nos autos substituída pelos habilitados supra mencionados, eliminando, se necessário a montra que fizeram para uma loja do seu prédio; C) Condenar a Ré N…,Lda. a reparar o edifício identificado na alínea anterior, eliminando completamente os danos elencados nos pontos 2.1.23, 2.1.24, 2.1.26, 2.1.27, 2.1.28., 2.1.29. e 2.1.31. da matéria de facto provada; D) Condenar a Ré N…, Lda. a pagar à Autora, substituída pelos seus herdeiros habilitados, a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização pela destruição do candelabro de cristal; E) Condenar a Ré N…, Lda.a pagar à Autora, substituída pelos seus herdeiros habilitados, a quantia de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento; F) Absolver os Réus do pedido de pagamento à Autora, substituída pelos seus herdeiros habilitados, da quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos danos que porventura se venham a verificar e sobre os quais já não seja possível correcção e reposição no estado anterior; G) Absolver os dois primeiros Réus do pedido de desocupação do espaço identificado em 2.1.16. da matéria provada; H) Absolver a chamada “Companhia de Seguros O…, S.A.” de todos os pedidos contra ela formulados.
Inconformados, os herdeiros habilitados da A. interpuseram recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: A) Ao proferir-se uma sentença contra uma sociedade declarada insolvente e liquidada cometeu-se uma nulidade insanável; B) A sociedade estava representada por mandatário constituído, incumbindo a este a comunicação aos autos da declaração de insolvência e posterior liquidação; C) Assim como incumbia aos sócios a mesma comunicação, não o fazendo litigaram de manifesta má-fé e como tal têm que ser condenados; D) Seriam os sócios chamados aos autos sem quaisquer habilitações e responderiam de acordo e na medida dos respectivos interesses; E) A sentença é nula, nulidade que se argui para todos os legais efeitos e como tal declarada por este Tribunal, remetendo os autos à primeira instância a fim de intervir os sócios e responderem e ocuparem o lugar da sociedade insolvente/liquidada; F) Foi violado o disposto nos artigos 195º do CPCivil e nos artigos 160º a 164º do CSComerciais; Por outro lado, G) Da matéria de facto dada como provada nos itens 2.1.16, 2.1.17 e 2.1.18 o tribunal somente condenou os recorridos a “não impedirem nem dificultarem a completa abertura do portão ou cancela existente no início das escadas do prédio da autora, nos autos substituída pelos habilitados supra mencionados, eliminando, se necessário, a montra que fizeram para a loja do seu prédio”; H) Quando, face à matéria de facto dada como provada, devia condenar os recorridos a desocuparem o trato de terreno ocupado e assinalado a cor vermelha na planta a fls. 60 dos autos, pelo menos em todo o comprimento dessa faixa de terreno e com a largura, pelo menos, da folha do portão, que tem que abrir na sua totalidade; I) Se o portão tem que abrir, agora, e abria antes como está provado a faixa de terreno correspondente à largura da folha do portão tem que ser restituída aos recorrentes em todo o seu comprimento; Para que os recorridos não façam aí um gaveto de modo a encaixarem o portão; J) A douta sentença violou, nesta parte, a matéria de facto dada como provada.
K) A douta sentença fez errada interpretação da matéria de facto, dando como não provado que a obra, propriamente dita, se iniciou em Março/Abril de 2004.
L) Quando todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, quer as testemunhas dos recorrentes, quer as dos recorridos são unânimes nos seus depoimentos a apontar a data do início das obras das fundações do edifício em Março/Abril de 2004; M) Não havendo um único depoimento das testemunhas que indique outra data/mês; N) Pelo que o início das obras das fundações do edifício é um facto assente – facto provado – e como tal o facto dado como não provado – 2.2.32 - tem que ser dado como provado e inscrito na matéria de facto provada; O) Foi, assim, violado o disposto no n.º 4 do artigo 607º do CPCivil ao dar como não provado um facto que forçosamente tinha que dar como provado, assim, deve revogada a sentença nesta parte por outra que dê o item 2.2.3.2. como provado.
P) Os recorrentes peticionavam a condenação solidária de todos os RR. a reparar totalmente o edifício, a pagar a indemnização pela destruição do candelabro de cristal e o valor correspondente aos danos que se venha a verificar serem irreparáveis – alíneas b), c) e d) do pedido; Q) No caso sub judice estamos no domínio da responsabilidade por facto ilícito (artº 483ºdo CCivil) porque todos são solidariamente responsáveis, nos termos do disposto nos artºs 490º, 497º e 507º do CCivil; R) E como ensina o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, volume I, 3ª Edição, pag. 639, que diz: “Em matéria de responsabilidade civil, quer por factos ilícitos, quer pelo risco (artºs 497º, 1 e 507º, 1 e 2) é solidária a obrigação dos vários responsáveis”.
S) Conforme resulta dos factos provados, os danos enumerados foram causados em resultado da actividade da R. empreiteira; Sendo pacífico que a construção de um prédio, suas fundações e construção propriamente dita constitui actividade...
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