Acórdão nº 10411/15.1T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Apelação 10411.15.1T8VNF.G1 – 2ª Processo Especial Revitalização Tribunal Judicial Comarca Braga – Vila Nova Famalicão Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Márcia A e Carlos A requereram, em Processo Especial de Revitalização, que lhes fosse aprovado um plano de molde a poderem cumprir os débitos com os seus credores, alegando, em síntese, que trabalham por conta de outrem e estão muma situação de insolvência iminente, mas suscetível de ser evitada, juntando um documento devidamente assinado pelos requerentes e um credor, indicando um administrador judicial provisório para ser nomeado.
Por despacho de fls. 17 o tribunal nomeou como administrador provisório a pessoa indicada ao abrigo do disposto no artigo 17.C, n.º 3 do CIRE.
Os credores reclamaram os seus créditos, sendo fixada a lista provisória, pelo administrador judicial, que veio a ser impugnada pelos requerentes no que tange ao crédito da Segurança Social e do credor José N e mulher e pelo credor António J no que concerne ao crédito do credor Aurélio M. Estes responderam oportunamente, pedindo o Aurélio M a improcedência da impugnação e a Segurança Social admitiu que não havia ato interruptivo da prescrição.
O tribunal, por despacho de fls. 84 a 88, julgou procedente a impugnação dos requerentes no que diz respeito aos créditos da Segurança Social e pela improcedência das reclamações respeitantes aos créditos do José N e mulher e Aurélio M.
Oportunamente procedeu-se à votação do plano que foi considerado aprovado por despacho proferido a 16/05/2016 ao abrigo do disposto no artigo 17-F n.º 3 e 212 n,º 3 do CIRE (fls. 128 e 129).
O credor António J, ao abrigo do disposto no artigo 17-F n.º 5 e 216 n.º 1 do CIRE veio requerer a recusa da homologação do plano invocando a ilegitimidade dos requerentes neste processo, porque são pessoas singulares não empresárias, não revelam capacidade patrimonial para cumprirem o plano e estão a usar indevidamente este processo.
O tribunal homologou o plano de recuperação aprovado por considerar que os fundamentos invocados pelo credor António J não constituem fundamento para a respetiva recusa.
Inconformado com o decidido o credor António S interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “IV - CONCLUSÕES 1. O Processo Especial de Revitalização quando afirma que“…destina-se a permitir ao devedor…” refere-se a uma pessoa coletiva ou singular, quando comerciante.
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Conforme explicado supra, a intenção do legislador aquando da criação do Processo Especial de Revitalização prendia-se no objectivo de “salvar” as empresas e sociedades que, embora as dificuldades, conseguissem continuar a laborar e comercializar, diminuindo assim o desaparecimento de agentes económicos e combatendo o crescimento do desemprego.
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Ademais, não nos poderemos esquecer que as pessoas singulares, não comerciantes, já usufruíam do regime do procedimento de Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas – previsto no artigo 249º e seguintes do C.I.R.E. – sendo que não faria sentido criar um novo regime distinto que tivesse como alvo o mesmo “público”.
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Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17º-A do C.I.R.E.,bem como dos artigos 278º nº 1 al. d) e 195º do C.P.C., os Devedores afiguram-se como parte ilegítima no processo, 5. Ilegitimidade esta que constitui uma nulidade insanável ao abrigo do artigo 195º do C.P.C. e que obsta ao Tribunal de conhecer a causa, 6. Sem prescindir, importa salientar que os Devedores não demonstram qualquer intenção de cumprir o plano de revitalização em questão, 7. Pretendendo invés, frustrar os seus credores, dissipando o património que possuem através de ardilosas patranhas, como aliás já referido aquando da explicação do processo judicial intentado pela mãe do Devedor Carlos A, contra este.
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Sendo que, os Devedores apenas pretendem conseguir algum tempo para que os negócios por si celebrados, com vista à dissipação do seu património, se tornem definitivos, impossibilitando assim os seus credores de anular tais negócios.
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Posto isto, uma vez que facilmente se perceberá que as reais intenções dos Devedores não se coadunam com os propósitos do Processo Especial de Revitalização, entendemos que estamos perante o uso indevido do processo, ao abrigo do disposto no artigo 17º-A e 22º do C.I.R.E.” Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1. Se há ilegitimidade dos devedores e requerentes do Processo Especial de Revitalização por serem pessoas singulares não empresárias.
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Se há uso indevido do processo nos termos do artigo 17-A e 22 do CIRE.
Damos como assente a matéria acima relatada.
Vamos conhecer das questões enunciadas.
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A questão da ilegitimidade dos devedores requerentes do Processo Especial de Revitalização diz respeito à possibilidade ou não de uso deste processo por parte das pessoas singulares não empresárias ou se se destina apenas a pessoas coletivas e...
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