Acórdão nº 10411/15.1T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação 10411.15.1T8VNF.G1 – 2ª Processo Especial Revitalização Tribunal Judicial Comarca Braga – Vila Nova Famalicão Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Márcia A e Carlos A requereram, em Processo Especial de Revitalização, que lhes fosse aprovado um plano de molde a poderem cumprir os débitos com os seus credores, alegando, em síntese, que trabalham por conta de outrem e estão muma situação de insolvência iminente, mas suscetível de ser evitada, juntando um documento devidamente assinado pelos requerentes e um credor, indicando um administrador judicial provisório para ser nomeado.

Por despacho de fls. 17 o tribunal nomeou como administrador provisório a pessoa indicada ao abrigo do disposto no artigo 17.C, n.º 3 do CIRE.

Os credores reclamaram os seus créditos, sendo fixada a lista provisória, pelo administrador judicial, que veio a ser impugnada pelos requerentes no que tange ao crédito da Segurança Social e do credor José N e mulher e pelo credor António J no que concerne ao crédito do credor Aurélio M. Estes responderam oportunamente, pedindo o Aurélio M a improcedência da impugnação e a Segurança Social admitiu que não havia ato interruptivo da prescrição.

O tribunal, por despacho de fls. 84 a 88, julgou procedente a impugnação dos requerentes no que diz respeito aos créditos da Segurança Social e pela improcedência das reclamações respeitantes aos créditos do José N e mulher e Aurélio M.

Oportunamente procedeu-se à votação do plano que foi considerado aprovado por despacho proferido a 16/05/2016 ao abrigo do disposto no artigo 17-F n.º 3 e 212 n,º 3 do CIRE (fls. 128 e 129).

O credor António J, ao abrigo do disposto no artigo 17-F n.º 5 e 216 n.º 1 do CIRE veio requerer a recusa da homologação do plano invocando a ilegitimidade dos requerentes neste processo, porque são pessoas singulares não empresárias, não revelam capacidade patrimonial para cumprirem o plano e estão a usar indevidamente este processo.

O tribunal homologou o plano de recuperação aprovado por considerar que os fundamentos invocados pelo credor António J não constituem fundamento para a respetiva recusa.

Inconformado com o decidido o credor António S interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “IV - CONCLUSÕES 1. O Processo Especial de Revitalização quando afirma que“…destina-se a permitir ao devedor…” refere-se a uma pessoa coletiva ou singular, quando comerciante.

  1. Conforme explicado supra, a intenção do legislador aquando da criação do Processo Especial de Revitalização prendia-se no objectivo de “salvar” as empresas e sociedades que, embora as dificuldades, conseguissem continuar a laborar e comercializar, diminuindo assim o desaparecimento de agentes económicos e combatendo o crescimento do desemprego.

  2. Ademais, não nos poderemos esquecer que as pessoas singulares, não comerciantes, já usufruíam do regime do procedimento de Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas – previsto no artigo 249º e seguintes do C.I.R.E. – sendo que não faria sentido criar um novo regime distinto que tivesse como alvo o mesmo “público”.

  3. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17º-A do C.I.R.E.,bem como dos artigos 278º nº 1 al. d) e 195º do C.P.C., os Devedores afiguram-se como parte ilegítima no processo, 5. Ilegitimidade esta que constitui uma nulidade insanável ao abrigo do artigo 195º do C.P.C. e que obsta ao Tribunal de conhecer a causa, 6. Sem prescindir, importa salientar que os Devedores não demonstram qualquer intenção de cumprir o plano de revitalização em questão, 7. Pretendendo invés, frustrar os seus credores, dissipando o património que possuem através de ardilosas patranhas, como aliás já referido aquando da explicação do processo judicial intentado pela mãe do Devedor Carlos A, contra este.

  4. Sendo que, os Devedores apenas pretendem conseguir algum tempo para que os negócios por si celebrados, com vista à dissipação do seu património, se tornem definitivos, impossibilitando assim os seus credores de anular tais negócios.

  5. Posto isto, uma vez que facilmente se perceberá que as reais intenções dos Devedores não se coadunam com os propósitos do Processo Especial de Revitalização, entendemos que estamos perante o uso indevido do processo, ao abrigo do disposto no artigo 17º-A e 22º do C.I.R.E.” Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

    Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1. Se há ilegitimidade dos devedores e requerentes do Processo Especial de Revitalização por serem pessoas singulares não empresárias.

  6. Se há uso indevido do processo nos termos do artigo 17-A e 22 do CIRE.

    Damos como assente a matéria acima relatada.

    Vamos conhecer das questões enunciadas.

  7. A questão da ilegitimidade dos devedores requerentes do Processo Especial de Revitalização diz respeito à possibilidade ou não de uso deste processo por parte das pessoas singulares não empresárias ou se se destina apenas a pessoas coletivas e...

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