Acórdão nº 6/12.7TBBTC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACÓRDÃO DA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1. PAULO J instaurou contra COMPANHIA DE SEGUROS L, S.A., acção declarativa de condenação reclamando o pagamento da quantia de € 46.116,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência das lesões e danos sofridos em consequência do acidente de que foi vítima no dia 25 de Março de 2007, quando integrava o acampamento de escuteiros de Boticas, em Vila do Salto, Montalegre, e, no âmbito de uma das actividades desenvolvidas, no momento em que descia da árvore onde estava a ser instalada uma base para vigia, através de uma corda ali pendurada, caiu desemparado no chão, de uma altura de cerca de 3 metros, em virtude de a corda que utilizava se ter partido.
Acrescentou que o Corpo Nacional de Escutas celebrou um contrato de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice n.º 15.23231, com a extinta Companhia de Seguros R, agora integrada na Ré, sendo agora titulado pela apólice n.º 6723000, que cobre os danos causados por este acidente até ao limite de € 100.000,00.
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Regularmente citada veio a ré apresentar a sua contestação, na qual, além do mais, reconhece que celebrou com o Corpo Nacional de Escutas, em 1 de Janeiro de 2003, o contrato de seguro do ramo acidentes pessoais, titulado pela apólice 15/023231 (hoje apólice 6723000) nos termos do qual assumiu as seguintes coberturas: - Morte; - Invalidez permanente; - Incapacidade temporária absoluta - internamento hospitalar; e - Despesas de tratamento com os limites indicados nas Condições Particulares da Apólice.
Acrescenta, que, em face da participação que o tomador do seguro efectuou e verificadas as coberturas, assumiu a assistência do autor nos seus serviços clínicos tendo procedido ao pagamento do valor global de € 6.603,06, e considerando a IPP de 6% fixada ao Autor pelos seus Serviços Clínicos e tendo por referência as coberturas do seguro contratadas, procedeu à emissão e envio ao Autor do recibo de indemnização no valor de € 6.000, que o Autor recusou.
Alega ainda que os valores referentes a lucros cessantes e a despesas de deslocação, bem como os danos morais que o Autor reclama, não estão incluídos em qualquer uma das coberturas contratadas, e que a indemnização a pagar em consequência da IPP atribuída ao Autor deve ser calculada nos termos dos artigos 1º e 21º das “condições particulares” da apólice em causa.
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Proferido despacho saneador tabelar e fixado o objecto do litígio e os temas de prova, os autos prosseguiram para julgamento, tendo a audiência decorrido com observância do formalismo legal.
Após foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 10.000 (dez mil euros) pela incapacidade global permanente de 7% de que ficou a padecer, absolvendo-a do demais peticionado.
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Inconformada recorreu a Ré, pedindo a revogação parcial da sentença, reduzindo-se a indemnização para a quantia de € 7.000,00, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões de recurso]: 1.ª A sentença que condenou a Recorrente no pagamento de uma indemnização de € 10.000,00 não pode manter-se, na medida em que a mesma consubstancia uma errada interpretação das cláusulas do contrato de seguro de acidentes pessoais em apreço nos autos e, bem assim, da Lei do Contrato de Seguro; 2.ª Com interesse para o presente recurso, resultou provada, entre outra, a matéria de facto constante dos pontos 1, 2, 3, 4 e 6 dos pontos provados; 3.ª A forma de cálculo da indemnização devida ao Autor não se encontra conforme com as condições e coberturas do contrato de seguro identificado e conhecido nos autos; 4.ª Como muito bem consta da sentença ora colocada em crise, "o seguro de acidentes pessoais, por sua vez, tem por objecto a reparação, seja em forma de indemnização ou renda, seja em forma de assistência médica, dos danos sofridos pelo segurado na sua pessoa em virtude de acidente - acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido à acção de uma causa externa e estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origina lesões corporais"; 5.ª Por brevidade e economia processual remete-se para o teor do contrato de seguro junto de fls. 31 a 56, designadamente para os artigos 1.º e 21.º das Condições Gerais e Tabela de Desvalorização anexa e definições aí constantes; 6.ª O contrato de seguro garante as situações de invalidez permanente, até ao limite de € 100.000,00; 7.ª Na medida...
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