Acórdão nº 998/15.4TBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): B. e Outros (autores); Recorrido(s): C. (réu); ***** Nos presentes autos, B. e Outros vieram propor a presente acção sob a forma de processo comum contra C..

Pedido: - que seja declarada nula a cláusula segunda, n.º 3, do contrato de locação de estabelecimento celebrado entre o R. e a sociedade “D., L.da” e que os autores assinaram como fiadores; subsidiariamente, se condene o R. a restituir aos AA. todos os valores que lhes foram retirados dos respectivos patrimónios após a entrega do estabelecimento ou, subsidiariamente ainda, ser o R. condenado a restituir aos AA. todos os valores que lhes foram retirados dos respectivos patrimónios após a data em que passou a ter novos locatários para o mesmo estabelecimento.

Causa de pedir: Os autores assinaram, na qualidade de fiadores, um contrato de locação de estabelecimento celebrado entre o R. e a sociedade “D., L.da”; o R. instaurou acção executiva contra a dita sociedade e os referidos fiadores, para pagamento de rendas; a referida acção executiva encontra-se na fase de penhora dos vencimentos dos executados; os executados (aqui AA.) deduziram embargos de executado, que foram decididos e julgados improcedentes; a cláusula contratual que proíbe a denúncia do contrato é nula, verificando-se ainda o enriquecimento do R. à custa dos AA.

Contestou o réu, arguindo, além do mais, a excepção de caso julgado, com os fundamentos constantes da contestação.

Respondeu a A.

* Na decisão recorrida absolveu-se o réu da instância, por estar abrangida pelo caso julgado material que resulta da oposição à execução no processo n.º 2788/11.4TBGDM-A, do 3º Juízo Cível de Gondomar.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os autores, pretendendo a sua revogação e em cujas alegações suscitam, em suma, as seguintes questões: I – No caso dos autos, uma vez que a peça processual que alegadamente está repetida e que no entender do Tribunal “a quo” leva ao caso julgado é oposição à execução, ou seja, os aqui Apelantes na oposição são autores, como o são igualmente nestes autos, e assim sendo, o principio da concentração da defesa não é aqui aplicável, tanto mais que quer na oposição quer nestes autos os ora Apelantes nunca se defenderam e nunca foram sempre autores.

II - Não nos parece ser aplicável ao caso dos autos o princípio da concentração da defesa ou da preclusão, pelas razões apontadas III - No caso dos autos, não restam dúvidas que existe identidade dos sujeitos processuais quer nos embargos decididos quer nesta acção de que se recorre.

IV - O efeito jurídico pretendido numa e noutra acção não será exactamente o mesmo, pois nos embargos pretendia-se a extinção da execução e nestes autos pretende-se a nulidade de uma cláusula constante do contrato que é o título executivo dado aos autos.

V - A grande diferença é a causa de pedir que nos embargos de executado é a exequibilidade do título e qualificação da relação subjacente, a manutenção das obrigações dos executados após a entrega do imóvel, e existência de vício na formação da vontade e as suas consequências, neste processo as questões são a nulidade pela denúncia antecipada e o enriquecimento sem causa.

VI - A Nulidade pode ser invocável a todo o tempo (artigo 286º do Código Civil), sendo igualmente de conhecimento oficioso.

VII - Relativamente à sua invocação a todo o tempo, temos que não tendo sido invocada (nem conhecida oficiosamente) na oposição à execução, a nulidade, para que possa ser invocada a todo o tempo, não pode o Tribunal “a quo” entender que precludiu o direito de a arguir, o que resultaria numa violação clara da lei substantiva.

VIII - Relativamente ao conhecimento oficioso da excepção da nulidade, temos que o mesmo não ocorreu na oposição à execução e por isso não poderá haver caso julgado com a actual invocação, senão note-se o n.º 2 in fine do artigo 573.º do actual CPC.

IX - Sendo as questões de direito de conhecimento oficioso (artigo 5.º do Código de Processo Civil) não preclude aos Apelantes, então Autores, a possibilidade de as invocar posteriormente, não sendo aplicável, nesta situação concreta, o princípio da concentração da defesa.

X - Os Apelantes nunca foram Réus e por isso não deduziram qualquer contestação, pelo que não existe qualquer caso julgado na presente acção.

XI - Embora o Tribunal “a quo” não tenha conhecido de mais nenhuma questão após a sua decisão de procedência do caso julgado, certo é que o instituto jurídico do enriquecimento sem causa, mesmo que não se entendesse o prosseguimento dos autos pela arguição da nulidade que pode ser feita a todo o tempo e o conhecimento oficioso da mesma, não era fundamento para afastar a decisão sobre o caso julgado, era suficiente para se distinguirem as causas de pedir, nomeadamente quanto à sua impossibilidade de alegação em qualquer momento anterior, ou seja, na oposição à execução.

XII - O instituto jurídico do enriquecimento sem causa é de natureza subsidiária da obrigação, ou seja, só poderá ser arguido quando esgotados todos os meios para ser indemnizado ou quando a lei não lhe faculte outro meio (artigo 474.º do Código Civil) XIII - Ora no caso dos autos, ainda que articulado com a excepção da...

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