Acórdão nº 3330/13.8TJVNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCA MICAELA VIEIRA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Massa Insolvente de AUTOMÓVEIS D - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., representada por JOANA P, Administradora da Insolvência nomeada, legitimada nos termos do disposto nos art.ºs 55.º, n.º 2 e 3, 81.º, n.º 4, 120.º e 121.º do C.I.R.E. (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto), instaurou, na Instância Central, 2ª Secção de Comércio, Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga, por apenso aos autos principais da insolvência e contra B - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., sociedade anónima, com sede na Av. A, n.º 132, 1.º, 1050-020 LISBOA, NIPC 502 488 468, acção declarativa de condenação com forma de processo comum, pedindo que seja declarada a NULIDADE das reservas de propriedade registadas a favor da R. sobre dois veículos, um de marca RENAULT, modelo MEGANE, matrícula 08-LO-54 e outro de marca BMW, modelo 290L, matrícula 56-LB-57 e; consequentemente deverá ser ordenado o cancelamento de tal registo sobre os veículos em causa, junto da Conservatória do Registo Automóvel.
Para tanto, e no essencial, alegou: - A A. é uma massa insolvente por força da declaração de insolvência da sociedade AUTOMÓVEIS D - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. decretada nos autos principais do processo de insolvência.
- Por sua vez, a R. é uma instituição financeira de crédito, dedica-se à actividade de financiamento de aquisições a créditos, nomeadamente de veículos automóveis.
- No âmbito do seu escopo social, a R. financiou a aquisição por parte da insolvente dos veículos de marca RENAULT, modelo MEGANE, matrícula 08-LO-54 e de marca BMW, modelo 290L, matrícula 56-LB-57.
Para tanto, os veículos foram transmitidos integralmente a favor do ora insolvente que passou a usufruir e possuir o mesmo sem qualquer impedimento ou reserva da R., que os incorporou integralmente na sua vida quotidiana e que os submeteu ao seu normal desgaste e uso diários.
No entanto, mantém a R., apesar de nunca ter sido proprietária dos mesmos, registado a seu favor sobre ambos os veículos reserva de propriedade que inviabilizada a apreensão dos veículos em causa e a sua posterior transmissão livre de ónus ou encargos.
Alega que as referidas reservas de propriedade registadas a favor da R. não são válidas, porquanto, os contratos celebrados entre a insolvente e a ora R. são designados como contrato de crédito, decorrentes do escopo social desta última, através dos quais esta concedeu àquela um crédito para aquisição dos veículos e que no âmbito do referido contrato as partes acordaram a constituição de reserva de propriedade sobre as viaturas financiadas.
Ora; em face do disposto no artigo 409º do CCivil, a cláusula de reserva de propriedade tem que ser estipulada no âmbito de um contrato de compra e venda, do qual não pode ser cindida. Assim se a venda já foi celebrada, não poderá posteriormente ser nela inserida uma cláusula de reserva de propriedade, dado que, nesse caso, já foi transferida para o comprador.
A instituição de crédito/R. não é alienante das viaturas, mas somente mutuante no âmbito do contrato de mútuo que celebrou com a insolvente para a aquisição das viaturas ora em causa.
Conclui, alegando que as reservas de propriedade registadas a favor da R. não são válidas, pois que estão inquinadas de NULIDADE, cuja declaração peticiona com os legais efeitos.
Cita, em abono da sua argumentação variada jurisprudência.
Por decisão proferida a 03-06-2016, ao abrigo do disposto nos arts. 81.°, nº1, al. a) e b) e n.º 2, al. f), 128.°, n.º1, 130,°, n.º1, al. a) da Lei da Organização do Sistema Judiciário e dos artigos 96,° al, a), 97.°, n.º1, 98.º 99.°, n.ºs 1 e 2,278.°, n.º1, al. a), 279.° do Código de Processo Civil, foi julgada verificada a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial - incompetência absoluta - para conhecer dos pedidos deste procedimento e, em consequência, foi a Ré absolvida da instância.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: 1ª- Não concorda a recorrente com a decisão recorrida na medida em que entenda que a presente acção, não só PODE, como DEVE prosseguir por Apenso aos autos de insolvência.
-
- Tal sucede porque a propositura da presente acção por apenso aos autos de insolvência encontra a sua justificação legal nos termos do art.° 85.° do ClRE, na medida em que; 3ª- Prevê tal normativo que qualquer acção, "em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente" e/ou "cujo resultado possa influenciar o valor da massa "deverá ser proposta "como dependência do processo de insolvência".
-
- Ora, a presente acção visa a apreciação da nulidade da reserva de propriedade sobre bens registados em nome da insolvente, embora com pendência do ónus de reserva de propriedade, apreendidos para a Massa Insolvente, pelo que, se encontra desde logo preenchido o primeiro pressuposto.
-
- ln casu, também se verifica o segundo pressuposto, na medida em que a determinação da procedência ou improcedência desta acção vai influir directamente no valor da massa e até no próprio acervo patrimonial, porquanto a presente acção visa apreciar a validade dos ónus incidentes sobre bens da Massa Insolvente.
-
É consabido que a existência de ónus sobre determinado bem tem influência directa no valor desse mesmo bem.
-
- Mas mais, a existência desses ónus, caso seja mantida a sua validade, obrigará a Massa Insolvente a exercer a opção conferida pelo art." 102.° do ClRE, enquanto dívida da Massa Insolvente, no sentido de pagar o montante em falta para o cumprimento do contrato; 8ª-. O que não sucederá se a acção for julgada procedente e declaradas nulas as reservas de propriedade.
-
- Assim, verificando-se que, com a presente acção, o respectivo resultado "possa influenciar o valor da massa", temos que: a. a proceder, poderão os veículos ser vendidos livres de ónus e encargos em benefício de todos os credores, sendo que nesse caso, o valor da massa será correspondente ao valor de mercado dos veículos, mas; b. a improceder, i.os veículos apenas poderão ser vendidos com a liquidação do valor em dívida à locadora e aí, o valor da Massa será correspondente ao valor de mercado dos veículos DEPOIS DE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO