Acórdão nº 3158/11.0TJVNF-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

MANUEL S e mulher MARIA N, residentes na Rua Ana Lopes Correia, 244, na freguesia de Selho, S. Jorge, do concelho de Guimarães, instauraram contra

  1. A Insolvente P, LDA., b) OS CREDORES DA MASSA INSOLVENTE da P, LDA, e c) A MASSA INSOLVENTE de P, LDA., representada pela Administradora da Insolvência, Dra. Dalila L, com escritório na Rua C, 21, 1.°, pedindo a condenação dos RR a: a) Reconhecerem que a Ré P, Lda. e, por isso, a Ré Massa Insolvente têm o dever de cumprir o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre aquela primeira Ré e os Autores em 27 de Julho de 1999, após a sua modificação segundo juízos de equidade, conforme determinado no acórdão do STJ transitado em julgado e supra referido; b) Verem modificado o contrato-promessa em causa segundo juízos de equidade, nos termos do artigo 437° do Código Civil, por forma a que seja atribuída à Massa Insolvente uma importância em dinheiro correspondente ao valor efectivo do terreno que a Ré P, Lda. alega ter pago a Joaquim A, valor esse a liquidar no decurso do processo, por arbitramento, ou a final, em execução de sentença, em substituição da declaração de quitação feita por essa Ré no contrato-promessa celebrado em 27 de Julho de 1999; c) Fixado e pago, ou compensado, nos termos abaixo referidos, o valor a considerar, em numerário, em substituição da quitação dada pela Ré P, Lda., e verificado o incumprimento dos contratos, verem lavrada sentença que, nos termos do artigo 830°, nº 1 do Código Civil, opere a transmissão da propriedade dos dois referidos prédios para os Autores; d) Verem compensado o crédito da Ré P, Lda. a que se alude na alínea b) deste pedido, com o contra crédito que os Autores têm sobre ela, em resultado da impossibilidade culposa de cumprimento pela Ré P, Lda. da obrigação de entregar aos Autores os referidos 22% da construção possível na parte restante do prédio, valores esses a liquidar por arbitramento no decurso do processo ou em execução de sentença; e) Reconhecerem que a P, Lda. e a Massa Insolvente não podem optar pelo incumprimento desse contrato, por aplicação no disposto no artigo 102° do CIRE; ou, e para o caso de se entender que a Massa Insolvente pode recusar o cumprimento, e efectivamente o recusa, f) Serem os Réus condenados a reconhecer que os Autores, porque obtiveram a tradição dos prédios que lhes deviam ser entregues em pagamento do preço acima referido, e porque a Ré P, Lda. não cumpriu total ou parcialmente o contrato ajuizado, gozam do direito de retenção sobre esses prédios, nos termos do artigo 755º nº 1, alínea d) do Código Civil, até serem pagos, com preferência a quaisquer outros credores, pelo crédito resultante do incumprimento, no montante de 174.579,26 € e que vier a ser apurado na venda desses prédios.

    * Alegaram para tanto - muito em síntese, e no que para a decisão proferida interessa -, serem promitentes compradores de duas casas de habitação que constituem o preço da venda pelos AA. à sociedade P, Lda, dos terrenos em que, com outras, foram tais casas construídas; e que, após vicissitudes várias, a Insolvente entregou as moradias aos AA., mas jamais outorgou o necessário documento da sua venda.

    Daí o pedido de execução específica do contrato promessa formulado em via principal e, subsidiariamente, o de reconhecimento do crédito de € 174.579,26, garantido por direito de retenção, atenta a traditio verificada.

    * Contestou a Massa Insolvente. Sem negar o essencial alegado pelos AA., afirma a ilegitimidade da detenção dos imóveis pelos AA., dado que, após a decisão do Supremo Tribunal, a Contestante pediu a devolução das chaves daqueles imóveis.

    Conclui pela improcedência da acção.

    * Foi proferido despacho saneador, tendo nele sido proferida, entre outras, a seguinte decisão: “O estado dos autos permite se conheça, desde já, do pedido de execução específica do contrato-promessa que engloba os alinhados sob as alíneas a) - na vertente de dever a Massa cumprir o contrato promessa - c) e e), decisão que se toma ao abrigo e por imposição da al. b) do nº 1 do art. 595.° do CPC (…) Como se disse, apenas é possível decidir, nesta fase, os pedidos formulados sob as alíneas a), c) e e), pois, em relação aos demais pedidos, nomeadamente à fixação do crédito dos AA. pelo incumprimento, é controvertida matéria de facto indispensável para decisão…”.

    * E foi então proferida, sobre aqueles pedidos, a seguinte decisão: “…a) - julgo improcedente o pedido de execução específica do contrato promessa em litígio, qualquer que seja o seu valor, dele absolvendo os RR.

  2. - julgo verificada a litispendência quanto ao pedido de reconhecimento e condenação dos RR a pagar aos AA. a quantia de € 174.579,26, garantido por direito de retenção e emergente do incumprimento do contrato-promessa em causa, por formulado igual pedido, com a mesma causa de pedir, pelos mesmos AA. e contra os mesmos RR., na acção para verificação ulterior de créditos e eventual separação de bens que constitui o apenso E, anteriormente proposta. Consequentemente, abstenho-me de conhecer do mérito deste pedido e, no tocante a ele, absolvo os RR. da instância…”.

    * Não se conformando com a decisão proferida, vieram os AA dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1 - No presente processo, os autores, como detentores de um contrato promessa de compra e venda que lhes assegurava a entrega de dois prédios, como parte do preço devido em pagamento de bens que anteriormente haviam vendido, sem receberem qualquer preço, à insolvente Pousaconstruções Lda., e considerando um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, pronunciando-se sobre o assunto, havia decidido que esta insolvente podia deixar de cumprir o contrato, isto é, retardar o pagamento do preço, até que fosse restabelecido o equilíbrio das prestações que se julgou dever ocorrer, pediram a condenação da ré a reconhecer o dever de cumprir esse contrato promessa, logo que efectuada a referida modificação segundo juízos de equidade, a ver modificado esse contrato, a reconhecer, ainda assim, o incumprimento do contrato promessa quanto a outra parte do preço (22% da construção futura), a indemnizar danos existentes nas construções, a proceder a um encontro de contas entre ambas e à compensação dos créditos e débitos, ao reconhecimento de que a massa insolvente não podia deixar de cumprir esse contrato, por ser apenas uma parte (pagamento do preço) de outro já formalizado e de que a ré usufruíra, a condenação da ré a reconhecer o direito de retenção sobre os prédios entregues aos autores até ao pagamento integral do preço devido pelo incumprimento.

    2 - No saneador sentença, porém, o tribunal apenas decidiu, julgando-os improcedentes, os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) (relativos à execução do contrato promessa, à sua modificação segundo juízos de equidade) e alínea e) (condenação da massa insolvente à impossibilidade de optar pelo incumprimento do contrato promessa) nada dizendo, nem decidindo, sob os pedidos das alíneas d) e f) (de condenação da ré a ver compensado o seu crédito com o contra crédito dos autores, e de reconhecimento de que os autores gozam do direito de retenção), para além de, quanto a este último pedido, referir que nele se pede o pagamento de uma indemnização, o que não corresponde à verdade, pois apenas se pede o reconhecimento do direito de retenção.

    3 - As citadas omissões de pronúncia constituem nulidades, de que importa conhecer e resolver, nos termos do artigo 615.°, nº 1 alíneas d) e f) do Código de Processo Civil, por forma a decidir que as partes outorgantes no contrato promessa estão condenadas a cumpri-lo, após a sua modificação segundo juízos de equidade, que essa condenação resulta de caso julgado, a que é devido obediência; que o contrato promessa deve ser modificado, e como, que deve haver lugar a um encontro de contas, com eventual compensação de créditos e débitos, e, alternativamente, que os autores gozam do direito de retenção sob os prédios, nos termos do artigo 755.°, nº 1, alínea f) do Código de Civil.

    4 - Decidiu o despacho saneador, sempre erradamente, a nosso ver, por um lado, julgar improcedente o pedido de execução específica do contrato, qualquer que seja o seu valor, e, por outro lado, julgar verificada litispendência em relação a um pedido pretensamente idêntico formulado noutro processo por entender, interpretando o pedido da alínea f), em termos que este não consente, no sentido de que aí se pedia a condenação no pagamento de uma indemnização.

    5 - Erradamente, porém, se decidiu e não apenas pelo facto de erradamente se ter qualificado o contrato em causa como apenas um contrato promessa de compra e venda, único a que se reportam as fontes jurisprudenciais e doutrinárias citadas, mas ainda por manifesta violação de caso julgado, e por erradamente se ter entendido ocorrer a citada litispendência.

    6 - Na verdade, começando pela litispendência, não há manifestamente identidade de pedidos, pois no apenso E pede-se a condenação dos réus a "verificados os créditos dos autores (…) serem graduados no local próprio" enquanto no apenso F, muito diferentemente, se pede a condenação dos réus a "reconhecer que os autores (…) gozam do direito de retenção sobre esses prédios, nos termos do artigo 755º nº 1 do Código Civil, até serem pagos, com preferência sobre quaisquer outros credores, pelo crédito resultante do incumprimento ( ... ) " 7 - Por outro lado, a decisão no sentido da improcedência dos demais pedidos, assentou na matéria de facto que o tribunal deu por provada, e que como tal se aceita, dela resultando que, tendo a ré P, Lda. sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado de 23/11/2011, outorgara com os autores, através de escritura pública de 27 de Julho de 1999, um contrato de compra e venda, através do qual comprou aos autores prédios que a estes pertenciam, sem pagamento de qualquer preço, porque o preço deveria vir a ser pago com a entrega aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT