Acórdão nº 3268/11.3TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * B. intentou a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra I. C., II. D. e mulher E., III. F., IV. G. e mulher H., V. I. e marido J., VI. L., VII. M. e mulher N., VIII. O., viúva de P., falecido em 1 de Janeiro de 2009 e filhos, Q. e R.., este menor; IX. S. e mulher T., todos os primeiramente referenciados como filhos da Autora e X. U. e marido, V., XI. X. e marido Z., XII. W., solteira, XIII. Y. , solteiro, todos os primeiramente referenciados como netos da autora e ainda, contra XIV. K. e XV. AA., pedindo a condenação: 1. de todos os Réus: “a verem declarado e a reconhecerem a falsidade parcial da acta de conferência de interessados e do mapa de partilha na parte que alude à adjudicação do imóvel ao Réu pelo preço de euros 60.000,00 devendo constar euros 75.000,00, por ser o valor real e ajustado e, na parte que omite o direito da Autora à casa (o direito real limitado de usufruto ou, a não prevalecer, o de habitação) bem como no que toca ao Mapa de Partilha de 21.04.2008, que alude que as tornas estavam pagas a todos os interessados (I a XV Réus) por nada ter sido pago, declarando-se ainda que a Autora nada recebeu.”; 2. “a verem declarado e a reconhecerem a favor da Autora dada (além do mais) a posse inerente ao seu exercício, o direito de propriedade da Autora dos bens móveis constantes no item 5 a), bem como do direito de usufruto ou, se assim não se entender, de habitação sobre o prédio a que se alude no item 5 b); 3. 1º Réu: “a abster-se de e em circunstância alguma (…) perturbar tais direitos, ou causar qualquer turbação, entregando ainda à Autora as chaves de todas as portas, à excepção do quarto do 1º Réu e ainda a permitir e não causar qualquer entrave ou impedimento à Autora no acesso e uso pela mesma da água, incluindo pública, bem como da electricidade e do gás, uso esse e consumo próprio cujo custo a Autora, tal como vinha acontecendo, suportará; 4. a ver declarado e a reconhecer a falsidade da declaração constante do documento 13; 5. a ver declarado e a reconhecer que é devedor à Autora da quantia de euros 38.667,78 (que contempla o valor das tornas e juros vencidos até 22.08.2011) e a pagar-lhe tais quantias, acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal, a contar desde, 22.08.2011; 6. a pagar à Autora a quantia de 6.000,00 euros pelos prejuízos causados, acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal, a contar desde a citação e ainda a indemnizar a mesma pelos demais prejuízos que sofrer, consequência da sua actuação, danos esses que, por não se poder determinar a extensão e consequências, devem ser relegados para liquidação da sentença; 7. a pagar, em qualquer das situações, supra e infra peticionadas, a título de sanção pecuniária compulsória, quantia não inferior a 600,00 euros (atentos os interesses em jogo e por se tratar de direitos fundamentais) destinada em partes iguais ao Estado e à Autora, por cada vez e/ou dia em que estorve, dificulte e/ou a impeça a Autora de habitar a casa, bem como perturbe o acesso e/ou uso e consumo pela mesma da água, luz e gás”; 8. “Na hipótese de se vir a entender que o direito da Autora sobre a casa tem conteúdo e alcance obrigacional, in casu, assente na figura do comodato, deve o 1º Réu ser condenado a ver declarado e reconhecer o direito da Autora a viver no prédio “casa” nela continuando a habitar gratuitamente até à sua morte, bem como a abster-se, em circunstância alguma, de perturbar tais direitos, ou causar qualquer turbação, mormente quanto ao direito a receber visitas e hóspedes, entregando ainda à Autora as chaves de todas as portas, à excepção do quarto do I Réu, bem como nos pedidos 3. e 7.

  1. “para acautelar ainda a hipótese de nenhum dos direitos (usufruto, habitação, comodato) prevalecer, deve o 1º Réu pagar à Autora, além do demais pedido supra a título de tornas, a quantia adicional de 20.000,00 euros, no total de 64.667,80”.

  2. os XIV e XV Réus: “a pagarem à Autora, solidariamente com o I Réu, as quantias de euros 38.667.78 (que contempla o valor das tornas e juros vencidos até 22.8.2011), bem como a quantia de 20.000,00 euros, acrescida, em ambos os casos, dos juros de mora, calculados à taxa legal, a contar desde 22.08.2011 e 11. a pagarem à Autora uma indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causaram no valor de 5.000,00 euros, acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal, a contar desde a citação, bem como a indemnizarem a Autora pelos demais prejuízos que esta vier a sofrer, consequência da sua actuação, danos esses que, por não se poder determinar a extensão e consequências, devem ser relegados para liquidação da sentença.

    Alega para o efeito e em extensa e prolixa petição inicial, aliás douta, que está na posse há mais de vinte anos do imóvel e dos bens móveis que identifica como fazendo parte da herança deixada por óbito do seu marido, BB., com exclusão de outrem e sem oposição de ninguém, do que conclui ter adquirido a propriedade de tais bens móveis e o usufruto (ou, se assim não se entender, o direito de habitação) sobre tal imóvel, por usucapião.

    Mais alega que outorgou com os demais Réus herdeiros um “compromisso de partilha e reconhecimento de dívida” onde com eles acordou que o dito imóvel fosse adjudicado ao I Réu C., pelo valor de euros 75.000,00, abdicando a Autora de parte da sua meação e quinhão hereditário, no valor global de euros 46.875,00, sendo que tal prevaleceria, por vontade de todos, sobre o que resultasse da conferência de interessados do processo de inventário 3083/06.6TJVNF.

    Todavia, tal valor, sendo bastante inferior ao valor real do imóvel, só foi aceite pelos demais herdeiros pelo facto de a Autora continuar a “habitar na casa até à sua morte, com reserva de vida, como se fosse sua”.

    No entanto, em sede de conferência de interessados, os aí interessados declararam adjudicar tal imóvel por euros 60.000,00 ao primeiro Réu, ficando a constar do mapa de partilha que as tornas estavam pagas, sem que, contudo, o I Réu tenha pago à Autora qualquer quantia.

    Prossegue alegando que o I Réu tornou-se rude e agressivo para com a Autora impedindo a entrada na habitação de vários familiares, tendo ademais proferido impropérios contra a Autora, que passou a tratar com desprezo e como sua empregada doméstica, chegando mesmo a ameaçar a Autora de que a punha fora de casa tendo, posteriormente, impedido a Autora de se servir da água e do gás e chegando até a agredi-la, além de ter praticado contra a Autora outros actos que descreve, tudo o que lhe causou humilhação e tristeza e outras consequências danosas, também de índole patrimonial.

    Relativamente aos XIV e XV Réus, a Autora alegou ter-lhes outorgado procuração para a representar nas partilhas e no processo de inventário, sendo que os mesmos não asseguraram à Autora o usufruto ou o direito de habitação da casa partilhada, sendo certo que os mesmos sabiam que a Autora queria ver assegurado o direito de reserva de vida sobre a dita casa. Ademais, afirma que não deu poderes aos ditos Réus para abdicarem dos seus direitos, do que conclui serem ambos responsáveis pelo pagamento da quantia de euros 38.471,00, que o I Réu ficou de pagar a título de tornas, acrescida da quantia de euros 5.000,00, para compensar a insegurança, ansiedade e impotência que tem sentido.

    Regular e pessoalmente citado, o Réu K. apresentou-se a contestar invocando a sua ilegitimidade para a acção (dado que o mandato foi conferido pela Autora à sociedade “CC, Sociedade de Advogados, RL”) tendo ademais impugnado parte da factualidade alegada e explicado a sua intervenção no caso e negado que alguma vez tenha recebido instruções da...

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