Acórdão nº 6/12.7TBBTC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACÓRDÃO DA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1. PAULO J instaurou contra COMPANHIA DE SEGUROS L, S.A., acção declarativa de condenação reclamando o pagamento da quantia de € 46.116,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência das lesões e danos sofridos em consequência do acidente de que foi vítima no dia 25 de Março de 2007, quando integrava o acampamento de escuteiros de Boticas, em Vila do Salto, Montalegre, e, no âmbito de uma das actividades desenvolvidas, no momento em que descia da árvore onde estava a ser instalada uma base para vigia, através de uma corda ali pendurada, caiu desemparado no chão, de uma altura de cerca de 3 metros, em virtude de a corda que utilizava se ter partido.

Acrescentou que o Corpo Nacional de Escutas celebrou um contrato de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice n.º 15.23231, com a extinta Companhia de Seguros R, agora integrada na Ré, sendo agora titulado pela apólice n.º 6723000, que cobre os danos causados por este acidente até ao limite de € 100.000,00.

  1. Regularmente citada veio a ré apresentar a sua contestação, na qual, além do mais, reconhece que celebrou com o Corpo Nacional de Escutas, em 1 de Janeiro de 2003, o contrato de seguro do ramo acidentes pessoais, titulado pela apólice 15/023231 (hoje apólice 6723000) nos termos do qual assumiu as seguintes coberturas: - Morte; - Invalidez permanente; - Incapacidade temporária absoluta - internamento hospitalar; e - Despesas de tratamento com os limites indicados nas Condições Particulares da Apólice.

    Acrescenta, que, em face da participação que o tomador do seguro efectuou e verificadas as coberturas, assumiu a assistência do autor nos seus serviços clínicos tendo procedido ao pagamento do valor global de € 6.603,06, e considerando a IPP de 6% fixada ao Autor pelos seus Serviços Clínicos e tendo por referência as coberturas do seguro contratadas, procedeu à emissão e envio ao Autor do recibo de indemnização no valor de € 6.000, que o Autor recusou.

    Alega ainda que os valores referentes a lucros cessantes e a despesas de deslocação, bem como os danos morais que o Autor reclama, não estão incluídos em qualquer uma das coberturas contratadas, e que a indemnização a pagar em consequência da IPP atribuída ao Autor deve ser calculada nos termos dos artigos 1º e 21º das “condições particulares” da apólice em causa.

  2. Proferido despacho saneador tabelar e fixado o objecto do litígio e os temas de prova, os autos prosseguiram para julgamento, tendo a audiência decorrido com observância do formalismo legal.

    Após foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 10.000 (dez mil euros) pela incapacidade global permanente de 7% de que ficou a padecer, absolvendo-a do demais peticionado.

  3. Inconformada recorreu a Ré, pedindo a revogação parcial da sentença, reduzindo-se a indemnização para a quantia de € 7.000,00, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões de recurso]: 1.ª A sentença que condenou a Recorrente no pagamento de uma indemnização de € 10.000,00 não pode manter-se, na medida em que a mesma consubstancia uma errada interpretação das cláusulas do contrato de seguro de acidentes pessoais em apreço nos autos e, bem assim, da Lei do Contrato de Seguro; 2.ª Com interesse para o presente recurso, resultou provada, entre outra, a matéria de facto constante dos pontos 1, 2, 3, 4 e 6 dos pontos provados; 3.ª A forma de cálculo da indemnização devida ao Autor não se encontra conforme com as condições e coberturas do contrato de seguro identificado e conhecido nos autos; 4.ª Como muito bem consta da sentença ora colocada em crise, "o seguro de acidentes pessoais, por sua vez, tem por objecto a reparação, seja em forma de indemnização ou renda, seja em forma de assistência médica, dos danos sofridos pelo segurado na sua pessoa em virtude de acidente - acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido à acção de uma causa externa e estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origina lesões corporais"; 5.ª Por brevidade e economia processual remete-se para o teor do contrato de seguro junto de fls. 31 a 56, designadamente para os artigos 1.º e 21.º das Condições Gerais e Tabela de Desvalorização anexa e definições aí constantes; 6.ª O contrato de seguro garante as situações de invalidez permanente, até ao limite de € 100.000,00; 7.ª Na medida...

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