Acórdão nº 2644/13.1TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C., intentou acção declarativa, com processo ordinário, nº2644/13.1TJVNF, da Comarca de Braga – V.N.Famalicão – Inst. Local – Secção Cível – J1, contra D-Banco, S.A., e E., S.A., pedindo: - 1- seja reconhecido que a Autora e seu fale-cido marido celebraram validamente um contrato de seguro ramo vida com a Ré seguradora e melhor identificado em 17º a 19º da p.i., condenando-se esta a pagar o montante em dívida ao Réu Banco, à data da morte do D., num total de 35.000,00 €, condenando-se o Banco a devolver à Autora todas as prestações por si pagas desde a data do óbito até a decisão final; 2- Se assim se não entender, se o seguro for considerado inexistente, devem ambos os Réus ser condenados solidariamente a pagar à Autora a quan-tia de 35.000,00 € a título de indemnização, por a haverem convencido da exis-tência de um seguro válido, valor este correspondente ao dano causado com essa actuação, tudo com custas e demais encargos.

Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e os temas da prova.

Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, no qual foi ampliado o pedido, requerendo a autora, que, nos termos do disposto no art. 265º, n.º 2 do CPC, fosse a ré seguradora condenada a pagar para além do montante em dívida ao Réu Banco, à data da morte do C., o remanescente do montante segurado pelo contrato em referência.

Realizado o Julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improce-dente, absolvendo-se os Réus do pedido.

Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguin-tes conclusões: --- A matéria de facto dada como provada e não provada deverá ser alterada nos termos supre mencionados; --- A matéria constante das alíneas a), b), e), f), g), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e PP dos factos não provados deverá ser dada como provada; --- Existe contradição entre os factos dados como provados e não provados conforme supra referido; --- O Tribunal não valorou os documentos juntos, nomeadamente a escritura de mútuo, o documento anexo e a comunicação de aceitação do seguro por parte da 2ª Ré; --- Todos os factos provados, mesmo antes da alteração preten-dida, levam à verificada celebração e validade do contrato de se-guro de vida sub judice; --- A Autora e marido subscreveram uma proposta da 2ª Ré para a celebração de um contrato de seguro de vida; --- A 2ª Ré aceitou essa proposta após análise da mesma e dos demais elementos; --- Expressamente o fez e comunicou ao banco réu; --- Após a celebração deste contrato de seguro, nunca a 2ª Ré solicitou fosse o que fosse aos segurados, o que não provou; --- Nomeadamente a entrega de documentos dos quais depende-ria a validade do seguro, o que não provou; --- O contrato de seguro é um contrato de natureza consensual, não estando as declarações das partes sujeitas a qualquer for-malidade; --- A proposta de seguro aceite, vale como apólice; --- O contrato de seguro considera-se validamente celebrado no momento em que existe consenso, vinculando as partes a partir desse momento; --- A 2ª Ré assumiu o consenso de forma escrita e a partir de 19.03.2002 --- O facto de não se haver provado que a Autora pagou o prémio respectivo, tal não implica a invalidade, nulidade, anulabilidade ou ineficácia daquele contrato; --- O contrato sub judice manteve-se em vigor até ao óbito do marido da Autora, segurado naquele contrato; --- Estes factos resultam já da matéria dada como provada e com mais clareza da matéria que deverá ser dada como provada, por este Tribunal; --- Existe matéria dada como não provada que está em contradi-ção com os documentos juntos, nomeadamente os autênticos e a comunicação da Ré a assumir a celebração do contrato; --- A 2ª Ré por tal comunicação confessou e assumiu ter cele-brado validamente o contrato sub judice; --- A matéria dada como não provada e supra alegada, também está em contradição com a matéria dada como assente pelo Tri-bunal “a quo”; --- Todos os factos provados e demais indícios levam à conclusão que o contrato de seguro foi validamente celebrado entre Autor, marido e 2ª Ré; --- Inexistem factos provados que levem à anulação, rescisão, re-solução ou alteração daquele contrato; --- A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 607º e 615º nº1 alínea b) e c) do Código Processo Civil.

Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do re-corrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).

E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5ºdo CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.

Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar e que o recorrente invoca: - reapreciação da matéria de facto : - A matéria constante das alíneas a), b), e), f), g), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e PP dos factos não provados deverá ser dada como provada ? - existe contradição entre os factos dados como provados e não provados ? - do mérito da causa : - O contrato de seguro é um contrato de natureza consensual, não estando as declarações das partes sujeitas a qualquer formalidade ? - A proposta de seguro aceite, vale como apólice? -- O facto de não se haver provado que a Autora pagou o prémio respectivo, tal não implica a invali-dade, nulidade, anulabilidade ou ineficácia daquele contrato? - Inexistem factos provados que levem à anulação, rescisão, resolução ou alteração? - A 2ª Ré assumiu o consenso de forma escrita e a partir de 19.03.2002 ? - alegada nulidades de sentença: - a sentença re-corrida violou o disposto nos artigos 607º e 615º nº1 alínea b) e c) do Código Processo Civil? FUNDAMENTAÇÃO I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ): 1. A Autora é herdeira e exerce as funções de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C., falecido a 07-03-2013, no estado de casado com a Autora (artigo 1º da p.i.).

  1. Não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido a Autora, que exerce as funções de cabeça de casal, juntamente com os seus 4 filhos (artigo 2º da p.i.).

  2. Da herança aberta por óbito daquele mencionado C., faz parte a fracção autónoma designada pelas letras “AL”, do prédio urba-no constituído no regime da propriedade horizontal, sito na fre-guesia e concelho de …, descrita na CRP sob o nº… e inscrita na matriz no artigo … (artigo 4º da p.i.).

  3. Tendo sido adquirida pelo falecido C. e mulher, por contrato de compra e venda, titulado por escritura pública outorgada em 06-05-2002 no 1º cartório Notarial de … (artigo 5º da p.i.).

  4. Tendo sido a sua propriedade registada a favor dos comprado-res (artigo 6º da p.i.).

  5. A propriedade dessa fracção, no que respeita à parte do fale-cido, transmitiu-se à herança, após a morte do mencionado C. (artigo 7º da p.i.).

  6. Aquando da celebração do mencionado contrato de compra e venda, o autor da herança e mulher, celebraram simultanea-mente, um contrato de mútuo com hipoteca com o Banco aqui 1º Réu (artigo 8º da p.i.).

  7. O D. emprestou à Autora e a seu falecido marido a quantia de 64.843,63 €, destinada a financiar-lhes a aquisição da Fracção identificada no artº 4º da petição inicial, ao abrigo do regime do crédito bonificado normal, aprovado pelo DL 349/98, contrato esse subordinado às cláusulas constantes do documento com-plementar àquela escritura, outorgado nos termos do nº2 do ar-tigo 64º do Código do Notariado (artigos 9º da p.i. e 1º da contes-tação do BCP).

  8. Aquando da negociação da concessão do empréstimo, para efeito do aludido mútuo, o Banco, além da hipoteca e da consti-tuição de fiadores, exigiu que os mutuários (a Autora e seu ma-rido) celebrassem um contrato de seguro de vida que, em caso de morte de qualquer dos mutuários obrigasse a Seguradora a pagar ao Banco o montante que, do empréstimo que, à data do óbito, estivesse em dívida (artigos 10º da p.i. e 2º da contestação do Banco).

  9. Face às condições impostas pelo banco Réu para conceder o empréstimo pretendido, os mutuários falaram com os quartos outorgantes referidos naquela escritura, que aceitaram e se prontificaram a afiançar todas as obrigações assumidas pelos mutuários perante o Banco mutuante (artigo 14º da p.i.).

  10. Como efectivamente o vieram a fazer e ficou a constar daquele contrato (artigo 15º da p.i.).

  11. Concomitantemente, contactaram a 2ª Ré seguradora, no sentido de verificarem da possibilidade de com os mutuários, ce-lebrar um contrato de seguro de vida, como o exigia o 1º Réu (ar-tigo 16º da p.i.).

  12. E assim os futuros mutuários, de acordo com as exigências do Banco, subscreveram uma proposta de seguro de vida deno-minada “…” (artigo 17º da p.i.).

  13. Na qual os proponentes e segurados eram aqueles, o mon-tante a garantir era 64.843,73 €, correspondente ao capital a mutuar pelo 1º Réu (artigo 18º da p.i.).

  14. O prazo fixado foi de 240 meses, prazo coincidente com o do empréstimo a efectuar, sendo primeiro beneficiário, o Banco mu-tuante até ao valor em dívida, em caso...

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