Acórdão nº 2080/15.5T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B., autor nos autos de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, não se conformando com o despacho proferido em 08/10/2015, que ordenou ao Réu a junção do processo disciplinar (na versão original e integral) a fim se de ser apensado aos presentes autos, vem dele interpor recurso.
Pede que seja revogado/anulado o despacho recorrido e os demais atos que se encontrem sob inteira dependência do mesmo, determinando-se a sua substituição por outro que declare a ilicitude do despedimento e condene o Réu: a)- a reintegrar o Recorrente no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b)- a pagar ao Recorrente as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data dos respetivos vencimentos; c)- a pagar ao Recorrente e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 150,00 € (cento e cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em a mesma puder ser executada; e, por fim, d)- que ordene o prosseguimento dos autos quanto à indemnização peticionado pelo Recorrente no montante €10,000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da notificação da contestação.
Funda-se nas seguintes conclusões: A)- Vem o presente o recurso interposto da despacho de 08/10/2015 proferido pelo Tribunal a quo que ordenou ao Réu a junção do processo disciplinar (na versão original e integral) a fim se de ser apensado aos presentes autos.
B)- Salvo o devido respeito e melhor opinião, o despacho recorrido viola as disposições combinadas dos art.ºs 98.º-I, n.º4, alínea a) e 98.º-J, n.º3 do Código de Processo de Trabalho, e art.º 195.º do Código de Processo Civil, conforme se intentará demonstrar.
C)- Nos termos do disposto da alínea a) n.º 4 do art.º 98.º-I do Código de Processo de Trabalho, “Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes, o juiz: a) procede à notificação imediata do empregador, para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; (…) ”.
D)- Prescreve o artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (na redação dada pelo D.L. 295/2009, de 13 de Outubro) que: “Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (…) ” – o sublinhado é nosso.
E)- Quanto à natureza jurídica do prazo para juntar o procedimento disciplinar e às consequências jurídico-processuais da sua inobservância, a jurisprudência e a doutrina têm entendido unanimemente, da conjugação dos aludidos normativos (art.ºs 98.º-I, n.º4, alínea a) e 98.º-J, n.º3 do Código de Processo de Trabalho) que o referido prazo de 15 dias tem natureza perentória, quer em relação ao articulado motivador do despedimento, quer em relação ao processo disciplinar – cfr., neste sentido, por todos, Suzana Cristina Mendes Santos Martins da Silveira, in A nova ação de impugnação judicial e licitude do despedimento”, Julgar, n.º15, 2011, pág. 93, nota 34 e Acórdão de 10-07-2013 do Supremo Tribunal de Justiça (Relatora: Maria Clara Sottomayor, Proc.º. 885/10.2TTBCL.P1.S1 acessível na hiperligação http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6a26c12508e6600a80257ba50034e194?OpenDocument).
F)- E, consequentemente, que não consente a prolação de despacho de convite para a sua junção ao abrigo do disposto no art.º 590.º, 2.º do Código de Processo Civil e, muito menos, o seu suprimento pela via do exercício do princípio do inquisitório previsto no art.º 411.º do Código de Processo Civil, conforme entendimento igualmente unânime na...
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