Acórdão nº 3040/15.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório B.. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra, pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 10.047,77, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da sua citação, calculados à taxa legal de 4%, e dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

    Em 16/10/2015, foi proferido o seguinte despacho: «Atenta a demonstração de que foi efectuado pedido de apoio judiciário pelo R., na modalidade de nomeação de patrono, declara-se interrompido o prazo para contestar – artº. 24, nº. 4, da LAJ.

    D.N.» Em 6/11/2015, foi proferido o seguinte despacho: «A A. nos presentes autos veio requerer que se dê sem efeito o despacho de fls. 285 que declarou interrompido o prazo para contestar, face à demonstração de que havia sido solicitado pelo R. pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

    Alega, para tanto, que o prazo para contestar já havia decorrido na íntegra, pelo que, estando já exaurido esse prazo, não era possível declará-lo interrompido.

    Vejamos então.

    A factualidade a ter em consideração é a seguinte.

    No dia 28 de Setembro de 2015, o R. foi notificado para contestar a presente acção no prazo de dez dias.

    No dia 13 de Outubro de 2015 enviou carta registada com a/r ao processo, juntando documento comprovativo de que havia solicitado, nesse mesmo dia, a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

    Como resulta do artº. 56, a) do C. P. Trabalho, o prazo para contestar esta acção é de 10 dias.

    Tal prazo terminou no dia 8 de Outubro de 2015.

    Nos termos, porém, do disposto no artº. 139, nº. 5, do C. P. Civil, o acto pode ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando, no entanto, a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.

    Significa isto que, nos termos deste dispositivo legal, o R. poderia apresentar a sua contestação até ao dia 13 de Outubro de 2015.

    E foi nesta data que o R. deu conhecimento ao tribunal de que havia solicitado a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

    Atento o disposto no artº. 24, nº. 4, da LAJ, aquele pedido interrompe o prazo para apresentação da contestação.

    A questão que se coloca é, porém, a de saber se, tendo já decorrido na íntegra o prazo para contestar, a prática daquele acto, ainda que dentro dos três dias concedidos pelo supra citado normativo do C. P. Civil, tinha a virtualidade de interromper o decurso do referido prazo.

    Analisada agora melhor a questão e compulsada a jurisprudência citada no douto requerimento da A., parece-nos que não pode deixar de se concluir no sentido negativo.

    Com efeito, a faculdade concedida pelo artº. 139, nº. 5 do C. P. Civil não significa qualquer prorrogação do prazo peremptório para a prática do acto, mas tão só que a parte dispõe ainda de três dias para, mediante o pagamento da competente multa, obstar à produção do efeito previsto no nº. 3 do mesmo normativo.

    Mas assim sendo, a comprovação de se ter efectuado pedido de nomeação de patrono após o decurso na íntegra do prazo não pode ter como efeito a suspensão desse prazo, na exacta medida em que ele já estava totalmente exaurido.

    É este o caso dos autos, pelo que o despacho em análise não fez uma correcta interpretação da lei, o que determina a sua nulidade, devendo desde já ser dado sem efeito.

    Assim, face ao exposto, declara-se nulo o despacho de fls. 285, ficando o mesmo sem efeito.

    D.N.» Em 27/11/2015, foi proferida a seguinte sentença: «“B.”, sociedade comercial com sede na Rua …, intentou a presente acção com processo comum contra C., residente na Rua ….

    O R. foi regularmente citado na sua própria pessoa.

    Não apresentou contestação.

    Nos termos do disposto no nº. 1 do artº. 57 do C.P.Trabalho, consideram-se confessados os factos alegados pela A., proferindo-se desde logo sentença a julgar a causa.

    Assim procedendo, dada a simplicidade que a mesma reveste, nos termos do disposto no nº. 2 da citada disposição legal, aderindo ao alegado pela A. na petição inicial e com base nas normas jurídicas aí invocadas, julga-se a presente acção procedente, por provada, pelo que o R. vai condenada a pagar à A. a quantia global de €10.047,77, acrescida de juros de mora, à taxa legal.

    Custas pelo R. – sem prejuízo do apoio judiciário.» O Réu, inconformado, veio arguir a nulidade e interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. De acordo com o disposto no art.º 615º, al. b) do CPC, a sentença é nula quando: “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”.

  2. A sentença em crise é uma mera adesão aos factos alegados pela A., ora recorrida, com fundamento na “não contestação do R. e a manifesta simplicidade da causa” – art.º 57º, n.º 1 e 2 do CPT.

  3. Porém, a lei estabelece uma cominação semiplena e por isso a não contestação, não pode dar lugar à imediata condenação do pedido, estando, assim, o Tribunal obrigado a discriminar os factos que considera provados nos termos do art.º 607º, n.º 4 do CPC.

  4. Assim, a referida sentença é nula, pois, contrariamente ao legalmente estabelecido, não analisou criticamente as provas, não fazendo qualquer valoração ou sequer referência aos documentos que se encontram juntos aos autos, violando claramente o dever de fundamentação plasmado no art.º 607º, n.º 4 do CPC.

  5. A presente causa carece da simplicidade alegada, pois além de existir inúmera prova documental junta aos autos, a mesma não foi objecto de julgamento.

  6. Além do mais, apesar de ter sido alegado pela recorrida que o recorrente emitiu facturas de diversos valores, da enumeração das mesmas, não logrou provar ter existido prejuízo patrimonial para a recorrida.

  7. Não tendo sequer sido referido pela recorrida se houve estorno das mesmas ou não.

  8. Quanto aos cheques os mesmos não se encontram juntos aos presentes autos e por isso a prova é inexistente.

  9. O recorrente enquanto trabalhador foi detentor de diversos cheques, desconhecendo-se se são os mesmos referidos na PI, sendo certo, porém, que não os utilizou em proveito próprio.

  10. Não existindo sequer junto aos autos extractos bancários a provar o proveito dos mesmos por parte do recorrente. Assim sendo, também não ficou provado o prejuízo patrimonial da recorrida.

  11. Quanto aos contratos de comodato, os mesmos não se encontram assinados porque para além de terem sido celebrados por telefone, só seriam assinados (para assim cumprir o requisito de forma exigido pela recorrida) pelos clientes quando o recorrente se deslocasse aos respectivos estabelecimentos, o que não veio acontecer em virtude da ocorrência de um acidente de viação.

  12. Sendo que relativamente a estes também não ficou provado a existência de prejuízo patrimonial para a recorrida.

  13. Atento o exposto, não pode o caso em apreço considerar-se de manifesta simplicidade.

  14. Porém, admitindo que estamos perante um caso manifesta simplicidade, o que só por mera hipótese académica se concebe, importa referir que resulta das anotações do referido código que: “Tendo a sentença sido proferida no termos do art.º 57º, n.ºs 1 e 2 do CPT, com a condenação da Ré no pedido por simples adesão à fundamentação da petição, há que anular tal sentença...

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