Acórdão nº 21/15.9T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Maria E e Nelson A intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Carlos A e mulher Maria H, pedindo que se decrete que: - por ilegal, a resolução do contrato de arrendamento relativa ao imóvel sito no Largo Dr. Q, nºs 23 e 24, na Ponte da Barca, declarada pelos RR. através da notificação judicial avulsa é inválida e ineficaz, mantendo-se assim válido o contrato de arrendamento formalizado pela escritura de 6 de Junho de 1970; - a renda mensal do arrendado a pagar aos RR. é, desde 1 de Fevereiro de 2014, de € 262,30; - em face da oposição da arrendatária, o contrato de arrendamento formalizado pela escritura de 6 de Junho de 1970 não transitou para o NRAU - Novo Regime de Arrendamento Urbano, não se tendo convertido num contrato de arrendamento a prazo certo de dois anos com início em 1 de Fevereiro de 2014.

Para fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese, que Arnaldo M e mulher Maria D eram os proprietários do prédio urbano identificado no artº. 1º da petição inicial e em 6 de Junho de 1970 o mencionado Arnaldo deu de arrendamento o rés do chão de tal prédio, destinando-se a ser nele exercido o comércio de snack-bar, café, refeições e petiscos e de um modo geral tudo o que se relacione com esta espécie de comércio.

Acrescentam que em 10 de Dezembro de 1982, Agostinho F, marido da aqui cabeça de casal, tomou por trespasse o referido estabelecimento comercial de snack-bar, tendo o mesmo falecido em 22 de Junho de 1998, no estado de casado com aquela, passando o estabelecimento e o respectivo arrendamento a integrar a herança aberta por óbito de Agostinho F, o que foi reconhecido pelo anterior senhorio Arnaldo M e pelos actuais senhorios e aqui Réus.

De tal modo é assim que o R., em 5 de Dezembro de 2013, notificou os herdeiros de Agostinho F para efeitos da actualização da renda de acordo com a Lei nº. 31/2012 de 14/8.

Mais alegam que por escritura pública de 12 de Maio de 2000 os anteriores proprietários Arnaldo M e mulher doaram ao R. o referido prédio.

Os RR. enviaram aos AA. uma notificação judicial avulsa, onde declararam resolvido o identificado contrato de arrendamento, alegando que é válida a proposta de actualização do contrato de arrendamento, formalizada através da carta de 5 de Dezembro de 2013.

De acordo com essa comunicação feita ao abrigo da Lei nº. 31/2012 de 14/8, os RR. propuseram que a renda mensal passasse e ser de € 600,00, a contar do 1º dia do 2º mês seguinte ao da recepção da mesma, no caso 1 de Fevereiro de 2014, e comunicaram que o arrendamento passava a ser com prazo certo, com a duração de dois anos, a contar da mencionada data.

Os AA. responderam no prazo de 30 dias, por carta de 31 de Dezembro de 2013, invocando que no arrendado existe um estabelecimento comercial aberto ao público de uma microentidade e juntando os respectivos documentos.

Após enunciarem a subsequente troca de correspondência havida entre o senhorio e a arrendatária, referem, ainda, que face à recusa do R. em receber as rendas, a arrendatária, a partir de 1 de Fevereiro de 2014, tem procedido ao depósito da renda mensal de € 262,30 na Caixa Geral de Depósitos, facto de que deu conhecimento ao R., sendo este valor determinado nos termos dos artºs 35º, nº. 2, al. a) e b) e 54º, nº. 2 da Lei nº. 31/2012 e corresponde ao duodécimo de 1/15 do valor patrimonial do locado (€ 47 206,25 : 1/15) : 12 = € 262,25.

Os RR. contestaram, impugnando os factos articulados pelos AA. e pugnando pela improcedência da acção, com as legais consequências.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, não se tendo definido o objecto do litígio, nem enunciado os temas de prova, face à simplicidade da acção.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente procedente e, em consequência, declarou que: - a resolução do contrato de arrendamento, relativa ao imóvel sito no Largo Dr. Q, nºs 23 e 24, na Ponte da Barca, declarada pelos réus através da notificação judicial avulsa identificada no ponto 20. dos factos provados é inválida e ineficaz, mantendo-se assim válido o contrato de arrendamento formalizado pela escritura de 6 de Junho de 1970; - a renda mensal do arrendado a pagar aos réus é desde 1 de Fevereiro de 2014 de € 262,30; - em face da oposição da arrendatária, o contrato de arrendamento formalizado pela escritura de 6 de Junho de 1970 não transitou para o NRAU - Novo Regime de Arrendamento Urbano, não se tendo convertido num contrato de arrendamento a prazo certo de dois anos com início em 1 de Fevereiro de 2014.

Inconformados com tal decisão, os RR. dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1.º Em 5 de Dezembro de 2013, os Réus por carta registada com aviso de recepção, enviada aos Autores, comunicaram que, nos termos da lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto, a renda mensal do "Café Urca" passaria para o montante de 600,00€.

2.° Esta renda era devida a partir do 1.° dia do segundo mês, seguinte ao da recepção dessa carta - 1 de Fevereiro.

3.° O arrendamento ficará com o prazo certo de dois anos a partir da data efectiva da actualização.

4.° mais informava que nos termos do disposto no art. 50 do NRAU que o valor do locado é de 47.206,25€.

5.° Em 31 de Dezembro de 2013, igualmente por carta registada com aviso de recepção, a Autora Maria Emília respondia aos Réus para os efeitos do art. 54 do NRAU, invocando que no local arrendado, o estabelecimento comercial aí aberto é uma microentidade.

6.° Alegando que o estabelecimento tem menos de 5 empregados.

7.° E um volume de negócios inferior a 500.000,00€.

8.° Opôs-se, assim, à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, entendendo que, esse trânsito apenas ocorrerá no prazo de cinco anos a contar da data de recepção da carta enviada pelos réus a 5 de Dezembro de 2013.

9.° O arrendatário não aceita e opôs-se que a renda mensal seja fixada em 600,00€.

10.° O arrendatário passará a pagar uma renda mensal a partir de Fevereiro de 2014 de 262,30€; 11.° Este valor foi determinado nos termos do art. 35.° n.º 2 a) e b) e 54 n.º 2 do NRAU.

12.º A Autora Maria Emília juntou com a referida carta o Anexo A do Relatório Único - quadro de pessoal-; 13.º E, as páginas 1 de 8, 3 de 8 e 4 de 8 da Declaração do Modelo 3 do IRS referente à Autora Maria Emília; 14.º A esta carta responderam os Réus, com nova carta datada de 10 de Janeiro de 2014; na qual se declara que os documentos enviados na carta de 31 de Dezembro não permitiram concluir que o estabelecimento comercial era uma microentidade.

15.º Mais informaram, que analisado o Anexo A do Relatório Único, se permitia concluir que o arrendatário do estabelecimento não era aquela Maria E; 16.º Mas sim, Agostinho F, Herdeiros, ou seja, a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito do mesmo; 17.º Ao não cumprir o disposto no art. 51 n.º 5 do NRAU a Ré não pode fazer valer-¬se das circunstâncias invocadas.

18.º Por isso, promoveram, então os aqui recorrentes à resolução do contrato de arrendamento do estabelecimento comercial dos aqui recorridos por via de notificação judicial avulsa que foi distribuída no dia 30/09/2014 tendo os recorridos sido notificados da mesma no dia 7 de Outubro de 2014.

19.º Para obstarem à resolução do contrato de arrendamento os recorridos vieram a intentar a presente acção.

20.º Os Autores tentaram colmatar tal falha, enviando, em 7 de Fevereiro de 2014, o Anexo do Modelo 3 do IRS - Anexo I, referente a rendimentos de Herança Indivisa.

21.º O que constitui de "per si" o reconhecimento que não cumpriram o estipulado por lei.

22.º Quer isto dizer, que a carta de 31 de Dezembro de 2013, não cumpre, ao contrário do que dizia a Douta Sentença aqui recorrida, que cumpriu as exigências mínimas a que alude o art. 51 e 54 do NRAU.

23.º Não cumpriu nem as exigências mínimas nem as máximas.

24.º Não cumpriu pura e simplesmente.

26.º Por isso, não pode ser considerada matéria dada como provada o facto elencado no art. 12 da matéria dada como provada.

27.º Os recorrentes não pretendem devassar a vida fiscal dos Recorridos, mas entendem que lhes teria de ser fornecidos todos os elementos que a lei obriga e necessários para um cabal entendimento de que se estaria perante uma microentidade.

28.º Decorre dos depoimentos dos dois técnicos de contabilidade inquiridos em audiência de julgamento que os elementos do Relatório Único são essenciais para avaliar do número médio de empregados do estabelecimento comercial.

29.º Que o anexo A desse Relatório Único não demonstra que o número médio de empregado de cinco ou menos de cinco.

30.º Pois, não está aí demonstrado o número de empregados sazonais.

31.º Esse número de empregados sazonais vem demonstrado na folha de rosto do Relatório Único ou num outro Anexo.

32.º Foi nesse sentido o depoimento da testemunha Alfredo A entre o tempo 10:20:55 e 10:27:07 e, 33.º De Andreia Veloso entre o tempo 11.201.18 e o tempo 11.33.45.

34.º Também, relativamente aos elementos do Modelo 3 do IRS foram, as testemunhas indicadas perentórias em afirmar que o Anexo I dessa declaração, rendimentos de Herança Indivisa é necessário.

35.º Confrontar os depoimentos da testemunha Alfredo A entre o tempo 10:20:55 e tempo 10:27:07.

36.º E de Andreia V ao tempo 11:20:18 e tempo 11:33:45.

37.º Depoimentos que mereciam uma apreciação diferente por parte do Tribunal "a quo".

38.º Ou seja, que considerasse que os elementos juntos não cumprem o legalmente estipulado.

39.º O art. 51 n.º 6 do NRAU exige que as circunstâncias invocadas sejam acompanhadas de documento comprovativo da mesma.

40.º No caso, não o foram! E, por isso, os Réus não conheceram se o estabelecimento dos Autores é ou não uma microentidade.

41.º A...

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