Acórdão nº 3330/13.8TJVNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA VIEIRA
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Massa Insolvente de AUTOMÓVEIS D - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., representada por JOANA P, Administradora da Insolvência nomeada, legitimada nos termos do disposto nos art.ºs 55.º, n.º 2 e 3, 81.º, n.º 4, 120.º e 121.º do C.I.R.E. (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto), instaurou, na Instância Central, 2ª Secção de Comércio, Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga, por apenso aos autos principais da insolvência e contra B - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., sociedade anónima, com sede na Av. A, n.º 132, 1.º, 1050-020 LISBOA, NIPC 502 488 468, acção declarativa de condenação com forma de processo comum, pedindo que seja declarada a NULIDADE das reservas de propriedade registadas a favor da R. sobre dois veículos, um de marca RENAULT, modelo MEGANE, matrícula 08-LO-54 e outro de marca BMW, modelo 290L, matrícula 56-LB-57 e; consequentemente deverá ser ordenado o cancelamento de tal registo sobre os veículos em causa, junto da Conservatória do Registo Automóvel.

Para tanto, e no essencial, alegou: - A A. é uma massa insolvente por força da declaração de insolvência da sociedade AUTOMÓVEIS D - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. decretada nos autos principais do processo de insolvência.

- Por sua vez, a R. é uma instituição financeira de crédito, dedica-se à actividade de financiamento de aquisições a créditos, nomeadamente de veículos automóveis.

- No âmbito do seu escopo social, a R. financiou a aquisição por parte da insolvente dos veículos de marca RENAULT, modelo MEGANE, matrícula 08-LO-54 e de marca BMW, modelo 290L, matrícula 56-LB-57.

Para tanto, os veículos foram transmitidos integralmente a favor do ora insolvente que passou a usufruir e possuir o mesmo sem qualquer impedimento ou reserva da R., que os incorporou integralmente na sua vida quotidiana e que os submeteu ao seu normal desgaste e uso diários.

No entanto, mantém a R., apesar de nunca ter sido proprietária dos mesmos, registado a seu favor sobre ambos os veículos reserva de propriedade que inviabilizada a apreensão dos veículos em causa e a sua posterior transmissão livre de ónus ou encargos.

Alega que as referidas reservas de propriedade registadas a favor da R. não são válidas, porquanto, os contratos celebrados entre a insolvente e a ora R. são designados como contrato de crédito, decorrentes do escopo social desta última, através dos quais esta concedeu àquela um crédito para aquisição dos veículos e que no âmbito do referido contrato as partes acordaram a constituição de reserva de propriedade sobre as viaturas financiadas.

Ora; em face do disposto no artigo 409º do CCivil, a cláusula de reserva de propriedade tem que ser estipulada no âmbito de um contrato de compra e venda, do qual não pode ser cindida. Assim se a venda já foi celebrada, não poderá posteriormente ser nela inserida uma cláusula de reserva de propriedade, dado que, nesse caso, já foi transferida para o comprador.

A instituição de crédito/R. não é alienante das viaturas, mas somente mutuante no âmbito do contrato de mútuo que celebrou com a insolvente para a aquisição das viaturas ora em causa.

Conclui, alegando que as reservas de propriedade registadas a favor da R. não são válidas, pois que estão inquinadas de NULIDADE, cuja declaração peticiona com os legais efeitos.

Cita, em abono da sua argumentação variada jurisprudência.

Por decisão proferida a 03-06-2016, ao abrigo do disposto nos arts. 81.°, nº1, al. a) e b) e n.º 2, al. f), 128.°, n.º1, 130,°, n.º1, al. a) da Lei da Organização do Sistema Judiciário e dos artigos 96,° al, a), 97.°, n.º1, 98.º 99.°, n.ºs 1 e 2,278.°, n.º1, al. a), 279.° do Código de Processo Civil, foi julgada verificada a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial - incompetência absoluta - para conhecer dos pedidos deste procedimento e, em consequência, foi a Ré absolvida da instância.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: 1ª- Não concorda a recorrente com a decisão recorrida na medida em que entenda que a presente acção, não só PODE, como DEVE prosseguir por Apenso aos autos de insolvência.

  1. - Tal sucede porque a propositura da presente acção por apenso aos autos de insolvência encontra a sua justificação legal nos termos do art.° 85.° do ClRE, na medida em que; 3ª- Prevê tal normativo que qualquer acção, "em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente" e/ou "cujo resultado possa influenciar o valor da massa "deverá ser proposta "como dependência do processo de insolvência".

  2. - Ora, a presente acção visa a apreciação da nulidade da reserva de propriedade sobre bens registados em nome da insolvente, embora com pendência do ónus de reserva de propriedade, apreendidos para a Massa Insolvente, pelo que, se encontra desde logo preenchido o primeiro pressuposto.

  3. - ln casu, também se verifica o segundo pressuposto, na medida em que a determinação da procedência ou improcedência desta acção vai influir directamente no valor da massa e até no próprio acervo patrimonial, porquanto a presente acção visa apreciar a validade dos ónus incidentes sobre bens da Massa Insolvente.

  4. É consabido que a existência de ónus sobre determinado bem tem influência directa no valor desse mesmo bem.

  5. - Mas mais, a existência desses ónus, caso seja mantida a sua validade, obrigará a Massa Insolvente a exercer a opção conferida pelo art." 102.° do ClRE, enquanto dívida da Massa Insolvente, no sentido de pagar o montante em falta para o cumprimento do contrato; 8ª-. O que não sucederá se a acção for julgada procedente e declaradas nulas as reservas de propriedade.

  6. - Assim, verificando-se que, com a presente acção, o respectivo resultado "possa influenciar o valor da massa", temos que: a. a proceder, poderão os veículos ser vendidos livres de ónus e encargos em benefício de todos os credores, sendo que nesse caso, o valor da massa será correspondente ao valor de mercado dos veículos, mas; b. a improceder, i.os veículos apenas poderão ser vendidos com a liquidação do valor em dívida à locadora e aí, o valor da Massa será correspondente ao valor de mercado dos veículos DEPOIS DE...

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