Acórdão nº 2884/11.8TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: B., residente na Rua …, intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra “C. Seguros, S.A.”, com sede na Rua…, pedindo que esta seja condenada, com base num contrato de seguro de responsabilidade civil, com a cobertura de danos próprios, a pagar-lhe a quantia de €56.230,32, a título de indemnização pela perda total do veículo seguro, decorrente de um sinistro em que foi interveniente, e bem assim as seguintes quantias: - a quantia que for devida pela antecipação do vencimento das rendas no contrato de locação financeira celebrado com a D., SA, a remeter para liquidação em execução de sentença; - o valor das rendas e prémios de seguro suportados desde a data do acidente até à decisão final, a liquidar em execução de sentença; - uma indemnização pelo incumprimento atempado do contrato de seguro em função da privação do uso do veículo, à razão diária de 30€, até que sejam colocadas à sua disposição as quantias reclamadas a título de perda total e rendas; - o valor referente à resolução do contrato de leasing e o que se venha a apurar em sede de execução de sentença; - a quantia de € 1.000,00 por danos patrimoniais sofridos aquando do acidente; - a quantia de € 2.500,00 a título de danos morais; - os juros à taxa de 8% ao ano, nos termos do disposto no art.º 43.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, contados desde a data da citação e até efectivo pagamento.

Devidamente citada, a Ré contestou, reconhecendo a existência e condições do contrato de seguro, mas impugnando a ocorrência do sinistro descrito na petição inicial e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que o mesmo pretensamente ocorreu, defendendo inclusive que os danos que o veículo apresenta são inconciliáveis com as características do local.

Impugnou, também, os danos reclamados e os montantes em que foram avaliados, defendendo que a perda total do veículo é incompatível com o alegado dano emergente da privação de uso do veículo.

Terminou, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido e requerendo a intervenção principal provocada da locadora “D., S.A.”, como associada do Autor.

Admitido o chamamento e efectuada a competente citação, a chamada apresentou articulado próprio, formulando um pedido de condenação da Ré a pagar-lhe: - no caso de se tratar de sinistro com perda parcial, sendo o bem reparável, os custos dessa mesma reparação; - se o sinistro tiver inutilizado definitivamente apenas uma parte do bem, podendo manter-se a locação quanto à parte restante, caso o locatário o deseje e o locador o consinta, deverão as rendas vincendas e o valor residual ser recalculados com base na indemnização paga ao locador por essa inutilização que em sede de execução de sentença se liquidará.

- no caso de perda total do bem locado, o valor do capital ainda não recuperado, acrescido de todos os débitos vencidos e não pagos, bem como dos juros correspondentes ao período que mediar entre o momento em que o contrato se considerar resolvido e o efectivo pagamento, calculada a taxa do contrato, e ainda eventuais prejuízos resultantes da legislação fiscal e despesas administrativas, que liquidou em €15.689,59; - no caso de não se provar a existência de qualquer sinistro, mas provando-se a alegada perda total do bem locado por destruição, o montante equivalente à perda total do bem locado, que liquidou em €15.689,59.

Notificados, a Ré e o Autor responderam, reiterando o alegado nos respectivos articulados.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, meramente tabelar, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, contra a qual foi apresentada reclamação que foi oportunamente apreciada.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no início da qual a interveniente declarou que o contrato de locação financeira celebrado com o Autor se encontrava totalmente liquidado desde 09 de Março de 2015, motivo pelo qual desistiu do pedido formulado, desistência essa que foi homologada por sentença, tendo ainda as partes acordado em dar por assente que tais pagamentos foram efectuados.

Conclusos os autos ao Senhor Juiz, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €71.690,00, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ou outra que estiver em vigor, desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia que se vier a fixar em decisão ulterior relativa ao dano da privação do uso do veículo do Autor, desde a presente data até ao efectivo pagamento da indemnização arbitrada, no montante diário de €15,00, e bem ainda a quantia que se vier igualmente a fixar em decisão ulterior referente aos prémios de seguro pagos pelo Autor desde a data do sinistro.

Inconformada, a Ré interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1. Os presentes autos fundam-se na responsabilidade civil contratual emergente de acidente de viação; 2. Em face da matéria de facto considerada provada, o douto Tribunal “a quo” proferiu a douta decisão ora posta em crise, de acordo com a qual julgou a acção parcialmente procedente; 3. Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode a Apelante concordar com a apreciação da prova levada a cabo, discordando, consequentemente dos fundamentos que suportam a douta decisão prolatada, quanto à matéria de facto e quanto à solução de direito; REAPRECIAÇÃO DA PROVA: 4. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Apelante de que o Douto Tribunal “a quo” terá efectuado uma incorrecta apreciação da prova, e concretamente na instrução da matéria factual plasmada nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 20º do elenco da factualidade considerada provada, os quais, pelos motivos que infra se demonstrará, deveriam ter sido considerados não provados ou parcialmente não provados; 5. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, estamos em crer que o Meritíssimo Tribunal “a quo” não ajuizou bem a prova produzida pois a mesma não se mostrou minimamente suficiente para alicerçar a convicção aduzida na douta sentença proferida; 6. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, jamais poderia o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerar suficientemente demonstrada a ocorrência e a dinâmica do alegado acidente, quando, de forma clara ficou devidamente evidenciada a existência de variadas contradições que, segundo as regras da experiencia, nos levam forçosamente a crer que as circunstancias em que terá ocorrido o sinistro participado jamais poderiam ser aquelas invocadas pelo A/recorrido; 7. A saber: - os danos que o veículo apresenta não são coincidentes com a dinâmica do sinistro vertida nos autos pelo A., e desde logo na própria participação do sinistro; - a dinâmica do evento descrita pelo A. não é coincidente com a que foi vertida no auto de ocorrência e na participação à Seguradora recorrente, onde não se alude a qualquer capotamento; - a inexistência de vestígios no local indicado como o do evento; 8. Estamos em crer que o Meritíssimo Tribunal “a quo” não atendeu e não valorou devidamente, como se lhe impunha, a todos os elementos probatórios juntos aos autos, nomeadamente o teor do auto de ocorrência, o depoimento das testemunhas JOÃO e PAULO o teor do laudo pericial maioritário e esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelos Senhores Peritos; 9. Adicionalmente, temos por demais evidente que andou mal o Meritíssimo Tribunal “a quo” ao dar como provados os factos atinentes à dinâmica do evento em apreço nos autos, fundando-se nos depoimentos das testemunhas SÉRGIO e JOÃO CARLOS, que, para além de não terem presenciado o alegado embate entre as viaturas, são testemunhas notoriamente interessadas, atenta a sua relação de proximidade com o recorrido; 10. Os concretos meios probatórios que foram erradamente apreciados cujo reexame se solicita a este Venerando Tribunal da Relação, e que impunham decisão diversa da proferida são os que se passam a elencar: - Depoimentos testemunhais: - JOÃO, depoimento prestado em audiência de julgamento de 22/10/2015, gravado no ficheiro 20151022152712_3939915_2870510, com inicio entre 15:27:13 e 15:39:27 e cujos trechos se encontram devidamente transcritos e assinalados no corpo das presentes alegações - PAULO depoimento prestado em audiência de julgamento de 05/11/2015, gravado no ficheiro 20151105142551_3939915_2870510, entre as 14:25:52 e as14:52:27 e cujos trechos se encontram devidamente transcritos e assinalados no corpo das presentes alegações - Prova...

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