Acórdão nº 1105/08.5TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante: B.; Apelada: C., CRL; Vem a apelante B. interpor o presente recurso de apelação da decisão judicial que declarou a suspensão da instância do recurso de revisão até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na acção que corre termos sob o nº. 2226/13.8TJVNF – recurso de revisão esse apresentado pela apelada C., CRL.
Para fundamentar tal inconformismo, apresentou nas suas alegações as seguintes conclusões: I. Desde logo, nem o requerido nem o despacho recorrido fundamentam, de facto, a suspensão decretada.
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Nem a fundamentação de direito usada pelo Tribunal recorrido merece aplicação neste caso concreto.
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De facto, não há qualquer “demora anormal” da causa em que se funda a revisão, porque há muito transitou, nem o Tribunal recorrido logrou demonstrá-la no despacho recorrido.
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Assim, nos termos do disposto nos art. 205º, nº 1 da CRP e 154º, 615º, nº 1, al. b) ex vi art. 613º nº 3 todos do CPC, o despacho é nulo, por falta de fundamentação.
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Por outro lado, sem prescindir, o art. 697º, nº 5 do CPC não pode ser aplicável in casu.
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O presente recurso de revisão foi interposto com o objecto constante da al. g) do art. 696º do C.P.C., ou seja, simulação processual.
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Não é necessário intentar e aguardar pelo trânsito de acção autónoma cível que reconheça a existência de uma eventual simulação (com a qual jamais se concede) para obter os efeitos pretendidos com o presente recurso.
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Tanto mais que, nos termos do nº 2 do art. 700º do CPC, após as respostas do recorrido, o recurso de revisão segue a tramitação do processo comum declarativo.
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O art. 697º, nº 5 do CPC apenas é aplicável quando o objecto do recurso de revisão fosse o que consta da al. a) ou f) do art. 696º CPC.
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Deve, por isso e por inadmissibilidade legal, ser revogado o despacho recorrido.
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Como foi suscitado nestes autos, ocorreu a caducidade do direito ao recurso de revisão, pois que, a cá recorrida nem sequer invocou o momento do conhecimento para efeitos de contagem do prazo previsto no art. 697º/3 do CPC.
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Quando o legislador se referiu à demora anormal, não quis tutelar casos em que seja evidente a incúria de um interessado na promoção do processo, ou do recurso.
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Está nos autos, junto como documento 2 da resposta, o acordo de pagamento datado de 05/03/2009 e outorgado com a recorrida e a sociedade D., Lda e, nessa sequência, invocado o abuso de direito da recorrida, em 32 a 47 da resposta.
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Assim, a recorrida, ao tempo, aceitou e reconheceu a propriedade de E. e mulher F., sobre o referido “Campo da Leirinha”.
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Logo, é evidente que não há demora anormal alguma e só se colocaria o problema da demora anormal se não fosse evidente a intempestividade do recurso.
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Isto é, considerar existência de demora anormal implica um juízo anterior de sindicação da diligência da parte e da tempestividade do recurso.
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Sendo manifesto que já em 2009 e no acto do acordo a recorrida tinha conhecimento que os prédios eram dos referidos E. e F. e só vindo quatro anos depois instaurar o recurso, prevalecer-se agora da demora anormal, seria, no mínimo, caricato.
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Foi, assim, violado o art. 2º, nº1 do CPC.
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Estando a mesma amplamente documentada, não faz qualquer sentido, s.d.r. e sm.o., continuar a sujeitar a recorrente ao cutelo de uma decisão longínqua e à manutenção de um recurso manifestamente dotado ao insucesso.
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Logo, impõe-se conhecer desta matéria e demais invocada no presente...
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