Acórdão nº 771/14.7TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães 1.Relatório. Maria L, de Murça, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra Marco A, com domicílio profissional em Vila Real, pedindo que: Julgando-se provada e procedente a acção: a) se declare anulável o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e o Réu e, em consequência, se condene o Réu a restituir à Autora os € 17.000,00 (dezassete mil euros) referentes ao preço pago na aquisição do veículo.

  1. se condene o Réu a pagar à Autora a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) por todos os danos não patrimoniais sofridos e alegados.

  2. se condene o Réu a pagar à Autora a quantia pela privação de uso do veículo que ocorre desde 05/12/2013 até à data a venha a ser apurada a final ou em liquidação de sentença.

  3. se condene o réu a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas anteriormente, desde a citação para contestar até integral pagamento das mesmas.

    Para tanto invocou a autora, em síntese , que : - Dedicando-se o réu ao comércio de veículos usados, com intuito lucrativo, veio a autora a adquirir-lhe, em 12 de Abril de 2012, um veículo automóvel da marca AUDI, e no pressuposto que tinha ele a quilometragem de 129.493 km, porque assim o garantiu o réu; - Sucede que, em finais de agosto de 2012, veio a autora a tomar conhecimento que a quilometragem do veículo não era a que constava do conta-quilómetros, e isto porque, já em 2 de Junho de 2010 tinha ele 213.921 km e, ademais, quando em 19 de Setembro se deslocou ao centro de inspecções de Mirandela, para realizar a inspecção anual, foi alertada da "impossibilidade de leitura de qualquer caractere do número do quadro", deficiência esta que a autora tentou resolver junto do IMTT, mas não conseguiu; - Tendo tentado junto do réu resolver a situação, amigavelmente, nunca o réu mostrou disponibilidade para o efeito, razão porque em 4/12/2012 viu-se obrigada a resolver o contrato de compra e venda, e, de resto, acabou o veículo por ser aprendido pela polícia, deixando de o poder utilizar, o que tudo lhe causou prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial, cujo ressarcimento incumbe ao réu.

    1.1.- Após citação, contestou o Réu, no essencial por impugnação motivada, aduzindo que o veículo automóvel, aquando da venda à autora, não apresentava qualquer irregularidade, e, para o caso de a acção proceder, deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da autora a pagar-lhe a quantia total de €35.880,00, acrescida dos 40 € diários até efectiva entrega do veículo, valor que corresponde à utilização pela autora do veículo.

    1.2. - Seguindo-se a resposta da autora, foi a realização de uma audiência prévia dispensada pelo Exmº Juiz titular dos autos, proferindo-se então o despacho saneador [tabelar e com a admissão do pedido reconvencional], fixando-se o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, e, finalmente, designando-se a data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

    1.3.- Finalmente, realizada que foi a audiência de discissão e julgamento, e conclusos os autos para o efeito, foi proferida decisão/sentença, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor (na sequência de rectificação operada por despacho em 19/2/2016): “ (…) III - DECISÃO: Por tudo quanto exposto fica: - Julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente:

  4. Declaro resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel em causa nos autos, celebrado entre a autora e o réu.

  5. Em consequência, condeno o réu a restituir à autora o valor pago pela aquisição desse veículo, na quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, mediante a obrigação de restituição por parte da autora, ao réu, do veículo automóvel com a matrícula 13-MM-26.

  6. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados.

    - Julgo parcialmente procedente a reconvenção, pelo que condeno a autora/reconvinda a pagar ao réu/reconvinte a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros).

    Custas, da acção e da reconvenção, por autora e réu na proporção do decaimento.

    Registe e notifique.

    Vila Real, 2016-01-08 “ 1.4.- Inconformado com a decisão/sentença indicada em 1.3., da mesma apelou então o Réu, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1ª Declarada a resolução de um contrato de compra e venda de veículo automóvel e a consequente restituição do preço é obrigatória a restituição do veículo objecto do contrato; 2ª Tendo sido declarado resolvido o contrato de compra e venda do automóvel em causa nos autos e o réu condenado a restituir à autora o respectivo preço impõe-se a condenação da autora, por sua vez, na restituição ao réu do veículo em causa.

    1. A fixação de um quantum indemnizatório através de juízos de equidade não dispensa o dever legal de fundamentação da decisão com referência a critérios com um mínimo de objectividade não se bastando tal dever com a indicação genérica de meros factores de ponderação; 4ª Para a fixação do valor a fixar por equidade como compensação pelo uso de veículo objecto de contrato resolvido deve fazer-se apelo aos valores de mercado de aluguer de veículo de gama análoga deduzida da margem correspondente às despesas e lucro da locadora, na proporção de 2/3 daquele, devendo considerar-se um valor de €60,00 de custo de aluguer diário de um veículo da gama em causa, pelo que deduzindo os custos e lucro deveria ter-se fixado um valor mínimo de €20,00 diários.

    2. Tendo a autora feito uso do veículo durante 897 dias deveria ter sido fixado valor de 17.940,00 a título de vantagem (ilegítima face à resolução do contrato) de que beneficiou a autora.

    3. Tal como se reconhece na decisão recorrida, o valor correspondente à deterioração do veículo objecto de contrato resolvido decorrente do uso do mesmo deve ser também compensado fixando-se tal compensação também por equidade; 7ª Tal valor - do prejuízo decorrente da desvalorização do veículo pelo uso ¬- acresce ao valor da compensação decorrente da disponibilização do veículo à autora durante a vigência do contrato resolvido, devendo fixar-se em €3.000,00 8ª O valor total a pagar pela autora ao réu deve assim fixar-se em €20. 940,00 quando muito reduzido por equidade ao valor correspondente ao preço a restituir pelo réu à autora de €17.000,00.

    Nestes termos e nos que de Direito V.Ex.ªs mais doutamente suprirão deve a sentença impugnada ser revogada e substituída por decisão que determine: 1 - a restituição do veículo em causa nos autos ao réu; 2 - a condenação da autora no pagamento ao réu da quantia de...

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