Acórdão nº 2928/11.3TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O autor Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, instaurou, em 12-09-2011, no Tribunal de VN de Famalicão, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra os réus B. e C., pedindo que a mesma seja julgada provada e procedente e, por via disso, o aqui primeiro réu, enquanto condutor do veículo, considerado único e exclusivo responsável pelo acidente de viação descrito e, em conformidade sejam (i) os réus condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de €8.452,80, acrescida dos juros legais, contados desde a interpelação - 27.08.2010 - até efectivo e integral pagamento; e, ainda, (ii) condenados, solidariamente, no pagamento das despesas que o autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que também serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença.

Alegou, para tanto e em síntese, que, em consequência do acidente de viação descrito, ocorrido em 28-01-2010, e em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula ..-..-AC, propriedade do 2º réu e conduzido pelo 1º, único culpado na produção do acidente, indemnizou o lesado no montante global de €8.400,00. Dado que o referido veículo não possuía o obrigatório seguro válido e eficaz, pois nem o proprietário nem o condutor o efectuaram, ficou sub-rogado nos direitos daquele, maxime com base no nº 3, do artº 54º, do DL 291/2007, de 21 de Agosto. Suportou ainda €52,80 com a instrução do processo de avaliação dos danos na viatura sinistrada.

O Réu B., contestando, alegou que o veículo por si conduzido na ocasião do acidente não era propriedade do segundo réu, mas sim dos seus “patrões” … e marido ou companheiro …, que lho haviam emprestado para que se deslocasse de Guimarães, para o seu trabalho como “guarda nocturno” numa sucata (venda de peças automóveis) da Póvoa do Varzim. Quando lhe entregaram o veículo e as respectivas chaves, aqueles seus patrões entregaram-lhe também o recibo verde do seguro e comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação, pelo que, o aqui réu estava plenamente convencido que o veículo estava em plenas condições de circular na estrada, pelo que se alguém é responsável, então serão os seus antigos “patrões”, a quem pertence o carro e que lhe entregaram os documentos necessários à circulação.

Requereu a intervenção principal provocada dos referidos “patrões”.

Juntou cópias do aludido documento do seguro.

O réu C. também contestou, alegando que não era o proprietário do veículo AC no momento do sinistro, por, em 15-05-2009, o ter vendido a ….

Na sequência do alegado nas contestações, o autor deduziu pedido subsidiário contra os referidos … e …, nos termos do artigo 31º-B do CPC (versão anterior à Lei 41/2013), requerendo, ao abrigo do artigo 325º, nº 2, do mesmo compêndio, a intervenção daqueles, o que veio a ser admitido por despacho de 31-01-2013.

Uma vez admitida e citados os intervenientes, estes aderiram à contestação apresentada.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o valor da causa, proferido despacho saneador tabelar, fixado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova, apreciados os meios apresentados para esta e designada data para a audiência final.

Realizou-se a mesma com observância do formalismo descrito nas actas (fls. 211 a 214 e 288 e 289).

Por fim, com data de 06-04-2016, foi proferida sentença (fls. 293 a 298) que culminou na seguinte decisão: “Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente acção procedente e, consequentemente: 1- condeno a interveniente … a pagar ao Autor Fundo de Garantia Automóvel a quantia de € 8.452,80 (oito mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos) acrescida dos juros legais, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

2- Mais condeno a interveniente … a pagar ao Autor as despesas que este vier a suportar com a cobrança do reembolso oportunamente liquidadas em execução de sentença.

3- Absolvo os réus C. e B. e o interveniente … dos pedidos formulados pelo autor.

* Custas a cargo da interveniente …, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.

Registe e notifique.”.

O autor FGA não se conformou e interpôs recurso para esta Relação (fls. 304 a 308), alegando e concluindo: “1. Provando-se a inexistência de seguro válido e eficaz, o que basta para que o condutor responda é que se prove que o mesmo é responsável ex vi o artigo 483.º ou o artigo 503.º do CC.

  1. A questão de saber se o condutor tem responsabilidade na inexistência de seguro é matéria que não releva nas relações estabelecidas entre o FGA (na veste do lesado primitivo) e o condutor, não se tratando de pressuposto que a lei sequer exija para obtenção da condenação deste.

  2. O facto de o réu condutor estava convencido de que o veículo estava em condições de circular na estrada, nomeadamente que beneficiava de seguro automóvel, não oblitera que se verificaram neste todos os pressupostos da responsabilidade civil.

  3. Sem conceder, 5. O réu condutor não demonstrou que tivesse actuado com a diligência exigida a um condutor prudente.

  4. A mera prova de que ao condutor foi entregue a carta verde provisória do seguro não desfaz o dever geral de qualquer condutor de se certificar que o veículo por si conduzido beneficia de seguro válido e eficaz.

  5. O tribunal a quo violou os artigos 54.º n.º 1 e 3, 4.º n.º 1, 62.º, n.º 1, todos do Dec. Lei 291/07, de 21 de Agosto, e o artigo 483.º do CC.” O réu B. contra-alegou, conforme fls. 309 a 311, pugnando pela improcedência do recurso e, para tanto, em suma, salientando que era detentor do veículo enquanto empregado da dona, que lhe foi entregue o certificado de seguro, tudo aparentando que o risco de circulação do veículo estava validamente coberto, pelo que agiu com a diligência devida e convencido de que existia seguro.

    Por despacho de 29-06-2016 (fls. 314), foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

    Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

    1. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

      No caso, não se discutindo que o acidente resultou de conduta culposa do condutor apelado nem que inexistia seguro válido e eficaz do veículo interveniente por ele conduzido, mas atendendo a que este lhe fora disponibilizado pela dona sua “patroa” para que nele se deslocasse para o local de trabalho respectivo e, nessa circunstância, entregue a carta verde provisória do seguro, por isso...

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