Acórdão nº 7599/15.55T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães B. em 25.09.2015 intentou acção com processo comum contra C..

Pediu: “A. … declarar-se que o contrato de trabalho subordinado sem termo, celebrado entre o Autor e o Réu em 01-06-1999, cessou os seus efeitos em 28-02-2013 por caducidade ocorrida por encerramento total da empresa do Réu (artigo 346.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5 Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) e que por consequência, B. Deve ser o Réu, condenado a pagar ao Autor, a compensação por antiguidade estabelecida no artigo 366º, do mesmo diploma legal, por força do preceituado no artigo n.º 346º, n.º 5 Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, no montante de €6.771,71 (Seis Mil Setecentos e Setenta e Um Euros e Setenta e Um Cêntimos) (496,50 euros x 13 = 6.454,50 euros + 496,50 euros x 5 : 12 = 206,88 euros + 496,50 euros : 30 dias x 20 dias x 4 : 12 = 110,33 euros.); C. Deve ser o Réu, condenada a pagar ao Autor, os juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia anteriormente referida calculados à taxa legal desde da cessação do contrato (28-02-2013) e até efetivo e integral pagamento” Alegou-se em síntese: foi admitido pelo R em 01.06.1999; trabalhou até 28.02.2013, altura em que o mesmo encerrou definitivamente o estabelecimento e procedeu ao despedimento de todos os trabalhadores; vinha auferindo vencimento base mensal de 496,50€, acrescido do subsídio de alimentação no valor mensal de 52,00€; o R, nessa data, comunicou-lhe que seria pago de todos seus créditos o que ainda não sucedeu; tal facto, fez cessar por caducidade na mesma data o contrato de trabalho, tendo direito à compensação estabelecida no artº 366º do CT; considerando a data do início do contrato e a data da cessação por caducidade do mesmo decorreram 13 anos e 9 meses e assim o valor devido a título de compensação por antiguidade é no montante de 6.771,71€, constituindo o R em mora desde 28.02.2013; e, entretanto, propôs acção contra o R em termos que interromperam o prazo de prescrição relativamente a esse crédito.

Realizou-se audiência de partes sem que conciliação houvesse.

O R contestou alegando, em súmula: a excepção de prescrição que ocorreu em 01.03.2014; o A, no final de Janeiro de 2013, reconheceu e aceitou que a melhor solução seria cessar o seu contrato por acordo e encerrar-se a empresa no final do mês de Fevereiro, o mesmo acontecendo com os outros trabalhadores; mais acordaram que atendendo à situação económica, nada reclamariam a título de indemnização pela cessação do contrato; perante essa aceitação, tratou de formalizar a cessação dos contratos, quer junto dos mesmos quer junto da segurança social; mas o A negou-se a formalizar a cessação do seu contrato; e o A deixou de comparecer ao trabalho desde o dia 28.02.2013 existindo exercício abusivo de direito.

O A respondeu mantendo a sua posição inicial e respondendo às excepções.

Foi proferido despacho saneador onde se decidiu a excepção de prescrição, assim, decidindo-se julgar “procedente a invocada excepção peremptória, declarando prescrito o direito do autor aos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho ora em causa por via da caducidade e, consequentemente, absolvo o réu do pedido (artigo 576.º, n.º 3 do CPC)”.

O A recorreu e concluiu: 1. O Autor/Recorrente, discorda da Douta Sentença proferida nos presentes autos com a referência 145556200, a qual, decidiu julgar procedente a invocada excepção peremptória, declarando prescrito o direito do autor aos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho ora em causa por via da caducidade e, consequentemente, absolveu o réu do pedido.

  1. A ações anteriormente propostas pelo Autor contra o ora Réu no tribunal da comarca de Vila Nova de Famalicão, mais concretamente, as ações n.ºs 265/13.8TTVNF e 582/13.7TTVNF, têm a virtualidade de interromper a prescrição dos seus direitos agora reclamados mos presentes autos (compensação pela caducidade do contrato), razão pela qual aquando da propositura dos presentes autos, tais direitos ainda não estavam prescritos.

  2. No âmbito da ação n.º 582/13.7TTVNF, em que foi Autor o aqui Autor e Réu o aqui Réu, foi proferida Douta Sentença, notificada às partes em 14-07-2014, a qual decidiu julgar a referida ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o Réu C. a pagar ao Autor B. a quantia de 6.771,71 euros (seis mil setecentos e setenta e um euros e setenta e um cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho e de 2.338,25 euros (dois mil trezentos e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos) de créditos salariais, acrescida de juros de mora á taxa de 4%, sobre as quantias referidas, desde a 21/03/2013 e até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil enquanto aquele não se verificar.

  3. Os factos alegados pelo autor nos artigos 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º e 51º da sua P.I., têm a virtualidade de interromper a prescrição dos direitos do Autor agora reclamados mos presentes autos, razão pela qual aquando da propositura dos presentes autos, tais direitos ainda não estavam prescritos, na medida em que os factos aí vertidos exprimem a intenção do Autor em exercer um direito contra o Réu, o que desde já se invoca para todos os devidos efeitos legais.

  4. Para efeitos interruptivos da prescrição, o que releva é a natureza do direito de crédito em causa e não a qualificação jurídica da forma como se extinguiu a relação laboral.

  5. Entendimento que encontra suporte no princípio geral plasmado no art. 323º, nº 1, do CC, onde se consagra que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence.

  6. A citação do Réu para as acções n.ºs 265/13.8TTVNF e 582/13.7TTVNF, em que o Autor pretendia a sua condenação no pagamento de uma indemnização devida pelo despedimento individual, tem efeitos interruptivos do prazo de prescrição, que apenas cessaram com o trânsito em julgado da sentença que apreciou a pretensão do Autor.

  7. A sentença proferida no âmbito da ação n.º 582/13.7TTVNF, foi notificada às partes em 18-05-2015 e transitou em julgado em julgado apenas em 08/06/2015.

  8. A citação do Réu para a ação n.º 582/13.7TTVNF, em que o Autor pretendia a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização devida pelo despedimento individual, tem efeitos interruptivos do prazo de prescrição, que apenas cessaram com o trânsito em julgado da sentença que apreciou a pretensão do Autor na referida ação n.º 582/13.7TTVNF, ou seja, em 08/06/2015.

  9. A presente ação deu entrada em juízo em 25-09-2015.

  10. O Réu foi citado para a presente ação em 05-10-2015.

  11. Entre o trânsito em julgado da sentença proferida na ação n.º 582/13.7TTVNF (08/06/2015) e a citação do Réu para a presente ação (05-10-2015), decorreram apenas 4 meses, motivo pelo qual o direito do autor aos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho...

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