Acórdão nº 466/14.1TTVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

AUTORA: MARIA … RÉS: UNIPESSOAL, LDA. e Marta… A autora deduziu a presente ação pedindo os seguintes créditos: 1. Indemnização devida pela resolução do contrato pela trabalhadora, com justa causa – art.º 396.º, n.º 1 do CT (€2.250,00); 2. Férias vencidas em 01/01/2014 e não gozadas, e respetivo subsídio (€1.000,00); 3. 4 dias de férias vencidas em 01/01/2013 e não gozadas (€90,90); 4. Retribuição pelo trabalho suplementar (€3.377,22); 5. Remuneração relativa ao mês de abril de 2014 (€550,00); 6. Proporcionais de férias, subsídio de férias e natais relativos aos anos de 2014 (€528,90); 7. Indemnização pelos danos morais (€5.000,00); 8. Indemnização pelos danos patrimoniais, relativa às repercussões da conduta das rés no cálculo do valor das prestações de desemprego e na pensão de reforma a auferir pela autora (a liquidar em execução de sentença); Invoca factos que no seu entender são fundamento para justa causa de resolução do contrato, alegando ainda a responsabilidade solidária da 2ª ré enquanto sócia gerente da 1.ª ré, pelo pagamento dos referidos créditos.

A R. contestou nos termos constantes de fls. 82ss. Pugnando além do mais pela total improcedência da ação.

Realizado o julgamento o Mmº Juiz proferiu a seguinte decisão: “Nesta conformidade, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada, e consequentemente, condena-se a 1.ª ré UNIPESSOAL, LDA. a pagar à autora MARIA: - a quantia de €759,66 (setecentos e cinquenta e nove euros e sessenta e seus cêntimos), acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal em vigor para o juros cíveis, desde o 1.º dia útil subsequente a cada mês a que dizem respeito até efetivo e integral pagamento; - a quantia de €500,00 (quinhentos euros), pelas férias vencidas em 01/01/2014 e não gozadas absolvo a ré do pedido, €374,99 (trezentos e setenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), a título de subsídio das férias vencidas em 01/01/2014, €90,90 (noventa euros e noventa cêntimos), pelos 4 dias de férias vencidas em 01/01/2013 e não gozadas, €528,90 (quinhentos e vinte e oito euros, e noventa cêntimos), todas estas quantias acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal em vigor para o juros cíveis, desde o dia 07/05/2014 até efetivo e integral pagamento; - a quantia de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), a título de remuneração de abril de 2014, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal em vigor para o juros cíveis, desde o dia 01/05/2014 até efetivo e integral pagamento.

Mais se absolve a 1.º ré do demais peticionado, e a 2.ª ré … de todo o pedido. (…)” Inconformada a autora interpôs recurso apresentando as suas conclusões, invocando em síntese:

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados que decidiu que julgou improcedente o pedido de condenação das Recorridas no reconhecimento da justa causa da resolução do contrato de trabalho por parte da Recorrente e, consequentemente, no pagamento da indemnização do artigo 396º do Código do Trabalho e da indemnização por danos morais peticionadas pela Recorrente, pretendendo-se o reexame da matéria de facto e de direito.

  2. Na decisão recorrida, entendeu o Tribunal a quo que a comunicação de resolução com justa causa efetuada pela Recorrente não cumpriu os formalismos legalmente impostos, porquanto os factos aí descritos "não se encontram minimamente concretizados sob ponto de vista espácio - temporal".

  3. Entendeu, ainda, o tribunal a quo que "a defesa das rés consiste (1) na falta de eficácia do documento de fls.40, por não concretizar espácio - temporalmente os factos imputados às mesmas" e que tal facto "não lhes permite, em rigor, invocar a caducidade dos mesmos" - nosso sombreado.

  4. Ora, salvo devido respeito, não assiste razão ao tribunal a quo, pois a comunicação remetida pela Recorrente cumpriu todos os requisitos formais.

  5. Por um lado, esta descreve de forma direta e objetiva os factos motivadores da resolução por parte da empregadora, referindo que "As palavras que a minha patroa dirige às empregadas e a mim são "A puta que pariu as empregadas", "não dá produção porque estão a coçá-los", "vocês são ordinárias", "andam a lamber o cú umas das outras" e por outro, a utilização da palavra "dirige", utilizada no tempo verbal do presente do Indicativo, demonstra uma ação continuada e que ainda ocorre naquela data, situando-a devidamente no tempo.

    … I) Ora, face a isto, torna-se evidente que estes autos impunham a decisão de procedência dos pedidos efetuados pela Recorrente, decidindo, nomeadamente pela existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela Recorrente.

  6. Mais ainda, a existência da justa causa, nomeadamente as injúrias e agressões verbais proferidas pelas Recorridas à recorrente e a sua concretização ''espácio - temporal", foi provada pela prova testemunhal produzida, corroborando, assim, a carta de resolução supra referida, como se passa a demonstrar.

  7. A prova gravada deve ser reapreciada para que sejam considerados provados os factos supra referidos… … N) Refere, ainda, o tribunal a quo na douta sentença recorrida "que apesar de provados tais factos (ponto K, não se logrou provar que os mesmos tivessem ocorrido durante o mês que antecede a comunicação (entre 02/04/2014 a 02/05/2014) determinando a caducidade dos mesmos, nos termos do art. 395º, nº 1 do CT" - nosso sombreado.

  8. Desde logo, conforme já exaustivamente se demonstrou, os factos imputados às Recorridos traduziram-se num atuação contínua que decorreu até resolução do contrato de trabalho por parte da Recorrente.

  9. Sem conceder, sempre se dirá que é manifestamente contraditório que o tribunal entenda que a Autora não tenha logrado concretizar tais factos sob o ponto de vista "espácio - temporal" e posteriormente determine a caducidade dos mesmos! Q) Decorre dos autos que as Recorridas em momento algum alegaram a exceção de caducidade do direito da Recorrente, pelo que, tratando-se de uma matéria não excluída da disponibilidade das partes, não podia o tribunal a quo, de forma oficiosa ter determinado a caducidade do direito da trabalhadora/Recorrente - Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-12-2006- tornando, assim, indubitável que a Recorrente resolveu o seu contrato com justa causa, ao abrigo do artigo 394º, nº2, alíneas b) e f) do Código dó Trabalho.

  10. Mesmo que assim não se entenda, sempre teria a Recorrente legitimamente e com justa causa resolvido o seu contrato, como se passa a demonstrar.

  11. Ora, além da justa causa já exaustivamente supra exposta pela violação culposa de garantias legais ou convencionais da Recorrente e pela ofensa à integridade moral, honra e dignidade desta por parte das Recorridas, também ao abrigo da alínea e) do nº 3 do art. 394º do Código do Trabalho - justa causa objetiva - pela falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

  12. Com efeito, como resulta da comunicação da Recorrente remetida à:" Recorridas e da alínea L) dos factos provados, datada de 05/02/2014, encontrava-se em falta o pagamento de 4 dias de férias não gozadas em 2013 e do trabalho suplementar...

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