Acórdão nº 2032/14.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo 2032/14.2TBGMR.G1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório B…. veio instaurar processo especial de revitalização, alegando encontrar-se em situação económica e difícil e ter obtido o necessário acordo de um dos seus credores.

Por despacho de fls 219 foi nomeada administradora judicial provisória a Sra. Dra. ….

Cumpridos os trâmites legais, foi apresentado plano de revitalização, tendo o mesmo sido homologado a fls 1303-1304.

A Sra. Administradora Judicial Provisória requereu a fls 1381-1384 a fixação dos seus honorários, e computou a sua remuneração variável em 64.413,26.

A devedora pronunciou-se a fls 1488-1491, pugnando pela inaplicabilidade do disposto na Portaria 51/2005, de 20.01.

Por decisão de fls 1493 foi fixado à Sra. AJP a remuneração variável de €39.411,73 (trinta e nove mil, quatrocentos e onze euros e setenta e três cêntimos).

É deste despacho que a requerente do processo de revitalização interpõe o presente recurso, concluindo do seguinte modo: 1. O Administrador Judicial Provisório nomeado e que venha a exercer as suas funções em processo de revitalização terá direito a uma remuneração fixa, a que alude o nº1 do artigo 23º, à qual, no caso de vir a ser aprovado um plano de recuperação, deverá acrescer uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente.

  1. Sendo a remuneração variável, prevista no artº 23º quanto ao AJP, fixável em função do resultado da recuperação, os critérios previstos na Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro, pensados para o processo de insolvência e consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente”, mostram-se inadequados para servir de base ao cálculo da remuneração da atividade do AJP.

  2. Enquanto não for publicada a portaria em falta, tal remuneração variável deverá ser fixada em função do resultado da recuperação, com recurso à equidade, e tendo em consideração as funções desempenhadas pelo AJP, atendendo, para tal, ao número e natureza dos créditos reclamados, montante dos créditos a satisfazer, prazo durante o qual exerceu as funções.

  3. Violou a sentença recorrida o artº 23º nº 3 do EAJ.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a seguinte: . se são aplicáveis ao processo de revitalização os critérios previstos na Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro para o cálculo da remuneração variável a atribuir ao administrador judicial provisório.

    III – Fundamentação A situação factual é a supra descrita.

    Dispõe o artº. 32.º, nº 3, do CIRE, aplicável ex vi art. 17.º-C, nº 3, al. a) do CIRE, que o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização tem direito a ser remunerado pelo desempenho das suas funções.

    E estatui o artigo 23º da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial, sob a epígrafe: “Remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz”: 1. O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.

  4. O administrador judicial provisório ou o administrador de insolvência nomeado por...

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