Acórdão nº 128/12.4TBVLN.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: B..

Recorrido: C..

* Valença – Instância Local – Comp. Genérica – Unidade 2.

* Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: i)- B. intentou a presente acção de condenação sob a forma sumária (n.º 128/12.4) contra D., pedindo a final que se declare: a)- que a Autora é dona do tractor, reboque e alfaias agrícolas melhor descritas nos autos; b)- se condene o Réu a reconhecer o direito de propriedade sobre tais bens que lhe foram dados pelos seus tios C. e E.; c)- se condene o Réu a pagar-lhe a quantia de € 9. 153, 52, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

O Réu D. contestou pugnando pela improcedência da causa e pediu que fosse a Autora B. condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização correspondente ao reembolso das despesas que a sua […]má-fé o obrigou a suportar, nomeadamente honorários do seu Mandatário, despesas com taxa de justiça e danos morais, a liquidar em execução de sentença.

ii). Por requerimento da Autora a solicitar a apensação das acções n.º 196/12.9TBVLN e n.º 197/12.7TBVLN, ao abrigo do disposto no art. 275º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, por estar em causa o direito de propriedade dos mesmos bens em todas ela e se verificar uma situação de coligação, nos termos do Código de Processo Civil então vigente.

iii). A aludida acção 196/12.9TBVLN foi interposta por C., por si e na qualidade de único herdeiro de E., contra B., na qual se intitulou proprietário do tractor em apreço, mais alegando a sua respectiva posse e a tentativa da Ré (aqui Autora) de o fazer seu.

Concluiu, assim, pedindo que se declare que é ele, C., dono e legítimo possuidor do aludido tractor, que a Ré seja condenada a assim reconhecer e a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam a utilização por parte do Autor do referido tractor.

Citada a Ré B., esta impugnou os factos alegados e pugnou pela improcedência da causa.

O Autor, por seu turno, respondeu, pugnando ainda pela condenação da Ré B. como litigante de má-fé.

iv). Por seu turno, a acção n.º 197/12.0TBVLN foi instaurada por C., por si e na qualidade de único herdeiro de E., desta feita para que esta mesma B. reconheça que o Autor é dono de determinadas alfaias agrícolas (fresa, capinadeira, pulverizador e uma gamela).

Concluiu pedindo que a Ré seja condenada aquele seu direito de propriedade sobre as aludidas alfaias agrícolas e, ainda, a abster-se de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a utilização das mesmas.

Citada, a Ré impugnou a dita factualidade e concluiu pela sua absolvição do pedido, o que mereceu resposta do Autor em que pugnou também pela condenação da Ré como litigante de má-fé.

v). Após a apensação das ditas acções, foi efectuado julgamento, vindo a final a ser proferida a sentença com o seguinte teor: «Pelo exposto, decido declarar que o autor C. é dono e legítimo proprietário de: - um tractor de marca Deutz Fahr, matrícula 87-BR-30; - um reboque de marca Reboal, modelo mini;- uma fresa de 1, 20 mt, marca Joper; - um pulverizador de 200 lts, marca Tomix;- Uma capinadeira de marca JMV em questão nos autos e absolvo as partes do demais peticionado.» E, ainda, ali se consignou, na sobredita sentença, «relativamente ao pedido de litigância de má-fé, por falta de elementos, ouçam-se as partes nos termos do disposto no art. 543, n.º 3 do CPC.» vi). Interposto recurso da sobredita sentença, veio a ser proferido a 4.06.2015 o douto Acórdão desta Relação que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

vii). Descidos os autos à 1ª instância, veio a ser proferido, a 12.11.2015, despacho em que foi a Autora B. como litigante de má-fé, sendo condenada na multa de 25 Uc’s, por via da sua actuação no âmbito da presente acção (n.º 128/12.4) e nas acções apensas (n.ºs 196/12.9 – apenso C – e 197/12.0 – apenso E) – vide despacho a fls. 336-340 destes autos e ora sob impugnação; Mais, ainda, nesse despacho de 12.11.2015, foram ouvidas as partes que haviam formulado pedido indemnizatório, a título de má-fé, para indicarem, em 10 dias, o montante das despesas efectuadas e cópias das notas finais de honorários (e respectivos recibos), «após o que se fixará, sendo caso disso, o montante da mesma.» viii). Inconformada com o aludido despacho de 12.11.2015, veio a Autora B. interpor recurso do mesmo, em cuja apelação deduziu as seguintes CONCLUSÕES A – O douto despacho recorrido, expressa, indubitavelmente, que a sentença proferida nos autos foi integralmente confirmada em sede de recurso e transitou em julgado.

B – De acordo com a sentença proferida nos autos e transitada em julgado não condena, a A./recorrente, B., como litigante de má fé.

C – A sentença absolve as partes do demais peticionado, onde se inclui, os pedidos de condenação, da A./recorrente, como litigante de má fé.

D – O Juiz “a quo” não proferiu, mesmo perante a intervenção das partes, despacho complementar à sentença, ou a...

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