Acórdão nº 2644/13.1TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C., intentou acção declarativa, com processo ordinário, nº2644/13.1TJVNF, da Comarca de Braga – V.N.Famalicão – Inst. Local – Secção Cível – J1, contra D-Banco, S.A., e E., S.A., pedindo: - 1- seja reconhecido que a Autora e seu fale-cido marido celebraram validamente um contrato de seguro ramo vida com a Ré seguradora e melhor identificado em 17º a 19º da p.i., condenando-se esta a pagar o montante em dívida ao Réu Banco, à data da morte do D., num total de 35.000,00 €, condenando-se o Banco a devolver à Autora todas as prestações por si pagas desde a data do óbito até a decisão final; 2- Se assim se não entender, se o seguro for considerado inexistente, devem ambos os Réus ser condenados solidariamente a pagar à Autora a quan-tia de 35.000,00 € a título de indemnização, por a haverem convencido da exis-tência de um seguro válido, valor este correspondente ao dano causado com essa actuação, tudo com custas e demais encargos.
Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, no qual foi ampliado o pedido, requerendo a autora, que, nos termos do disposto no art. 265º, n.º 2 do CPC, fosse a ré seguradora condenada a pagar para além do montante em dívida ao Réu Banco, à data da morte do C., o remanescente do montante segurado pelo contrato em referência.
Realizado o Julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improce-dente, absolvendo-se os Réus do pedido.
Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguin-tes conclusões: --- A matéria de facto dada como provada e não provada deverá ser alterada nos termos supre mencionados; --- A matéria constante das alíneas a), b), e), f), g), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e PP dos factos não provados deverá ser dada como provada; --- Existe contradição entre os factos dados como provados e não provados conforme supra referido; --- O Tribunal não valorou os documentos juntos, nomeadamente a escritura de mútuo, o documento anexo e a comunicação de aceitação do seguro por parte da 2ª Ré; --- Todos os factos provados, mesmo antes da alteração preten-dida, levam à verificada celebração e validade do contrato de se-guro de vida sub judice; --- A Autora e marido subscreveram uma proposta da 2ª Ré para a celebração de um contrato de seguro de vida; --- A 2ª Ré aceitou essa proposta após análise da mesma e dos demais elementos; --- Expressamente o fez e comunicou ao banco réu; --- Após a celebração deste contrato de seguro, nunca a 2ª Ré solicitou fosse o que fosse aos segurados, o que não provou; --- Nomeadamente a entrega de documentos dos quais depende-ria a validade do seguro, o que não provou; --- O contrato de seguro é um contrato de natureza consensual, não estando as declarações das partes sujeitas a qualquer for-malidade; --- A proposta de seguro aceite, vale como apólice; --- O contrato de seguro considera-se validamente celebrado no momento em que existe consenso, vinculando as partes a partir desse momento; --- A 2ª Ré assumiu o consenso de forma escrita e a partir de 19.03.2002 --- O facto de não se haver provado que a Autora pagou o prémio respectivo, tal não implica a invalidade, nulidade, anulabilidade ou ineficácia daquele contrato; --- O contrato sub judice manteve-se em vigor até ao óbito do marido da Autora, segurado naquele contrato; --- Estes factos resultam já da matéria dada como provada e com mais clareza da matéria que deverá ser dada como provada, por este Tribunal; --- Existe matéria dada como não provada que está em contradi-ção com os documentos juntos, nomeadamente os autênticos e a comunicação da Ré a assumir a celebração do contrato; --- A 2ª Ré por tal comunicação confessou e assumiu ter cele-brado validamente o contrato sub judice; --- A matéria dada como não provada e supra alegada, também está em contradição com a matéria dada como assente pelo Tri-bunal “a quo”; --- Todos os factos provados e demais indícios levam à conclusão que o contrato de seguro foi validamente celebrado entre Autor, marido e 2ª Ré; --- Inexistem factos provados que levem à anulação, rescisão, re-solução ou alteração daquele contrato; --- A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 607º e 615º nº1 alínea b) e c) do Código Processo Civil.
Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do re-corrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5ºdo CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar e que o recorrente invoca: - reapreciação da matéria de facto : - A matéria constante das alíneas a), b), e), f), g), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e PP dos factos não provados deverá ser dada como provada ? - existe contradição entre os factos dados como provados e não provados ? - do mérito da causa : - O contrato de seguro é um contrato de natureza consensual, não estando as declarações das partes sujeitas a qualquer formalidade ? - A proposta de seguro aceite, vale como apólice? -- O facto de não se haver provado que a Autora pagou o prémio respectivo, tal não implica a invali-dade, nulidade, anulabilidade ou ineficácia daquele contrato? - Inexistem factos provados que levem à anulação, rescisão, resolução ou alteração? - A 2ª Ré assumiu o consenso de forma escrita e a partir de 19.03.2002 ? - alegada nulidades de sentença: - a sentença re-corrida violou o disposto nos artigos 607º e 615º nº1 alínea b) e c) do Código Processo Civil? FUNDAMENTAÇÃO I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ): 1. A Autora é herdeira e exerce as funções de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C., falecido a 07-03-2013, no estado de casado com a Autora (artigo 1º da p.i.).
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Não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido a Autora, que exerce as funções de cabeça de casal, juntamente com os seus 4 filhos (artigo 2º da p.i.).
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Da herança aberta por óbito daquele mencionado C., faz parte a fracção autónoma designada pelas letras “AL”, do prédio urba-no constituído no regime da propriedade horizontal, sito na fre-guesia e concelho de …, descrita na CRP sob o nº… e inscrita na matriz no artigo … (artigo 4º da p.i.).
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Tendo sido adquirida pelo falecido C. e mulher, por contrato de compra e venda, titulado por escritura pública outorgada em 06-05-2002 no 1º cartório Notarial de … (artigo 5º da p.i.).
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Tendo sido a sua propriedade registada a favor dos comprado-res (artigo 6º da p.i.).
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A propriedade dessa fracção, no que respeita à parte do fale-cido, transmitiu-se à herança, após a morte do mencionado C. (artigo 7º da p.i.).
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Aquando da celebração do mencionado contrato de compra e venda, o autor da herança e mulher, celebraram simultanea-mente, um contrato de mútuo com hipoteca com o Banco aqui 1º Réu (artigo 8º da p.i.).
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O D. emprestou à Autora e a seu falecido marido a quantia de 64.843,63 €, destinada a financiar-lhes a aquisição da Fracção identificada no artº 4º da petição inicial, ao abrigo do regime do crédito bonificado normal, aprovado pelo DL 349/98, contrato esse subordinado às cláusulas constantes do documento com-plementar àquela escritura, outorgado nos termos do nº2 do ar-tigo 64º do Código do Notariado (artigos 9º da p.i. e 1º da contes-tação do BCP).
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Aquando da negociação da concessão do empréstimo, para efeito do aludido mútuo, o Banco, além da hipoteca e da consti-tuição de fiadores, exigiu que os mutuários (a Autora e seu ma-rido) celebrassem um contrato de seguro de vida que, em caso de morte de qualquer dos mutuários obrigasse a Seguradora a pagar ao Banco o montante que, do empréstimo que, à data do óbito, estivesse em dívida (artigos 10º da p.i. e 2º da contestação do Banco).
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Face às condições impostas pelo banco Réu para conceder o empréstimo pretendido, os mutuários falaram com os quartos outorgantes referidos naquela escritura, que aceitaram e se prontificaram a afiançar todas as obrigações assumidas pelos mutuários perante o Banco mutuante (artigo 14º da p.i.).
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Como efectivamente o vieram a fazer e ficou a constar daquele contrato (artigo 15º da p.i.).
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Concomitantemente, contactaram a 2ª Ré seguradora, no sentido de verificarem da possibilidade de com os mutuários, ce-lebrar um contrato de seguro de vida, como o exigia o 1º Réu (ar-tigo 16º da p.i.).
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E assim os futuros mutuários, de acordo com as exigências do Banco, subscreveram uma proposta de seguro de vida deno-minada “…” (artigo 17º da p.i.).
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Na qual os proponentes e segurados eram aqueles, o mon-tante a garantir era 64.843,73 €, correspondente ao capital a mutuar pelo 1º Réu (artigo 18º da p.i.).
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O prazo fixado foi de 240 meses, prazo coincidente com o do empréstimo a efectuar, sendo primeiro beneficiário, o Banco mu-tuante até ao valor em dívida, em caso...
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