Acórdão nº 2561/13.5TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Anabela R instaurou acção de divórcio contra Manuel A, pedindo, incidentalmente, que este seja condenado a pagar-lhe uma prestação de alimentos, no montante mensal mínimo de 340,00€. Isto porque tem despesas mensais fixas na ordem dos 800,00€ e só lhe resta um rendimento de 326,00€, acrescidos de 150,00€, que o R. foi condenado a entregar-lhe para os alimentos da filha de ambos, ainda menor. Por sua vez, o R. aufere mensalmente cerca de 2.420,00€.
2- O R. opôs-se sustentando que a A. aufere mais de 1.226,00€ mensais, não necessitando, por isso, da sua prestação de alimentos para sobreviver. Acresce que ele próprio tem despesas mensais superiores ao seu vencimento, na ordem dos 1.500,00€/1.600,00€, o que o impede de prestar os alimentos peticionados. Daí que peça a improcedência deste pedido.
3- Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou o pedido de alimentos improcedente e dele absolveu o R.
4- Inconformada, reagiu a A., terminando a suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “1- Considera a Recorrente, com o devido respeito, que a alteração da matéria de facto dada como provada, que se impõe, impunha também diversa decisão quanto aos alimentos pedidos.
2- Para decidir da não atribuição de uma pensão de alimentos à Autora, o Mmº Tribunal a quo efectua um cálculo meramente aritmético, pelo qual subtrai dos rendimentos totais mensais da Recorrente (€328,50), o total documentado de despesas aceites pelo tribunal (€ 274,28), e ainda o montante de € 30 que seriam imputáveis a despesas das filhas da Recorrente (uma maior, outra ainda menor) com água, luz e gaz, para obter um rendimento mensal disponível para a Autora, aqui Recorrente, na ordem dos € 84,22, o qual considera suficiente para vestuário e saúde.
3- Porém, não é possível fazer aquela imputação de despesas às filhas da Recorrente; antes de mais, porque mesmo que as filhas não vivessem consigo e a seu cargo (pese embora a filha mais nova, ainda menor, receba desde Janeiro de 2015 uma pensão de alimentos do Réu, aqui Recorrido), as despesas da Recorrente com água, luz e gaz não diminuiria na ordem dos valores ficcionados pelo Mmº Tribunal a quo (cerca de 1/4 do total das facturas, conforme resulta de 11c, 11e e 11 f dos factos dados como provados).
4- Por outro lado, ainda, e como o Mmº Tribunal a quo - muito bem - deu como provado em 11d, a Recorrente, “em alimentação e mercearia despende quantia mensal nunca inferiora € 58,35”, sendo este o valor mínimo que a Recorrente gastará mensalmente em alimentação e mercearia, servindo os documentos juntos aos autos - que fundamentaram tal conclusão de facto - como demonstração dos gastos efectuados numa única semana, e que são manifestamente insuficientes para alimentar três pessoas durante um mês.
5- Ademais, é facto público e notório, como tal não carecendo de prova (artigo 412º do CPC) que ninguém consegue subsistir condignamente com uma despesa média mensal de € 58,35 apenas em alimentação e mercearia.
6- Acresce que, não considerou ainda a Mmª Juiz a quo, no cálculo que vimos considerando, a - igualmente documentada - despesa com o pagamento mensal do cartão de crédito da Recorrente, por considerar que do mesmo não resulta especificado o “motivo da contracção, pela A., de divida de crédito ao consumo, via cartão de crédito, nunca tendo tal facto sido referido por qualquer das testemunhas (...).” 7- Porém integrando tal documento - na verdade, integrando todos os demais documentos - no todo probatório, aí se incluindo os depoimentos testemunhais, impossível de torna não concluir pela sua utilização apenas para acorrer às necessidades de subsistência da Recorrente e do seu agregado familiar.
8- Tanto assim é que a testemunha Patrícia A descreve, com conhecimento (tal como é reconhecido na fundamentação da douta sentença posta em crise, que considera o seu depoimento coerente, espontâneo e objectivo, não tendo suscitado quaisquer reservas ao tribunal quanto à sua credibilidade), entre os minutos 2:29 e 2:56 do seu depoimento, que a Recorrente vive em “situação económica muito chata...Porque, quando íamos sair para tomar café, ou assim, ela tinha dificuldades. Aliás, recusava-se a ir comigo...recusava-se de sair connosco por causa dessa situação.” 9- Dificuldades essas de acorrer à mais banal das despesas - o café social - que são confirmadas pela testemunha Sandra M, que respondendo à pergunta se alguma vez a Recorrente lhe tinha pedido dinheiro emprestado, respondeu entre os minutos 3:13 e 3:29 do seu depoimento, “a mim não, mas sei que ela várias vezes precisa de dinheiro, sei uma pessoa a quem ela muitas vezes pede, sei que precisa de alimentos muitas vezes, e sempre que posso - com dinheiro não, que também não tenho para mim - mas sempre que posso com algum alimento ...”, 10- Facto este que é confirmado pela testemunha Maria E que descreve como a Recorrente “pede e aceita dinheiro, para comer”...
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