Acórdão nº 653/14.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório Vieram B. e C. pedir a condenação da Ré “D. Seguros, S.A.”: a) na liquidação total do crédito hipotecário n.º …, que com o contrato de reestruturação deu lugar ao n.º …, pagando o Banco E., S. A. (na qualidade de Banco credor/beneficiário) a totalidade do capital em dívida seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice nº …, correspondente à adesão nº …, acrescida de juros de mora, até integral pagamento, de imposto de selo e de despesas extrajudiciais; b) a restituir/reembolsar às Autoras todas as prestações mensais que estas pagaram indevidamente à E., S. A. desde a interpelação para pagamento do capital seguro, as quais, nesta data, ascendem a 22.283,48 €; c) a restituir/reembolsar às Autoras todos os prémios que estas pagaram indevidamente à E., S. A. desde a interpelação para pagamento do capital seguro, as quais, nesta data, ascendem a 351,51 €; d) a restituir/reembolsar às Autoras todas as prestações que as mesmas venham a pagar futuramente ao Banco mutuante, designadamente no decurso da presente acção, até que a Ré liquide as quantias, o capital seguro, a que está obrigada, as quais serão apuradas em sede de liquidação de sentença; e) tudo acrescido de juros à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até efectivo pagamento do valor do capital seguro, ascendendo os já vencidos em 5.548,28 €; f) a reembolsar as Autoras de todas as quantias referentes aos prémios de seguro indevidamente pagos e por ela auferidos desde a interpelação para pagamento do capital seguro; g) no pagamento dos juros que entretanto se vencerem à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, de custas e demais encargos legais.

Alegaram para o efeito que a co-Autora C. e o falecido …, pai da Autora B…, contraíram um empréstimo no montante de esc.: 6.300.000$00 junto da “E., S.A.” para realização de obras em prédio urbano, ao qual associaram contrato de seguro celebrado com a Ré para garantia do pagamento do capital mutuado em caso de morte e de invalidez total e permanente. O pai da Autora B… morreu a 02.04.2008, vítima de neoplasia do ureter. Participado o óbito à Ré, esta não assumiu a responsabilidade pelo pagamento do montante do empréstimo, alegando que à data do sinistro a adesão se encontrava anulada por falta de pagamento do prémio de seguro, facto que que não corresponde à verdade.

Em requerimento autónomo, junto a fls. 119 e ss. dos autos, as Autoras vieram rectificar os valores das alíneas b) e e) do pedido para € 20.879,58 e € 5.198,73, respectivamente e, por consequência, do valor da acção que diminuíram para euros 61.952,42.

A R. contestou, admitiu a celebração do contrato de seguro e o falecimento de Manuel. Defendeu-se por excepção, invocando: - a prescrição do direito arrogado pela Autora, por terem decorrido mais de cinco anos entre a data do falecimento de Manuel e a citação da Ré para os termos da presente acção; - a resolução do contrato porque se encontrava em dívida, a 14.10.2004, o montante de € 145,00 relativo a prémios do seguro, razão pela qual a Ré remeteu carta registada informando o aderente do valor em dívida e que procederia à anulação do contrato no dia 14.11.2004, sendo certo que o aderente não pagou o valor em dívida. A Ré reactivou o contrato com efeitos desde Março de 2010, desconhecendo, porém, que Manuel havia falecido.

Impugnou os demais fundamentos da acção.

Foi cumprido pelas Autoras, a fls. 257 e ss., o contraditório relativamente à defesa por excepção, suscitada na contestação da Ré.

O tribunal proferiu despacho saneador, com dispensa da audiência prévia, no qual foi: - relegada para a sentença a apreciação da excepção da prescrição invocada pela Ré; - delimitado o objecto do litígio; - identificada a matéria assente por acordo das partes; - fixados os temas da prova; e - conhecidos os requerimentos de prova apresentados pelas partes.

Designada data para o efeito, realizou-se o julgamento, tendo a final sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

As AA. não se conformaram e interpuseram o presente recurso, onde formularam 131 conclusões que não se transcrevem face à sua extensão.

A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e pela prescrição do direito de que as AA. se arrogam titulares.

II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se a matéria de facto deve ser alterada, tendo que aferir-se se foi dado cumprimentos aos ónus impostos pelo artº 640º do CPC; . se ocorreu a prescrição do direito invocado pelas AA.; e, . caso se conclua pela improcedência da excepção de prescrição, se o contrato de seguro foi validamente resolvido.

III – Fundamentação Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Mediante Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros n.º … da Conservatória do Registo Civil de …, que correu termos por morte, a 2 de Abril de 2008, de Manuel…, B. declarou ser a herdeira do falecido, que não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade, não havendo quem lhe prefira ou com ela possa concorrer na sucessão (cfr. certidões de procedimento simplificado junta a fls. 24 e ss. e de assento de óbito, junta a fls. 78 e ss. dos autos); 2. A Autora C., nascida a 06.11.1957, casou com Manuel… a 8 de Agosto de 1982, casamento este dissolvido por divórcio decretado por sentença de 26.09.2003, transitada em julgado a 23.10.2003 (cfr. certidão de assento de nascimento da junta a fls. 26 e ss.); 3. Encontra-se registada a favor de (…), no estado de casado com C., pela Ap. 25 de 1986/03/10, a aquisição, por compra, do prédio urbano composto de casa de r/c e logradouro descrito sob o número …da freguesia de… (cfr. certidão permanente do registo predial do prédio, junta a fls. 39 e ss.); 4. Por escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada a 7 de Fevereiro de 2001, “E., S.A.” declarou conceder a Manuel… e mulher, C., um empréstimo da quantia de esc.: 6.300.000$00, de que estes se confessaram solidariamente devedores e, para garantia da qual constituíram hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (cfr. certidão de escritura junta a fls. 28 e ss.); 5. Pela Ap. 1 de 04.01.2001, foi registada a hipoteca voluntária, a favor de “E.”, para cobertura do capital de esc.: 6.300.000$00 e tendo por montante máximo assegurado esc.: 9.111.816$00, sobre o prédio urbano composto de casa de r/c e logradouro, descrito sob o número … da freguesia de …(cfr. certidão permanente junta a fls. 39 e ss.); 6. Manuel e a Autora C., na qualidade de pessoas a segurar, aderiram ao contrato de seguro do ramo vida grupo da Ré “D.”, titulado pela apólice n.º …, tendo por tomador do seguro / beneficiário “E.” e como coberturas a morte e a invalidez total e permanente por doença e acidente, associado ao contrato de crédito à habitação n.º …, conforme propostas de adesão subscritas a 26.01.2001 e a 07.02.2001, juntas a fls. 211 a 214 dos autos; 7. O contrato de seguro referido no número anterior rege-se pelas condições gerais, especiais e particulares cujo teor se reproduz nos documentos juntos, respectivamente, a fls. 216 e ss., 221 e ss. e 223 e ss. (artigos 15º parte final da p.i., 28º e 29º da contestação); 8. No dia 15.10.2004 encontrava-se em dívida o valor de € 145,00 relativo ao prémio acordado da adesão de (…) ao contrato de seguro com a apólice n.º …da Ré “D.” (artigo 12º da contestação); 9. A Ré enviou a (…), e este recebeu, a carta datada de 15 de Outubro de 2004, com o teor reproduzido a fls. 209 dos autos (artigos 13º a 14º da contestação); 10. Em Março de 2010, a Ré declarou reactivada a adesão de (…) ao contrato de seguro de vida titulado pela apólice n.º …, passando a cobrar os respectivos prémios vincendos (artigos 71º da p.i. e 19º da contestação); 11. A...

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