Acórdão nº 2010/16.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Processo 2010/16.7T8GMR.G1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório BANCO B… S.A intentou contra C…, o presente procedimento cautelar, no qual requereu a apreensão e entrega imediata do veículo da marca Mitsubishi, modelo Outlander 2.2 DI-D Intense+, matrícula xxx. Mais requereu a antecipação do juízo definitivo sobre a causa.
Foi deferida a dispensa da audição prévia da Requerida.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas e foi proferida decisão julgando improcedente a providência.
O requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação onde apresentou as seguintes conclusões:
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O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito, da Comarca de Braga, Guimarães – Instância Local – Secção Cível – J4, processo n.º 2010/16.7T8GMR que julgou improcedente a providência cautelar intentada pelo ora recorrente.
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O recorrente instaurou contra C…, procedimento cautelar comum, pedindo a apreensão e a entrega da viatura automóvel de marca Mitsubishi, modelo Outlander de matrícula xxx.
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Efectuada a inquirição de testemunhas, o douto Tribunal a quo, considerou indiciariamente provados os seguintes com relevo para a decisão a proferir em IV – Fundamentação de Facto, os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade comercial, a requerente celebrou com a requerida o Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel Sem Condutor nº 2011.036364.01 regido pelas "Condições Gerais" e de "Condições Particulares", constantes de fls. 15 a21.
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O referido contrato foi celebrado e começou a produzir efeitos em 19 de Maio de 2011.
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Nos termos deste acordo, a requerente veio a adquirir, uma viatura automóvel marca Mitsubishi, de modelo Outlander 2.2 DI-D Intense+, de matrícula xxx.
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Tendo facultado a sua utilização à requerida.
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A requerida estava obrigada ao pagamento de 72 rendas mensais, a 1ª no valor de €6.707,32 acrescida de IVA, e, as restantes 71 rendas no valor de €333,40 cada uma acrescido de IVA.
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A requerida não pagou as rendas vencidas a 25/04/2015, 25/07/2015, 25/08/2015, 25/09/2015, 25/10/2015.
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Por carta registada, datada de 13 Novembro de 2015, a requerente interpelou a requerida para proceder ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, até essa data, acrescidos dos respectivos de mora, sob pena de não o fazendo no prazo de 15 dias, se proceder à resolução contratual.
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A dita carta remetida para a morada contratual, veio devolvida com a indicação dos CTT “não atendeu”.
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A requerente, por carta registada com aviso de recepção datada de 2 de Dezembro de 2015, comunicou à requerida a resolução do dito contrato, informando a requerida de que deveria proceder à restituição do veículo.
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Tal carta, remetida para a morada acima aludida, veio devolvida com a indicação dos CTT “não atendeu”.
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A requerida nunca informou a requerente de qualquer alteração de morada.
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Posteriormente à data aludida em 9., a requerida procedeu ao pagamento à requerente de €366,39 em 4/12/2015 e de €358,40 em 16/12/2015.
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A requerida ainda não procedeu à restituição à requerente do dito veículo.
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A requerente está impossibilitada de dispor do veículo e de dele tirar qualquer tirar qualquer rendimento no âmbito do seu comércio.
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O dito veículo automóvel, com o passar do tempo, vai sofrendo uma desvalorização no seu valor comercial.
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Com o decurso do tempo, a viatura corre o risco de desaparecer ou de perecer.
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À data do início da vigência do contrato o referido veículo automóvel tinha o valor comercial de €32.750.
Sucede que, D) Aplicando o direito, veio o douto Tribunal proferir sentença julgando improcedente a providência cautelar por não se mostrarem preenchidos os requisitos nos termos do artigo 362/1 e 368/1 ambos do Código de Processo Civil.
Contudo e, E) Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o ora Recorrente concordar com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, pois faz uma errada aplicação do direito aos factos nos presentes autos.
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Conforme consta da Douta Sentença “Os procedimentos cautelares constituem medidas judiciais preventivas e urgentes com a finalidade de evitar o “periculum in mora”, isto é, o perigo de que a morosidade própria de uma normal acção judicial acabe por inviabilizar, na prática, o direito de que o requerente da providência se arroga. Têm por fim assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização de um direito, conciliando na medida do possível, o interesse da celeridade com o da ponderação”.
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Ainda nesse sentido, o Prof. Castro Mendes definia-os como “o processo que permite que o tribunal possa decretar uma composição provisória do litígio, que permite esperar pela sua composição definitiva, e demonstrada que seja uma probabilidade séria da existência do direito.” In Direito Processual Novo, 1980, 1ªedição, p. 297.
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Com a reforma processual de 1995, as providências cautelares não especificadas foram substituídas por um procedimento cautelar comum, do qual consta a regulamentação dos aspectos comuns a toda a justiça cautelar.
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No relatório do Dec. Lei nº 329-A/95 de 12/12, refere-se que se institui “uma verdadeira acção cautelar geral para tutela provisória de quaisquer situações não especialmente previstas disciplinadas comportando o decretamento das providências conservatórias ou antecipatórias adequadas a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado – que tanto pode ser um direito já efectivamente existente, como uma situação jurídica emergente de sentença constitutiva, porventura ainda não proferida”.
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Quanto ao procedimento cautelar comum dispõe o art. 362º do CPC: “ 1- Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão...
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