Acórdão nº 3040/15.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório B.. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra, pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 10.047,77, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da sua citação, calculados à taxa legal de 4%, e dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Em 16/10/2015, foi proferido o seguinte despacho: «Atenta a demonstração de que foi efectuado pedido de apoio judiciário pelo R., na modalidade de nomeação de patrono, declara-se interrompido o prazo para contestar – artº. 24, nº. 4, da LAJ.
D.N.» Em 6/11/2015, foi proferido o seguinte despacho: «A A. nos presentes autos veio requerer que se dê sem efeito o despacho de fls. 285 que declarou interrompido o prazo para contestar, face à demonstração de que havia sido solicitado pelo R. pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Alega, para tanto, que o prazo para contestar já havia decorrido na íntegra, pelo que, estando já exaurido esse prazo, não era possível declará-lo interrompido.
Vejamos então.
A factualidade a ter em consideração é a seguinte.
No dia 28 de Setembro de 2015, o R. foi notificado para contestar a presente acção no prazo de dez dias.
No dia 13 de Outubro de 2015 enviou carta registada com a/r ao processo, juntando documento comprovativo de que havia solicitado, nesse mesmo dia, a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Como resulta do artº. 56, a) do C. P. Trabalho, o prazo para contestar esta acção é de 10 dias.
Tal prazo terminou no dia 8 de Outubro de 2015.
Nos termos, porém, do disposto no artº. 139, nº. 5, do C. P. Civil, o acto pode ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando, no entanto, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
Significa isto que, nos termos deste dispositivo legal, o R. poderia apresentar a sua contestação até ao dia 13 de Outubro de 2015.
E foi nesta data que o R. deu conhecimento ao tribunal de que havia solicitado a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Atento o disposto no artº. 24, nº. 4, da LAJ, aquele pedido interrompe o prazo para apresentação da contestação.
A questão que se coloca é, porém, a de saber se, tendo já decorrido na íntegra o prazo para contestar, a prática daquele acto, ainda que dentro dos três dias concedidos pelo supra citado normativo do C. P. Civil, tinha a virtualidade de interromper o decurso do referido prazo.
Analisada agora melhor a questão e compulsada a jurisprudência citada no douto requerimento da A., parece-nos que não pode deixar de se concluir no sentido negativo.
Com efeito, a faculdade concedida pelo artº. 139, nº. 5 do C. P. Civil não significa qualquer prorrogação do prazo peremptório para a prática do acto, mas tão só que a parte dispõe ainda de três dias para, mediante o pagamento da competente multa, obstar à produção do efeito previsto no nº. 3 do mesmo normativo.
Mas assim sendo, a comprovação de se ter efectuado pedido de nomeação de patrono após o decurso na íntegra do prazo não pode ter como efeito a suspensão desse prazo, na exacta medida em que ele já estava totalmente exaurido.
É este o caso dos autos, pelo que o despacho em análise não fez uma correcta interpretação da lei, o que determina a sua nulidade, devendo desde já ser dado sem efeito.
Assim, face ao exposto, declara-se nulo o despacho de fls. 285, ficando o mesmo sem efeito.
D.N.» Em 27/11/2015, foi proferida a seguinte sentença: «“B.”, sociedade comercial com sede na Rua …, intentou a presente acção com processo comum contra C., residente na Rua ….
O R. foi regularmente citado na sua própria pessoa.
Não apresentou contestação.
Nos termos do disposto no nº. 1 do artº. 57 do C.P.Trabalho, consideram-se confessados os factos alegados pela A., proferindo-se desde logo sentença a julgar a causa.
Assim procedendo, dada a simplicidade que a mesma reveste, nos termos do disposto no nº. 2 da citada disposição legal, aderindo ao alegado pela A. na petição inicial e com base nas normas jurídicas aí invocadas, julga-se a presente acção procedente, por provada, pelo que o R. vai condenada a pagar à A. a quantia global de €10.047,77, acrescida de juros de mora, à taxa legal.
Custas pelo R. – sem prejuízo do apoio judiciário.» O Réu, inconformado, veio arguir a nulidade e interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. De acordo com o disposto no art.º 615º, al. b) do CPC, a sentença é nula quando: “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”.
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A sentença em crise é uma mera adesão aos factos alegados pela A., ora recorrida, com fundamento na “não contestação do R. e a manifesta simplicidade da causa” – art.º 57º, n.º 1 e 2 do CPT.
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Porém, a lei estabelece uma cominação semiplena e por isso a não contestação, não pode dar lugar à imediata condenação do pedido, estando, assim, o Tribunal obrigado a discriminar os factos que considera provados nos termos do art.º 607º, n.º 4 do CPC.
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Assim, a referida sentença é nula, pois, contrariamente ao legalmente estabelecido, não analisou criticamente as provas, não fazendo qualquer valoração ou sequer referência aos documentos que se encontram juntos aos autos, violando claramente o dever de fundamentação plasmado no art.º 607º, n.º 4 do CPC.
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A presente causa carece da simplicidade alegada, pois além de existir inúmera prova documental junta aos autos, a mesma não foi objecto de julgamento.
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Além do mais, apesar de ter sido alegado pela recorrida que o recorrente emitiu facturas de diversos valores, da enumeração das mesmas, não logrou provar ter existido prejuízo patrimonial para a recorrida.
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Não tendo sequer sido referido pela recorrida se houve estorno das mesmas ou não.
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Quanto aos cheques os mesmos não se encontram juntos aos presentes autos e por isso a prova é inexistente.
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O recorrente enquanto trabalhador foi detentor de diversos cheques, desconhecendo-se se são os mesmos referidos na PI, sendo certo, porém, que não os utilizou em proveito próprio.
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Não existindo sequer junto aos autos extractos bancários a provar o proveito dos mesmos por parte do recorrente. Assim sendo, também não ficou provado o prejuízo patrimonial da recorrida.
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Quanto aos contratos de comodato, os mesmos não se encontram assinados porque para além de terem sido celebrados por telefone, só seriam assinados (para assim cumprir o requisito de forma exigido pela recorrida) pelos clientes quando o recorrente se deslocasse aos respectivos estabelecimentos, o que não veio acontecer em virtude da ocorrência de um acidente de viação.
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Sendo que relativamente a estes também não ficou provado a existência de prejuízo patrimonial para a recorrida.
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Atento o exposto, não pode o caso em apreço considerar-se de manifesta simplicidade.
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Porém, admitindo que estamos perante um caso manifesta simplicidade, o que só por mera hipótese académica se concebe, importa referir que resulta das anotações do referido código que: “Tendo a sentença sido proferida no termos do art.º 57º, n.ºs 1 e 2 do CPT, com a condenação da Ré no pedido por simples adesão à fundamentação da petição, há que anular tal sentença...
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