Acórdão nº 751/14.2GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelALCINA RIBEIRO
Data da Resolução27 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 13 Acordam, os Juízes que compõem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

Por sentença proferida em 20 de Novembro de 2014, foi a arguida, Filomena J.

condenada pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal, na pena de três meses de prisão, substituída pela pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 6.00€, o que perfaz o montante de 540,00€.

2 - Inconformada com esta condenação, impugna-a, a Arguida formulando as conclusões que seguem: «A. Como resulta dos autos a arguida foi condenada pelo crime de resistência e coação sobre funcionário; B. Salvo melhor entendimento, mal andou o tribunal “a quo” ao considerar que tal factualidade dada como provada é suficiente para dar como preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo; C. Pois, nos termos do artigo 347°, n.° 1, do Código Penal pratica o crime de resistência e coação sobre funcionário: «Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres»; D. Do tipo objectivo deste crime fazem parte o fim da acção e o meio utilizado, sendo que, quanto ao primeiro o sujeito terá de se opor a que a autoridade pública exerça as suas funções e para tal terá de empregar violência ou ameaça; E. O elemento objectivo relevante para este tipo de crime é o emprego de violência, a ameaça grave ou ofensa à integridade física, o que nos presentes autos não se verificou com a idoneidade que o tipo criminal exige; F. Na fundamentação da decisão o tribunal “a quo” considerou que a arguida tentou impedir que o militar da GNR conseguisse interceptar o seu companheiro José A, e que empurrou e agarrou a camisa do guarda António C. para que este não pudesse deter o seu companheiro; G. Contudo, da matéria de facto dada como provada não resulta que a arguida tenha alguma vez agarrado a camisa do guarda da GNR, apenas resulta que arguida o empurrou o guarda António C. pelas costas ao mesmo tempo que proferia as expressões constantes do ponto 4 dos factos provados.

H. Não resulta, também, dos factos provados que a arguida tenha tentado impedir que o guarda da GNR pudesse interceptar ou deter o José A..

  1. O tribunal “a quo” ao fundamentar a sua decisão em factos que não constam da decisão sobre a matéria de facto inevitavelmente está condenar por factos diversos dos constantes da acusação e a conhecer de factos de que não podia, o que acarreta nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do artigo 379.°, n.° 1, aIs. b) e c) do Código de Processo Penal, nulidade, esta que ora se argui para os devidos e legais efeitos; ]. Para a consumação do crime de resistência e coação, “necessário se torna que a acção violenta ou ameaçadora se/a idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas acções os possam impedir de concretizar a actividade por estes prosseguida”.

    K. Como resulta da matéria de facto apenas se deu como provado que arguida empurrou o guarda da GNR, não se tendo provado que o empurrão tenha causado qualquer sofrimento ou que possa ser considerado agressão física pois que não importou qualquer dor física para o militar.

    L. Por isso, o empurrão desacompanhado de qualquer agressão física ou psicológica não representou qualquer perigo para a vida ou integridade física do militar da GNR.

    M. Assim, o simples empurrão não pode ser dotado de idoneidade suficiente para inviabilizar a pretensão do agente da GNR que era identificar o José A..

    N. O comportamento da arguida apesar de reprovável e injustificado não é idóneo a causar medo ou receio na actuação do agente da GNR, pois que, não foi o seu comportamento que o impediu que o José A. fosse identificado, mas o facto de ele se ausentar para o interior da loja para onde se dirigia; O. Para comparação, numa situação em muito semelhante à dos autos e até com gravidade mais acentuada, o tribunal da Relação do Porto chamado a decidir um recurso em que o arguido em reacção à detenção disse “seus filhos da puta, eu vou-vos foder, eu mato-vos, vocês vão pagar por isto, estão fodidos”, ao mesmo tempo que esbracejava, empurrando, considerou que, à luz do apontado critério objetivo-individual, tal não consubstanciava um acto de força ou hostilidade idóneo a coagir dois membros de forças militarizada se de segurança. (Cfr. Ac. TR Porto de 17/004/2013, in, www dgsi. pt); P. È entendimento da jurisprudência e da doutrina, que os agentes das forças policiais possuem especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que não assistem ao cidadão comum.

    Q. O tribunal “a quo” ao ter considerado que estavam preenchidos os pressupostos legais, objectivos e subjectivos do crime de resistência e coacção fez errada interpretação do artigo 347°, n.° 1.0, do Código Penal.

    R. Assim sendo, sempre ressalvando o máximo respeito por opinião diversa o tribunal deveria, como se impunha, decidir que não estavam preenchidos os pressupostos legais, objectivos e subjectivos, do crime de resistência e coação, e consequentemente...

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