Acórdão nº 2080/15.5T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B., autor nos autos de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, não se conformando com o despacho proferido em 08/10/2015, que ordenou ao Réu a junção do processo disciplinar (na versão original e integral) a fim se de ser apensado aos presentes autos, vem dele interpor recurso.

Pede que seja revogado/anulado o despacho recorrido e os demais atos que se encontrem sob inteira dependência do mesmo, determinando-se a sua substituição por outro que declare a ilicitude do despedimento e condene o Réu: a)- a reintegrar o Recorrente no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b)- a pagar ao Recorrente as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data dos respetivos vencimentos; c)- a pagar ao Recorrente e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 150,00 € (cento e cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em a mesma puder ser executada; e, por fim, d)- que ordene o prosseguimento dos autos quanto à indemnização peticionado pelo Recorrente no montante €10,000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da notificação da contestação.

Funda-se nas seguintes conclusões: A)- Vem o presente o recurso interposto da despacho de 08/10/2015 proferido pelo Tribunal a quo que ordenou ao Réu a junção do processo disciplinar (na versão original e integral) a fim se de ser apensado aos presentes autos.

B)- Salvo o devido respeito e melhor opinião, o despacho recorrido viola as disposições combinadas dos art.ºs 98.º-I, n.º4, alínea a) e 98.º-J, n.º3 do Código de Processo de Trabalho, e art.º 195.º do Código de Processo Civil, conforme se intentará demonstrar.

C)- Nos termos do disposto da alínea a) n.º 4 do art.º 98.º-I do Código de Processo de Trabalho, “Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes, o juiz: a) procede à notificação imediata do empregador, para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; (…) ”.

D)- Prescreve o artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (na redação dada pelo D.L. 295/2009, de 13 de Outubro) que: “Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (…) ” – o sublinhado é nosso.

E)- Quanto à natureza jurídica do prazo para juntar o procedimento disciplinar e às consequências jurídico-processuais da sua inobservância, a jurisprudência e a doutrina têm entendido unanimemente, da conjugação dos aludidos normativos (art.ºs 98.º-I, n.º4, alínea a) e 98.º-J, n.º3 do Código de Processo de Trabalho) que o referido prazo de 15 dias tem natureza perentória, quer em relação ao articulado motivador do despedimento, quer em relação ao processo disciplinar – cfr., neste sentido, por todos, Suzana Cristina Mendes Santos Martins da Silveira, in A nova ação de impugnação judicial e licitude do despedimento”, Julgar, n.º15, 2011, pág. 93, nota 34 e Acórdão de 10-07-2013 do Supremo Tribunal de Justiça (Relatora: Maria Clara Sottomayor, Proc.º. 885/10.2TTBCL.P1.S1 acessível na hiperligação http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6a26c12508e6600a80257ba50034e194?OpenDocument).

F)- E, consequentemente, que não consente a prolação de despacho de convite para a sua junção ao abrigo do disposto no art.º 590.º, 2.º do Código de Processo Civil e, muito menos, o seu suprimento pela via do exercício do princípio do inquisitório previsto no art.º 411.º do Código de Processo Civil, conforme entendimento igualmente unânime na...

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