Acórdão nº 57/14.7TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

B., residente na …,C. , residente na …, D., residente na …, e E. , residente na …, Autoras nos autos supra referenciados, notificadas que foram da sentença proferida, e não se conformando com a mesma, vêm dela interpor RECURSO DE APELAÇÃO.

Pedem que se deem como provados todos os factos alegados na petição inicial e, em consequência, se condene a Recrdª na totalidade do pedido.

Formulam as seguintes conclusões: 1. Por sentença datada de 12 de janeiro de 2016, foi decidido pelo tribunal a quo julgar parcialmente procedente a ação declarativa, emergente de contrato de trabalho e sob a forma de processo comum, e, consequentemente, condenar a Ré a pagar às 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª AA. as quantias de 839,00 €, 1002,00 €. 1002,00 € e 1002,00 €, respetivamente, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano, desde 31/07/2013 até efetivo pagamento; e absolver a Ré do restante peticionado; 2. Para tanto, entendeu o tribunal recorrido que não estamos em face de contratos renovados na situação em que, desde 2005 até 2013, as Autoras celebraram com a Ré sucessivamente vários contratos de trabalho a termo, cujo prazo de duração e número de renovações excederam largamente os prazos legais, pelo que estamos perante contratos de trabalho sem termo, nos termos do disposto no artigo 147.º n.º 2 alíneas a) e b) do Código do Trabalho; 3. Também entendeu o tribunal a quo que julgados improcedentes os demais pedidos, não assiste, ainda, fundamento legal à pretensão das Autoras de ver reconhecido o direito à compensação pela respetiva caducidade do contrato pois, por aplicação ao caso do disposto no n.º 2 do artigo 344.º do Código do Trabalho, a compensação que a lei associa à caducidade pela ocorrência da verificação do termo quando decorrente de uma declaração do empregador no sentido de não renovar o contrato ou de não o converter em contrato por tempo indeterminado tem natureza excecional, não sendo tal norma suscetível de aplicação analógica; 4. Discordam as aqui Recorrentes da decisão tomada; 5. Decorre da sentença aqui em apreço que os factos provados constantes das alíneas c), d), i), j), k), l) e m) resultam do teor dos vários contratos a termo juntos com a petição inicial. Por sua vez, o que consta das alíneas a), b), e), f), g) e h) assenta na confissão tácita da Recorrida, retirada da contestação; 6. Entendem as aqui Recorrentes dever toda a fatualidade ter sido dada como provada; 7. Lendo e prescrutando o teor da contestação deduzida pela Ré nos autos, depreendemos ter sido levada a cabo somente defesa por exceção, nomeadamente invocando a ocorrência do prazo prescricional previsto no artigo 387.º do Código do Trabalho (ao qual não foi dado provimento pelo tribunal a quo), bem como, e de forma parca, aludindo ao contrato de trabalho a termo findo em 31 de julho de 2013, bem como à entrega da documentação necessária à instrução do respetivo subsídio de desemprego, nada mais dizendo, alegando ou impugnando quanto à matéria descrita na petição inicial; 8. Deveremos atentar no disposto no artigo 574.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe “ónus de impugnação”, de acordo com o qual “ao contestar, deve o Réu tomar posição definida perante os fatos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”; 9. De forma alguma, em sede de sentença, se poderiam dar como não provados tais fatos, uma vez que, por não cumprido o ónus de impugnação nos termos em que se encontra descrito no artigo 574.º do Código de Processo Civil, deveriam os fatos constantes da petição inicial terem sido admitidos por acordo e, em consequência, serem dados como provados pela sentença aqui em apreço e a Recorrida condenada na totalidade do pedido; 10. Alegam as Recorrentes, em sede de petição inicial, terem sido excedidas as renovações legalmente permitidas para os contratos de trabalho a termo, pelo que, em consequência, opera a sua conversão em contratos de trabalho por tempo indeterminado, por aplicação ao caso do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 147.º e do artigo 148.º, todos do Código do Trabalho. Por seu turno, o tribunal a quo entende pela sua não aplicação por ter sido aposta cláusula de não renovação nos contratos de trabalho juntos aos autos; 11. Dado o bom desempenho profissional das Autoras, foi-lhes proposta, no ano de 2008, a celebração de contratos de trabalho a termo certo, de modo a alicerçar e solidificar a relação entre as partes, contratos esses que perduraram até ao ano de 2013, numa relação laboral contínua, apenas com pequena interrupção no mês de agosto de cada ano, correspondente ao período de férias; 12. A continuidade era de tal forma latente que, no ano de 2008 ocorre a sobreposição de contratos relativamente à 1.ª Autora, aqui 1.ª Recorrente, conforme documentos n.ºs 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial, bem como a existência de contrato sem interrupção, no ano de 2010, relativamente à 2.ª e 3.ª Recorrentes; 13. Esta factualidade remete-nos para o fenómeno da sucessão dos contratos de trabalho a termo; 14. Não obstante a elevado grau de qualificação académica das aqui Recorrentes, não as colocou em situação mais favorável do que a um qualquer trabalhador médio que pretende apenas garantir o seu posto de trabalho (e fonte de rendimento), subjugando-se às determinações da entidade patronal e às expetativas que foram sendo criadas por esta ao longo de vários anos, de continuidade da relação laboral; 15. A aposição, nos contratos juntos aos autos, de cláusula de não renovação, mais não evidencia uma conotação fraudulenta na elaboração dos contratos de trabalho a termo que se foram sucedendo ao longo de anos, perpetuando uma prática, em muitas situações nefasta no panorama laboral português, de precariedade laboral; 16. A sucessão dos contratos revela-se particularmente desvaliosa atenta a forma mais frequentemente assumida de “sucessão subjetiva”, onde se verificam vários vínculos laborais, não com trabalhadores diferentes, mas entre um mesmo trabalhador e a mesma entidade patronal, in casu, entre as aqui Recorrentes e a Recorrida e que excederam o limite máximo de três anos estabelecido no Código do Trabalho, e cuja sanção prevista para a sua violação é a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, nos termos do disposto no artigo 147.º n.º 2 alínea b) do mesmo diploma legal; 17. Também a inexistência de vínculo estável entre empregador e trabalhadores, mais concretamente, entre a Recorrida e as Recorrentes, traz a estas últimas elevadas consequências negativas ao nível da antiguidade – artigo 129.º n.º 1 alínea f) do Código do Trabalho; 18. O comportamento da Recorrida, pela sua frequência, demonstra desprezo pelas normas legais supra citada, procurando a manutenção de profissionais qualificadas nos postos de trabalho, mas sempre em situação de precariedade; 19. Ao contrário do afirmado pela sentença de que aqui se recorre, de que a cessação se deve considerar por motivo imputável ao trabalhador, a cláusula de não renovação não obstaculiza a aplicação do artigo 143.º n.º 1 do Código do Trabalho; 20. Mais se diga que, decorrido o prazo legal de três anos de duração máxima de relação laboral a termo certo, tendo como consequência a sua conversão a relação laboral sem termo, e não tendo ocorrido todo o procedimento legal conducente a um despedimento, o mesmo se deverá ter por ilícito; 21. Não obstante não ter havido lugar a uma declaração escrita de despedimento, a entrega pela Recorrida da documentação necessária à instrução do subsídio de desemprego, demonstra a intenção, por parte desta, de não continuar a relação laboral; 22. A caducidade de um contrato de trabalho a termo certo confere ao trabalhador o direito a receber uma compensação pecuniária decorrente de declaração do empregador, solução que se compreende, pois deve aquele ser compensado pela perda do emprego, em cuja continuidade estava interessado. Todavia, questionou-se a doutrina será resposta igual quando estejamos perante contratos nos quais as partes inseriram cláusula de não renovação (ou cláusula de caducidade automática), nos termos do artigo 149.º n.º 1 do Código do Trabalho; 23. A esta questão deve ser dada resposta afirmativa, pelo que deveria ter procedido o pedido das aqui Recorrentes; Não foram apresentadas contra-alegações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual sustenta por um lado, a rejeição da impugnação da matéria de facto e, por outro, a improcedência da apelação.

As Apelantes responderam.

* Segue-se um breve resumo dos autos para cabal compreensão.

B., C., D. e E., intentaram a presente ação com processo comum emergente de contrato de trabalho contra “F” na qual formulam os seguintes pedidos: a) Proceder-se à conversão dos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre as Autoras e a Ré em contratos sem termo; b) Declarar-se a ilicitude do despedimento das Autoras e, em consequência, proceder-se à sua reintegração, com as legais consequências; c) Subsidiariamente, ser a Ré condenada ao pagamento às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Autoras, a título de indemnização pela cessação dos contratos de trabalho a termo certo, respetivamente, as quantias de € 4.768,70 (quatro mil setecentos e sessenta e oito euros e setenta cêntimos), € 6.378,40 (seis mil trezentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), € 4.647,12 (quatro mil seiscentos e quarenta e sete euros e doze cêntimos), e € 5.467,20 (cinco mil quatrocentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos), quantias acrescidas de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; d) Ser a Ré condenada ao pagamento às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª Autoras, a título de indemnização por perdas e danos), da quantia de € 5.000 (cinco mil euros) a cada uma, bem como da quantia de € 1.000 (mil euros) à 1ª Autora, quantias acrescidas de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese, que desde 2005 até 2013 celebraram com a Ré sucessivamente vários contratos de trabalho a termo, cujo...

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