Acórdão nº 808/16.5T8VCT de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório A arguida B., S.A. veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão da AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO que lhe aplicou onze coimas de € 700,00 cada uma, a que fez corresponder a coima única de € 4.400,00 (sendo solidariamente responsável C.), pela prática de onze contra-ordenações p.p. no art. 521.º, n.ºs 2 e 3 do Código do Trabalho, por referência à Cláusula 37.ª, n.º 1, do CCT celebrado entre a ARESP e a FESHOT (BTE 36/98), estando ainda obrigada a pagar a quantia de € 870,55 às trabalhadoras aí referidas e € 339,91 à Segurança Social.

O recurso foi decidido mediante simples despacho, com o acordo do Ministério Público e da arguida, tendo esta sido absolvida da prática das contra-ordenações de que vinha acusada.

Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso de tal decisão, invocando a necessidade de melhoria da aplicação do direito e de promoção da uniformização da jurisprudência, ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.º 2 do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, formulando as seguintes conclusões: «1. O Mmo. Juiz absolveu a arguida da prática das contra-ordenações de que se encontrava acusada, por entender que a decisão administrativa não contem factualidade suficiente que integre o elemento objectivo dessas contra-ordenações, como impõe o art. 25º nº 1 da Lei nº 107/2009.

  1. Concordamos, tal como o Mmo. Juiz bem fundamenta, que a decisão administrativa, não contem a descrição de factos suficientes que permitam imputar à arguida as contra-ordenações pelas quais foi condenada.

  2. Porém, a consequência da falta de requisitos da decisão administrativa não é a absolvição da arguida, mas a nulidade dessa decisão, nos termos do art. 379º nº1, al. a) CPP, aplicável por força dos arts. 60º da Lei nº 107/2009 de 14/09 e 41º do DL nº 433/82 de 27/10, com a consequente devolução dos autos à ACT para elaboração de nova decisão e subsequente tramitação – art. 122º, nº 2 CPP.

  3. Neste sentido Ac. TRL de 19/01/2013, Proc. 854/11.5TAPDL.L1-5, Ac. TRL de 28/04/2004, Proc. nº 1947/2004-3, Ac. TRE de 22/04/2010, Proc. 2826/08.8TBSTR.E1, in www.dgsi.pt.» A arguida apresentou resposta ao recurso do Ministério Público, pugnando pela sua improcedência.

    Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, pelos fundamentos constantes deste.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência.

  4. Objecto do recurso De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Assim, a questão a decidir é a de saber se a insuficiência de factos imputados ao arguido na decisão administrativa determina a sua absolvição ou a nulidade daquela decisão com a consequente devolução dos autos à ACT para colmatar o vício.

    Previamente, importa apreciar a admissibilidade do recurso nos termos do n.º 2 do art. 49.º do mencionado regime processual, uma vez que o mesmo não é admissível nos termos gerais constantes do n.º 1, em virtude do valor de todas e cada uma das coimas parcelares que foram aplicadas à arguida pela ACT.

  5. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados na decisão recorrida nos seguintes termos: 1 – A arguida é uma sociedade que se dedica a prestar serviços de refeições e tem local de trabalho, entre outros, no Hospital…, em ….

    2 – No dia 7 de Abril de 2015, a arguida tinha ao seu serviço as onze trabalhadoras identificadas no documento de fls. 18, as quais efectuaram a sua prestação laboral nos dias aí referidos (documento que aqui se dá por integralmente reproduzido).

    3 – A arguida procedeu ao pagamento do trabalho prestado por aquelas suas funcionárias naqueles feriados com um acréscimo de 100%.

    4 – As citadas trabalhadoras encontravam-se inscritas no Sindicato de Hotelaria do Norte.

  6. Apreciação do recurso 4.1. Como se disse, importa apreciar a admissibilidade do recurso nos termos do n.º 2 do art. 49.º do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, uma vez que o mesmo não é admissível nos termos gerais constantes do n.º 1, em virtude do valor de todas e cada uma das coimas parcelares que foram aplicadas à arguida pela ACT.

    Diz-se naquela norma que, “para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.” Acrescenta o art. 50.º que, nestes casos, o requerimento...

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