Acórdão nº 8496/15.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório BANCO… S.A. (antes denominado BANCO .., SA, e antes ainda denominado BANCO … S.A., sociedade anónima) intentou contra C., LDA., D… e E…, ambos casados, a presente providência cautelar de apreensão judicial do veículo da marca Volvo, com a matrícula xxx, modelo 13 4x2 trator L2 H2, e subsequente entrega ao Banco Requerente. Cumulativamente, pediu seja antecipado o juízo de mérito na acção principal, invertendo-se o contencioso:

  1. Restituindo-se definitivamente o veículo ao Banco Requerente; b) Condenando-se os Requeridos, pessoas singulares, no pagamento da quantia de € 5.977,74 (cinco mil novecentos e setenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros até integral pagamento, e da quantia de € 4.301,76 (quatro mil trezentos e um euros e setenta e seis cêntimos), com juros à taxa legal de 4% desde a citação.

    Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com a Requerida pessoa colectiva(C…) um contrato de locação financeira que teve como objecto o veículo cuja apreensão se requer, em que aquela se obrigou ao pagamento de 40 rendas, sendo a primeira no montante de € 975,73 e as restantes na quantia de € 996,29; a sociedade Requerida não pagou as prestações 12ª à 17ª na data dos respectivo vencimento; por força disso, a Requerente interpelou, a 12.06.2015, a Requerida ao cumprimento das prestações em dívida, sob pena de resolução do contrato; a Requerida não pagou, nem entregou o veículo; os Requeridos pessoas singulares constituíram-se fiadores e principais pagadores das obrigações decorrentes do contrato para a Requerida locatária.

    Regularmente citados, os Requeridos deduziram oposição, tendo sustentado que em 07.01.2011, celebraram com a Requerente um contrato de locação financeira com fiança, no montante de € 34.963,41, o qual foi objecto de renegociação; a Requerida pessoa colectiva encontra-se em processo de revitalização, tendo o plano respectivo sido já homologado e aprovado; a Requerida encontra-se a cumprir o plano financeiro aprovado; a Requerente atua com abuso de direito; o bem cuja apreensão se pretende está incluído no plano da Requerida pessoa colectiva e o deferimento da providência tornará inexequível o cumprimento das suas obrigações (cfr. fls. 94 a 97).

    Procedeu-se à inquirição das testemunhas e foi proferida sentença com o seguinte teor no seu segmento decisório: “a. Julgo procedente a providência de apreensão judicial do veículo da marca Volvo, matrícula 93-LF-53, modelo 13 4x2 trator L2 H2, e subsequente entrega ao Banco Requerente; b. Antecipo parcialmente o juízo de mérito a realizar na ação principal, determinando a restituição definitiva do veículo identificado em a. ao Banco Requerente; c. Julgo improcedente, com dispensa de propositura da ação principal, o pedido de antecipação do juízo de mérito a realizar naquela quanto à condenação solidária dos Requeridos no pagamento ao Banco Requerente das quantias aludidas no artigo 18º, do requerimento inicial. “ A requerida não se conformou e interpôs o presente recurso, concluindo do seguinte modo: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls… que condenou os Recorrentes na restituição definitiva do veículo da marca Volvo, com matrícula xxx, modelo 13 4x2 trator L2 H2.

    1. Os Recorrentes rejeitam, veementemente, tal sentença, na parte que os condenou na restituição definitiva do veículo em causa ao Banco recorrido.

    2. E fazem-no porque, na verdade, ela se assume, de modo manifesto iníqua na medida em que não ponderou, devidamente, a prova produzida em audiência de julgamento, e, particularmente, a circunstância de em relação à Recorrente ter sido iniciado um Processo Especial de Revitalização.

    3. Com a resolução do contrato de locação financeira inviabiliza por completo a atividade da ora aqui Recorrente, coloca em causa a sobrevivência da empresa, paralisando a sua atividade e impedindo o prosseguimento da mesma.

    4. Há notória violação do princípio da proporcionalidade com o decretamento da providência cautelar com a consequente obrigação de entrega do veículo, causando efeitos devastadores, quer para a Recorrente, quer para os restantes credores, uma vez que impossibilita a revitalização da empresa e, eventualmente, determine a sua insolvência.

    5. Privilegiando, sem qualquer razão válida, o Banco Recorrido com total prejuízo para a aqui Recorrente e os restantes credores, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada como V/Exas. Venerandos Desembargadores com toda a certeza o farão, dando provimento ao presente recurso.

    6. Com o decretamento da providência cautelar e restituição definitiva do bem locado inviabiliza impreterivelmente o cumprimento do Plano Especial de Recuperação.

    7. Dado que, o Processo Especial de Revitalização é concedido de modo a que todos os credores, participando ou não no processo, fiquem vinculados ao mesmo nos termos do art.º 17.º-F n.º6 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, doravante C.I.R.E., não havendo qualquer ponderação das consequências que o P.E.R. poderá ter face aos seus credores.

      I. Há que acrescentar ainda que, apesar do julgador ser livre na formação da sua convicção, essa liberdade tem-se como condicionada à prova produzida em audiência de julgamento, que não pode ser apreciada de modo seletivo a fim de validar apenas o que foi alegado pela Requerente e infirmar a prova cabal dos Requeridos.

    8. E no caso sub judice o julgador da 1.ª Instância, erradamente, apenas valorou a prova produzida pela Recorrida e não a prova produzida pelos Recorrentes.

    9. O Recorrente discorda inteiramente das conclusões tiradas na sentença recorrida com relação a esta matéria factual dos factos dados como provados 8.º,9º, 15º e 17.º L. Tais factos não permitem, contrariamente ao que consta na sentença recorrida, a conclusão de que a declaração resolutiva emitida pela Recorrida para o aqui Recorrente em nada contende, em nada afeta o Plano Especial de Recuperação da sociedade.

    10. Há que dizer, antes de tudo a este propósito, que está provado em 9.º que: a carta registada com aviso de receção que a Recorrida remeteu à aqui recorrente foi datada de 12/06/2015 e recebida por esta em 15/06/2015 concedia àquela um novo prazo adicional de 20 dias para o cumprimento, N. O que significa que, como é facto notório, a recorrente tinha até ao dia 05/07/2015 para cumprir com o ajustado contratualmente com a recorrida.

    11. Sucede que a aqui Recorrente em 29/06/2015 expediu, como se impunha, uma carta registada à recorrida rececionada por esta em 30/06/2015, conforme documento que só agora se junta por virtude do teor da sentença recorrida.

    12. E conforme resulta do artigo 651º, nº 1 do CPC, a junção dos documentos tornou-se necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, ou seja, de a questão decisória justificativa da junção dos documentos com o recurso como questão operante.

    13. Informando, nessa missiva, que se tinha iniciado o Processo Especial de Revitalização, convidando a Recorrida, na qualidade de credora, a participar nas negociações em curso, R. Tendo, esta, efetivamente participado em tal processo negocial da forma que entendeu, não podendo, assim, ancorar-se na sua suposta “ desconsideração” do plano de recuperação da recorrente, nem podendo esta alegar-se cumpridora dos princípios subjacentes ao referido P.E.R.

    14. Aquando da interpelação por parte da Recorrida já decorriam as negociações para aprovação do plano e no momento da resolução do contrato já havia sido remetida a respetiva missiva, supra referida, para que a mesma participasse nas negociações em curso.

    15. E, como é bem sabido, a homologação (que se verificou no caso sub judice) do plano aprovado pela maioria dos credores “ vincula os credores- (n.º6 do art.º17.ºF do C.I.R.E), sendo certo que tal vinculação se faz de igual forma para os credores participantes e não participantes, para os credores com voto positivo e para os credores com voto negativo.

    16. A Recorrida não podia ignorar as negociações e o plano, e muito menos, por virtude disso, reclamar o pagamento das rendas e impor a resolução do contrato por tal contrariar, desde logo, o princípio da boa-fé vertido na resolução de Conselho de Ministros n.º43/2011, para que remete o n.º10 do art.º17.º-D do C.I.R.E.

      V. No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/02/2015 no qual se salienta na mesma linha de pensamento e de decisão que tal resolução não pode operar como pressuposto da pretendida apreensão e restituição do bem locado.

    17. Contrariamente ao entendimento da decisão recorrida.

      X. É que destinando-se o P.E.R. a concluir um acordo do devedor com os credores de modo a possibilitar a recuperação económica do primeiro, esta finalidade ficaria muito comprometida, se qualquer credor pudesse praticar atos, como o recorrido praticou, inviabilizadores da mesma.

    18. Plano esse, que como se sabe, implica alterações no que respeita aos prazos de cumprimento de obrigações, aos quais a devedora inicialmente estava vinculada, em suma, quanto às obrigações da devedora para com todos os credores.

    19. O que implica que com a homologação do plano de recuperação deixará de existir, como sucede no caso sub judice, fundamento para a resolução dos contratos baseada no incumprimento contratual.

      AA. Destarte, e fazendo-se, por brevidade uma análise sintética da questão, uma vez que a mesma já foi aflorada supra, se dirá, referenciando o facto provado n.º17, que em 18/06/2015 (data do despacho de nomeação do administrador...

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