Acórdão nº 2561/13.5TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Anabela R instaurou acção de divórcio contra Manuel A, pedindo, incidentalmente, que este seja condenado a pagar-lhe uma prestação de alimentos, no montante mensal mínimo de 340,00€. Isto porque tem despesas mensais fixas na ordem dos 800,00€ e só lhe resta um rendimento de 326,00€, acrescidos de 150,00€, que o R. foi condenado a entregar-lhe para os alimentos da filha de ambos, ainda menor. Por sua vez, o R. aufere mensalmente cerca de 2.420,00€.

2- O R. opôs-se sustentando que a A. aufere mais de 1.226,00€ mensais, não necessitando, por isso, da sua prestação de alimentos para sobreviver. Acresce que ele próprio tem despesas mensais superiores ao seu vencimento, na ordem dos 1.500,00€/1.600,00€, o que o impede de prestar os alimentos peticionados. Daí que peça a improcedência deste pedido.

3- Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou o pedido de alimentos improcedente e dele absolveu o R.

4- Inconformada, reagiu a A., terminando a suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “1- Considera a Recorrente, com o devido respeito, que a alteração da matéria de facto dada como provada, que se impõe, impunha também diversa decisão quanto aos alimentos pedidos.

2- Para decidir da não atribuição de uma pensão de alimentos à Autora, o Mmº Tribunal a quo efectua um cálculo meramente aritmético, pelo qual subtrai dos rendimentos totais mensais da Recorrente (€328,50), o total documentado de despesas aceites pelo tribunal (€ 274,28), e ainda o montante de € 30 que seriam imputáveis a despesas das filhas da Recorrente (uma maior, outra ainda menor) com água, luz e gaz, para obter um rendimento mensal disponível para a Autora, aqui Recorrente, na ordem dos € 84,22, o qual considera suficiente para vestuário e saúde.

3- Porém, não é possível fazer aquela imputação de despesas às filhas da Recorrente; antes de mais, porque mesmo que as filhas não vivessem consigo e a seu cargo (pese embora a filha mais nova, ainda menor, receba desde Janeiro de 2015 uma pensão de alimentos do Réu, aqui Recorrido), as despesas da Recorrente com água, luz e gaz não diminuiria na ordem dos valores ficcionados pelo Mmº Tribunal a quo (cerca de 1/4 do total das facturas, conforme resulta de 11c, 11e e 11 f dos factos dados como provados).

4- Por outro lado, ainda, e como o Mmº Tribunal a quo - muito bem - deu como provado em 11d, a Recorrente, “em alimentação e mercearia despende quantia mensal nunca inferiora € 58,35”, sendo este o valor mínimo que a Recorrente gastará mensalmente em alimentação e mercearia, servindo os documentos juntos aos autos - que fundamentaram tal conclusão de facto - como demonstração dos gastos efectuados numa única semana, e que são manifestamente insuficientes para alimentar três pessoas durante um mês.

5- Ademais, é facto público e notório, como tal não carecendo de prova (artigo 412º do CPC) que ninguém consegue subsistir condignamente com uma despesa média mensal de € 58,35 apenas em alimentação e mercearia.

6- Acresce que, não considerou ainda a Mmª Juiz a quo, no cálculo que vimos considerando, a - igualmente documentada - despesa com o pagamento mensal do cartão de crédito da Recorrente, por considerar que do mesmo não resulta especificado o “motivo da contracção, pela A., de divida de crédito ao consumo, via cartão de crédito, nunca tendo tal facto sido referido por qualquer das testemunhas (...).” 7- Porém integrando tal documento - na verdade, integrando todos os demais documentos - no todo probatório, aí se incluindo os depoimentos testemunhais, impossível de torna não concluir pela sua utilização apenas para acorrer às necessidades de subsistência da Recorrente e do seu agregado familiar.

8- Tanto assim é que a testemunha Patrícia A descreve, com conhecimento (tal como é reconhecido na fundamentação da douta sentença posta em crise, que considera o seu depoimento coerente, espontâneo e objectivo, não tendo suscitado quaisquer reservas ao tribunal quanto à sua credibilidade), entre os minutos 2:29 e 2:56 do seu depoimento, que a Recorrente vive em “situação económica muito chata...Porque, quando íamos sair para tomar café, ou assim, ela tinha dificuldades. Aliás, recusava-se a ir comigo...recusava-se de sair connosco por causa dessa situação.” 9- Dificuldades essas de acorrer à mais banal das despesas - o café social - que são confirmadas pela testemunha Sandra M, que respondendo à pergunta se alguma vez a Recorrente lhe tinha pedido dinheiro emprestado, respondeu entre os minutos 3:13 e 3:29 do seu depoimento, “a mim não, mas sei que ela várias vezes precisa de dinheiro, sei uma pessoa a quem ela muitas vezes pede, sei que precisa de alimentos muitas vezes, e sempre que posso - com dinheiro não, que também não tenho para mim - mas sempre que posso com algum alimento ...”, 10- Facto este que é confirmado pela testemunha Maria E que descreve como a Recorrente “pede e aceita dinheiro, para comer”...

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