Acórdão nº 2928/11.3TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O autor Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, instaurou, em 12-09-2011, no Tribunal de VN de Famalicão, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra os réus B. e C., pedindo que a mesma seja julgada provada e procedente e, por via disso, o aqui primeiro réu, enquanto condutor do veículo, considerado único e exclusivo responsável pelo acidente de viação descrito e, em conformidade sejam (i) os réus condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de €8.452,80, acrescida dos juros legais, contados desde a interpelação - 27.08.2010 - até efectivo e integral pagamento; e, ainda, (ii) condenados, solidariamente, no pagamento das despesas que o autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que também serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em consequência do acidente de viação descrito, ocorrido em 28-01-2010, e em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula ..-..-AC, propriedade do 2º réu e conduzido pelo 1º, único culpado na produção do acidente, indemnizou o lesado no montante global de €8.400,00. Dado que o referido veículo não possuía o obrigatório seguro válido e eficaz, pois nem o proprietário nem o condutor o efectuaram, ficou sub-rogado nos direitos daquele, maxime com base no nº 3, do artº 54º, do DL 291/2007, de 21 de Agosto. Suportou ainda €52,80 com a instrução do processo de avaliação dos danos na viatura sinistrada.
O Réu B., contestando, alegou que o veículo por si conduzido na ocasião do acidente não era propriedade do segundo réu, mas sim dos seus “patrões” … e marido ou companheiro …, que lho haviam emprestado para que se deslocasse de Guimarães, para o seu trabalho como “guarda nocturno” numa sucata (venda de peças automóveis) da Póvoa do Varzim. Quando lhe entregaram o veículo e as respectivas chaves, aqueles seus patrões entregaram-lhe também o recibo verde do seguro e comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação, pelo que, o aqui réu estava plenamente convencido que o veículo estava em plenas condições de circular na estrada, pelo que se alguém é responsável, então serão os seus antigos “patrões”, a quem pertence o carro e que lhe entregaram os documentos necessários à circulação.
Requereu a intervenção principal provocada dos referidos “patrões”.
Juntou cópias do aludido documento do seguro.
O réu C. também contestou, alegando que não era o proprietário do veículo AC no momento do sinistro, por, em 15-05-2009, o ter vendido a ….
Na sequência do alegado nas contestações, o autor deduziu pedido subsidiário contra os referidos … e …, nos termos do artigo 31º-B do CPC (versão anterior à Lei 41/2013), requerendo, ao abrigo do artigo 325º, nº 2, do mesmo compêndio, a intervenção daqueles, o que veio a ser admitido por despacho de 31-01-2013.
Uma vez admitida e citados os intervenientes, estes aderiram à contestação apresentada.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o valor da causa, proferido despacho saneador tabelar, fixado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova, apreciados os meios apresentados para esta e designada data para a audiência final.
Realizou-se a mesma com observância do formalismo descrito nas actas (fls. 211 a 214 e 288 e 289).
Por fim, com data de 06-04-2016, foi proferida sentença (fls. 293 a 298) que culminou na seguinte decisão: “Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente acção procedente e, consequentemente: 1- condeno a interveniente … a pagar ao Autor Fundo de Garantia Automóvel a quantia de € 8.452,80 (oito mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos) acrescida dos juros legais, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2- Mais condeno a interveniente … a pagar ao Autor as despesas que este vier a suportar com a cobrança do reembolso oportunamente liquidadas em execução de sentença.
3- Absolvo os réus C. e B. e o interveniente … dos pedidos formulados pelo autor.
* Custas a cargo da interveniente …, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Registe e notifique.”.
O autor FGA não se conformou e interpôs recurso para esta Relação (fls. 304 a 308), alegando e concluindo: “1. Provando-se a inexistência de seguro válido e eficaz, o que basta para que o condutor responda é que se prove que o mesmo é responsável ex vi o artigo 483.º ou o artigo 503.º do CC.
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A questão de saber se o condutor tem responsabilidade na inexistência de seguro é matéria que não releva nas relações estabelecidas entre o FGA (na veste do lesado primitivo) e o condutor, não se tratando de pressuposto que a lei sequer exija para obtenção da condenação deste.
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O facto de o réu condutor estava convencido de que o veículo estava em condições de circular na estrada, nomeadamente que beneficiava de seguro automóvel, não oblitera que se verificaram neste todos os pressupostos da responsabilidade civil.
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Sem conceder, 5. O réu condutor não demonstrou que tivesse actuado com a diligência exigida a um condutor prudente.
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A mera prova de que ao condutor foi entregue a carta verde provisória do seguro não desfaz o dever geral de qualquer condutor de se certificar que o veículo por si conduzido beneficia de seguro válido e eficaz.
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O tribunal a quo violou os artigos 54.º n.º 1 e 3, 4.º n.º 1, 62.º, n.º 1, todos do Dec. Lei 291/07, de 21 de Agosto, e o artigo 483.º do CC.” O réu B. contra-alegou, conforme fls. 309 a 311, pugnando pela improcedência do recurso e, para tanto, em suma, salientando que era detentor do veículo enquanto empregado da dona, que lhe foi entregue o certificado de seguro, tudo aparentando que o risco de circulação do veículo estava validamente coberto, pelo que agiu com a diligência devida e convencido de que existia seguro.
Por despacho de 29-06-2016 (fls. 314), foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
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QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
No caso, não se discutindo que o acidente resultou de conduta culposa do condutor apelado nem que inexistia seguro válido e eficaz do veículo interveniente por ele conduzido, mas atendendo a que este lhe fora disponibilizado pela dona sua “patroa” para que nele se deslocasse para o local de trabalho respectivo e, nessa circunstância, entregue a carta verde provisória do seguro, por isso...
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