Acórdão nº 1257/13.2TJCBR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de Processo Especial de Incidente de Qualificação da Insolvência, n.º1257/13.2TJCBR - C, da Comarca de Viana do Castelo - Instância Local - Secção Cível - J3, em que é insolvente “B., Lda”, vieram os requeridos C., D. e E., e, a insolvente “B., Lda”, interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, na instância Central, com o seguinte teor dispositivo: “ Nos termos e fundamentos expostos, decide-se: a)- qualificar a insolvência da sociedade B., Lda como culposa; b)- que são afectados pela qualificação da insolvência F., C., E. e D.; c)- decretar a inibição das pessoas identificadas na al. b) para administrarem patrimónios de terceiros pelos seguintes períodos: - F.: 5 anos; - C.: 2 anos; - E.: 3 anos; e - D.: 3 anos; d)- declarar as pessoas identificadas na al. b) inibidas para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa durante os seguintes períodos: - F.: 5 anos; - C.: 2 anos; - E.: 3 anos; e - D.: 3 anos; e)- determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas identificadas na al. b) e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; f)- condenar as pessoas identificadas na al. b) a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados, a efetuar em liquidação de sentença.

Custas pela massa insolvente (art.º 304.º do CIRE).

Registe, notifique e proceda às publicações legais.

Após remeta este apenso à instância local.” No seu parecer o Sr. Administrador da Insolvência propõe a qualificação da insolvência como culposa e que por ela sejam afectados o gerente da requerida, F., a nora e os filhos deste, respectivamente, C., E. e D., invocando os seguintes fundamentos: a constituição de uma sede fictícia em Viana de Castelo; a constituição de uma nova sociedade com objecto social idêntico, com gerência comum ou pessoas especialmente relacionadas com o gerente da insolvente; o desvio do património para a nova sociedade constituída – G., Lda; a criação ou agravamento artificial de passivos ou prejuízos, redução de lucros, e celebração pela gerência de negócios ruinosos em proveito próprio e/ou benefício de pessoas especialmente relacionadas com a insolvente; a violação com culpa grave do dever de requerer a declaração de insolvência e do dever de elaborar as contas anuais.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa por estarem verificadas as situações previstas nas als. a), b), e), f), g), h) e i) do n.º 2 e als. a) e b) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE e de serem afectados por tal qualificação as pessoas indicadas pelo Sr. Administrador da Insolvência no seu parecer.

Notificada a devedora e citados pessoalmente aqueles que, segundo o Sr. AI e o MP, devem ser afectados pela qualificação da insolvência, foi pelos mesmos deduzida oposição.

A devedora e o seu gerente, F., alegam que tudo fizeram para manter em funcionamento a actividade da insolvente, salvaguardando os postos e continuando a laboração e que, nesse sentido, os gerentes se obrigaram pessoalmente, figurando como titulares do empréstimo bancário junto do Banco H, numa operação de reestruturação da dívida da devedora perante aquela entidade bancária, dando como garantia, através de hipoteca, um prédio urbano e um prédio rústico que lhe pertence e que procuraram parceiros comerciais. Invocaram ainda a crise em Portugal e do sector como causas da insolvência e a insolvência de outras empresas com quem contactava comercialmente e que prejudicaram a insolvente, uma vez que não lhe pagaram.

As demais pessoas que poderão ser afectadas com a qualificação da insolvência reproduziram, em grande parte, os argumentos tecidos pela insolvente e pelo seu gerente, acrescentando que nenhum poder decisório tinham na insolvente, quer eram meros trabalhadores, e que, portanto, nenhuma conduta levaram a cabo susceptível de criar ou agravar a situação de insolvência.

Os credores I. e J. responderam às referidas oposições, reafirmando os argumentos e razões anteriormente aduzidas.

Por despacho de fls.592 dos autos, foi proferido despacho saneador e fixado o objecto da acção e temas de prova, tendo ainda realizada a audiência prévia, na qual se decidiu proceder ao aditamento de mais um tema de prova.

Foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença nos termos acima indicados.

O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos do incidente e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões:

A) Recurso de apelação dos requeridos C., D. e E.

Questão Prévia – Nulidade da Sentença – Artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC A. O despacho de 24/02/2015 determinou a incompetência do tribunal – instância central - para julgar o processo principal e demais apensos com excepção do apenso C (incidente de qualificação da insolvência). De tal despacho foi apresentado recurso pela B., Lda. e por F. para o Tribunal da Relação de Guimarães, pugnando, também, pela incompetência da instância central cível da comarca de Viana do Castelo também para julgar o presente apenso.

  1. Pelo tribunal da Relação de Guimarães foi proferido acórdão em 25/06/2015, onde se determinou que a instância central era incompetente e assim devia a primeira instância proferir decisão de “absolvição da instância”. Já após a prolacção do referido acórdão que se junta por uma questão de facilidade de consulta, o tribunal a quo decidiu proferir sentença, notificada em 27/07/2015 em total desacordo com o determinado pelo tribunal superior e apesar de considerar a sua incompetência material. Não obstante essa decisão, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão de fundo em causa no apenso, não proferindo decisão de absolvição da instância, condenando quatro intervenientes como afectados com diferentes graus de culpa.

  2. A sentença assim proferida é nula, não devendo produzir qualquer efeito nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.d ) do CPC. Ao proferir sentença, apreciando a questão material em causa no apenso, o tribunal incorreu em excesso de pronúncia, uma vez que o conhecimento de tal matéria lhe estava vedado.

  3. Do artigo 210.º da Constituição da República decorre que os tribunais se organizam segundo uma estrutura hierarquizada que se consubstancia no dever de obediência dos tribunais de 1.ª instância às decisões proferidas pelos Tribunais da Relação e às do Supremo, e os segundos, obediência às decisões deste último, e assim de acordo com os artigos 4.º, n.º1 e 29º da lei 62/2013, de 26 de Agosto, ( . . . salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores). Aliás em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1 do Estatutos dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85 de 30 de Julho, actualizada).

  4. Assim, o tribunal de primeira instância violou, desde logo, as regras da competência em razão da hierarquia (e ainda as regras da competência material), ou seja, o artigo 210º da CRP bem como o artigo 4º e artigo 29º da Lei 62/13 de 26 de Agosto e artigo 4/1 do EMJ donde decorre a violação clara do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC porquanto conheceu de matéria cujo conhecimento lhe estava vedado por decisão superior.

    Pelo que tal decisão é NULA não devendo ter qualquer efeito.

  5. Acontece que tal decisão, que se entende nula, foi transmitida a processos paralelos, nomeadamente para efeitos criminais e para sede de registo civil.

  6. Deve pois, no âmbito do acórdão a proferir ser ordenado o cancelamento de todas e quaisquer diligências derivadas da sentença, e por esta ordenadas, cuja nulidade se requer.

    Questão Prévia – Nulidade da Sentença – Artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC H. A sentença proferida faz toda a análise dos factos que considerou como provados e não provados, analisando e imputando aos sujeitos as acções ou omissões constantes do artigo 186.º d o CIRE. Nesta senda, refere a sentença que nos autos “…se verificam as situações previstas nas als. a), b) e d), f) e g) do n.º 2 do cit. art.º 186.º”.

    I. E assim refere que, quanto à alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, a mesma “está verificada quanto ao gerente da insolvente, F.”, isto é por factos que considerou que este praticou. Note-se: este apenas. Nada é referido, quanto aos factos por estes praticados, na sentença quanto aos ora requeridos/recorrentes sobre a identificada al. a) do CIRE.

  7. Quanto às alíneas b), d), f) e g) do n.º 2 do art.º 186.º, entendeu a sentença que se encontram verificadas quanto ao gerente da insolvente F.. No que tange à alínea b) do n.º 2 a mesma, de acordo com a leitura da sentença, encontra-se verificada quanto ao gerente da insolvente F.. No que concerne à al. d) do n.º 2, entendeu a sentença que: “ao realizar os referidos negócios (de venda do património da insolvente e de empréstimo), o sócio-gerente dispôs dos bens da insolvente em proveito próprio (o empréstimo, porque reverteu a seu favor e a venda porque, sendo também gerente da G., continuou a poder dispor de tal património) e em proveito da sociedade G. (que, depois da venda, alugou aquele património à insolvente) e indirectamente em proveito dos seus filhos e nora (aqueles dois primeiros sócios e gerentes desta sociedade e a nora gerente a partir de 02/08/2012), pelo que está também verificada a circunstância prevista na al. d)”. Ora, também quanto a esta factualidade nada é imputado aos ora requeridos/recorrentes. Mais decidiu o tribunal que “ao dispor do dinheiro e do património da insolvente nos termos e circunstâncias já referidas, o sócio-gerente da insolvente deu aos...

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