Acórdão nº 4085/15.7T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães: I-Relatório: Em 17 de Maio de 2015, “ATB, Lda”, com sede em Mariz, Barcelos veio instaurar procedimento cautelar de arresto contra: “Rosendo F, Unipersonal”, sociedade de direito espanhol, com sede no Parque Empresarial Alvedro, Calle I, nº 18, Culleredo, Corunha; - “Naesna T, Unipessoal, lda”, com sede no Parque Industrial de Brito, lote 3, Brito, Guimarães; - Natália C, com domicílio profissional no Parque Industrial de Brito, lote 3, Guimarães; - Rosendo F, com domicílio profissional no Parque Industrial de Brito, lote 3, Guimarães, alegando em síntese: - A requerente prestou às sociedades requeridas trabalhos próprios da sua área de negócios; - Tais serviços foram sempre facturados à primeira requerida que avolumou uma elevada dívida para com a requerente; - A terceira e o quarto requerido prometeram perante a requerente que assumiam pessoalmente o pagamento da dívida, na medida do possível; - A requerente celebrou com a primeira requerida um contrato de remissão de divida e de diferimento de pagamento, nos termos do qual a segunda confessou que devia à primeira a quantia de € 4 832 606,74 e foi acordado o pagamento da referida dívida em 43 prestações mensais no valor cada uma de €100 000; - À data da instauração do presente procedimento, a primeira requerida devia à requerente prestações que perfaziam o montante de €400 000; - A segunda requerida é uma sociedade meramente instrumental da primeira requerida; - A primeira e a segunda requeridas cessaram, temporariamente, a actividade e dispensaram os trabalhadores de comparecer ao trabalho; - A requerente receia que as sociedades requeridas venham a encerrar a curto prazo, por falta de capacidade para honrar as suas obrigações.

Terminou, requerendo que seja decretado o arresto dos seguintes bens: - Todos os móveis, máquinas, matérias-primas (nomeadamente malhas, tecidos, fios, etc.), produtos acabados e demais bens com valor económico que sejam encontrados nas instalações das Requeridas sociedades, sitas no Parque Industrial de Brito, lote 3, 4805-074 Brito, Guimarães, a remover, para o que a Requerente disponibilizará os meios necessários para o efeito, indicando para fiel depositário dos mesmos o legal representante desta; - fracção autónoma destinada a habitação do tipo T4, com uma garagem localizada na cave, designada pela letra “N”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do segundo bloco do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua Comendador Alberto Pimenta, 1195, freguesia de Azurém, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 1136/19990308-N, inscrita na matriz sob o artigo 2660; - fracção autónoma destinada a habitação do tipo T4, com duas garagens localizadas na cave, designada pela letra “M”, correspondente ao segundo andar direito, do segundo bloco do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua Comendador Alberto Pimenta, 1195, freguesia de Azurém, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 1136/19990308-N, inscrita na matriz sob o artigo 2660.

Após inquirição de testemunhas, foi proferida decisão, na qual foram considerados provados os seguintes factos: 1.º A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, tal como decorre da sua própria designação social, à actividade de acabamentos têxteis;------ 2.º A Primeira Requerida é uma sociedade de direito espanhol que se dedica à actividade de desenho e fabrico têxtil – vestuário -, tendo por cliente quase em exclusividade o grupo espanhol Inditex, detentor das conhecidas marcas Zara, Pull and Bear, Massimo Dutti, Bershka, Stadivarius e outras;------ 3.º A Primeira Requerida produz em Portugal os artigos que vende à sua cliente em Espanha, adquirindo em Portugal as matérias-primas, nomeadamente, malhas e acessórios, e contratando empresas portuguesas para acabamento daquelas e para a confecção e embalamento das peças;------ 4.º A Segunda Requerida é uma sociedade de direito português, cujo capital social é detido pela mesma sócia única da Primeira Requerida, a saber, a Terceira Requerida, e tendo ambas os mesmos gerentes - a Terceira e o Quarto Requeridos -, constituindo uma sociedade meramente instrumental da Primeira;------- 5.º A Segunda Requerida tem por única cliente a Primeira Requerida, a quem presta os serviços, nomeadamente, a colocação das encomendas e o controle de qualidade da produção e dos produtos, armazenamento temporário das matérias-primas e do produto acabado, expedição, e outros serviços inerentes à prossecução da actividade.------ 6.º Sendo que, inexiste qualquer distinção material entre a Primeira e a Segunda Requeridas, mas tão só formal, porquanto, em bom rigor, as actividades de uma e de outra são conjuntas e complementares e desenvolvem-se nas mesmas instalações de Guimarães, onde permanecem a sócia e os gerentes de ambos, que, de resto, vivem nesta mesma cidade, onde estão instalados há vários anos;------ 7.º Os funcionários de uma e outra empresa não distinguem, sempre em bom rigor, para quem trabalham, porquanto, a título exemplificativo, são os funcionários da Segunda Requerida que, em nome e no interesse da Primeira Requerida recebem fornecedores, contactam-nos, procedem ao tratamento contabilístico dos papéis desta, designadamente, que emitem e recebem guias de transporte, facturas, procedem a pagamentos, etc., o mesmo fazendo relativamente aos clientes Inditex;------ 8.º A Terceira e o Quarto Requeridos são casados entre si, vivem em Guimarães, aí, designadamente, mantendo os seus filhos na escola, são os gerentes de ambas as sociedades Requeridas – sendo que o Quarto Requerido é que o faz com especial acuidade -, reservando a Terceira Requerida, contudo, a titularidade do capital social de ambas as sociedades, o que se deve a vicissitudes familiares do casal decorrentes da diferença de idades entre eles – cerca de 50 anos;------ 9.º No âmbito da sua actividade, a Requerente prestou às sociedades Requeridas trabalhos próprios da sua área de negócio, ao longo dos anos, para o exercício das suas actividades, sendo que, tais serviços foram sempre facturados à sociedade Primeira Requerida, por ser esta a titular do negócio nos termos supra descritos pelo que, à data de 31 de Dezembro de 2013, a conta corrente existente entre Requerente e a Primeira Requerida apresentava um saldo devedor desta àquela no valor de € 4.832.606,74;------ 10.º Nessa altura, o Quarto Requerido encontrava-se internado no Hospital de S. João, no Porto, em estado de saúde muito grave, o que se reflectiu de forma muito negativa na gestão das sociedades Requeridas, considerando que ele conhecia o negócio melhor que a Terceira Requerida, assim como mantinha contactos mais próximos junto dos clientes;------ 11.º Face a tal circunstância, com vista a manter a laboração das sociedades, os Terceiro e Quarto Requeridos solicitaram ao legal representante da Requerente, Mário M, seu amigo, que os ajudasse na tarefa de manter as sociedades em laboração, intervindo directamente na sua gestão, conferindo-lhe poderes para o efeito;------ 12.º Dando cumprimento a tal solicitação, a Requerente disponibilizou os serviços de um director financeiro e de um director comercial, assim como de outros seus quadros superiores, os quais fizeram um levantamento da situação das empresas, quer a nível financeiro, quer a nível organizacional, nomeadamente, de logística, de recursos humanos e de equipamentos, assim como, de estratégia comercial;------ 13.º Tal intervenção, que ocorreu com a efectiva presença nas instalações das Requeridas sociedades, traduziu-se, igualmente, na execução de medidas de reestruturação, com diminuição de custos fixos, uma vez que foram dispensadas instalações desnecessárias, foi diminuída a frota automóvel e foram cessados contratos de trabalho excedentários;------ 14.º Do mesmo modo, foram incrementados contactos com os clientes, renovando-se a sua confiança na empresa, e obtidas novas encomendas;------ 15.º Durante tal período de tempo, apesar do volumoso crédito da Requerente sobre a Primeira Requerida, os valores recebidos por esta dos seus clientes foram canalizados para o pagamento das despesas correntes de ambas as sociedades Requeridas e para pagamento a outros fornecedores;------ 16.º Apenas a intervenção da Requerente manteve as Requeridas sociedades em actividade, porquanto, caso esta não procedesse à reestruturação daquelas e não mantivesse os fornecimentos de matérias-primas, as mesmas teriam necessariamente encerrado;------ 17.º A Requerente agiu nos termos supra descritos atenta a amizade que ligava o citado legal representante daquela aos Terceiro e Quarto Requeridos, e a promessa destes perante aquele de que assumiam pessoalmente o pagamento da dívida das suas sociedades, na medida do possível, caso estas não pudessem cumprir com as suas obrigações;------ 18.º A Requerente sempre acreditou nas palavras destes, visto que tinham trabalhado durante vários anos, e nada tinha a apontar à sua credibilidade;------ 19.º Os Terceiro e Quarto Requeridos chegaram a oferecer à Requerente, inclusivamente, a possibilidade de hipotecarem dois dos seus imóveis a favor desta para garantirem aquele pagamento;------ 20.º A Requerente, contudo, confiou naqueles, e prescindiu naquela altura de tal garantia, uma vez que estava certa de que, por um lado, as Requeridas sociedades iriam prosseguir normalmente a sua actividade, e, por outro lado, os seus legais representantes, aqui Terceiro e Quarto Requeridos, manteriam a fiança prestada, ainda que apenas por palavra;----- 21.º Entretanto, com o regresso pleno do Quarto Requerido ao trabalho, este retomou as suas funções de gestão nas empresas, e a Requerente fez cessar a sua intervenção, a qual, de resto, já não mantinha a mesma pertinência porque a parte maior da reestruturação estava feita e a solvabilidade estava encaminhada;------...

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