Acórdão nº 1833/16.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Maria F, casada, residente na Rua S, nº 111, na união de freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela – 4931-312 Viana do Castelo, intentou o presente (1) procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova extrajudicial, ao abrigo do disposto nos artigos 397º/1 e 2 do CPC, cumulado com procedimento cautelar não especificado, previsto no artigo 362º/1 e 2 do CPC contra Henriette M, residente na Rua S, nº 113-A, na união de freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela – 4931-312 Viana do Castelo, pedindo: I) Se ratifique o embargo de obra nova extrajudicial realizado no dia 17-05-2016, por forma a impedir que a requerida continue com a obra, no que respeita: a) demolição do muro de pedra em toda a extensão a sul do seu prédio, com a consequente destruição de parte da vinha e da latada de vinha que existe sobre a parcela de terreno identificada na alínea c) do artigo 2º do articulado inicial; b) à eliminação do portão a nascente da mesma parcela de terreno; c) à abertura de portas e portões que deitem directamente para a mesma parcela de terreno.

II) Se decrete a providência não especificada de proibição da requerida, seus representantes, trabalhadores da obra ou quaisquer outras pessoas que com ela se relacionem, de transitarem, a pé e/ou de veículos de tracção animal ou propulsão humana, de passageiros, de carga ou mistos, pela referida parcela de terreno.

Alegou, em síntese, que a parcela de terreno denominado por caminho (caminho particular ou caminho de servidão) e seus componentes (muro de pedra, portão na extrema nascente, parte da vinha, da latada e da calçada) pertencem à requerente, pretendendo a requerida dispor dos mesmos, o que configura disposição de coisa alheia e violação do seu direito de propriedade.

Regularmente citada para os termos da providência, a requerida deduziu oposição, alegando em síntese, que o denominado caminho (caminho particular ou caminho de servidão) sempre foi um caminho público de acesso aos prédios que serve, tendo mesmo a Câmara Municipal de Viana do Castelo em 1992, por necessidade de “actualização toponímica” designado o mesmo por “Travessa A”. Ademais declarou que “no dia 18-05-2016, após o aludido embargo extra-judicial, continuou a demolir o … muro…” (cfr. art. 83º do respectivo articulado), assim defendendo a inutilidade da providência entretanto instaurada.

* Por despacho de fls. 94 foi, além do mais, determinada a notificação da requerente e requerida, a fim de se pronunciarem nos termos da previsão do art. 402º do CPC, o que aquelas vieram a fazer a fls. 99vº e 101vº/102.

* Realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.

* No final, foi proferida decisão que julgou procedente a pretensão de Maria F e, em consequência, decidiu: 1) Ratificar o embargo de obra nova extrajudicial realizado no dia 17.05.2016, determinando-se que a requerida Henriette M fica impedida de continuar com a obra, no que respeita:  À demolição do muro de pedra em toda a extensão a sul do seu prédio, com a consequente destruição de parte da vinha e da latada de vinha que existe sobre a parcela de terreno identificado na alínea c) do artigo 2º do articulado inicial;  À eliminação do portão a nascente da mesma parcela de terreno;  À abertura de portas e portões que deitem directamente para a mesma parcela de terreno.

2) Determinar a proibição da requerida Henriette M, seus representantes, trabalhadores da obra ou quaisquer outras pessoas que com ela se relacionem, de transitarem, a pé e/ou de veículos de tracção animal ou propulsão humana, de passageiros, de carga ou mistos, pela referida parcela de terreno.

Mais se determinou, nos termos da previsão do art. 402º do CPC, a condenação da requerida Henriette M a repor a situação no estado em que se encontrava aquando do embargo operado extrajudicialmente e por nesta sede ratificado, para o que se lhe concede o prazo de 30 (trinta) dias com vista à reconstrução do muro de pedra sito a sul do seu prédio na extensão em que o mesmo se encontra demolido.

* Inconformada com essa decisão, apresentou a requerida recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.º - Somente são susceptíveis de Actos de Posse e, como tal, possível de adquirir por Usucapião, os prédios rústicos e/ou urbanos como tal classificados no art.204º do Código Civil; 2.º - Os Factos Provados sob os n.ºs 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.23 e 3.24 não são susceptíveis de Actos de Posse e, como tal, possíveis de adquirir por Usucapião, por não integrarem o conceito de prédios rústicos e/ou urbanos como tal classificados no art. 204º do Código Civil; 3.º - A parcela de terreno que a Apelada pretende ver reconhecida como sua propriedade privada – a que chama caminho – não é susceptível de actos de posse e, como tal, possível de aquisição por via da usucapião; 4.º - Tanto mais que essa parcela de terreno é OMISSA à matriz, como a própria Apelada reconhece no art. 8º da Petição de Embargos e assim está provado sob o n.º 3.8.

  1. - Para além de que tal parcela de terreno é insusceptível de inscrição matricial nos termos do art. 1º do CIMI.

  2. - Tal parcela de terreno – que é um atravessadouro, como melhor se alcança da fotografia aérea de fls.67 verso - não dispõe de autonomia para constituir um prédio e, consequentemente, ser objecto de actos de posse – de resto, não provados - para efeitos de usucapião, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

  3. - De resto, tal parcela de terreno – a que a Apelada também designa por caminho – estando fisicamente separada, como está, dos prédios que serve, como decorre das respostas sob o n.º 3.2-c) dos Factos Provados – não pode ser caminho de servidão, por inexistente, nem estar alegado que exista qualquer prédio dominante: Cfr. fotografias de fls.111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118 e 162. 8.º - Por exclusão de partes, tal parcela de terreno só pode ser caminho público como assim o classifica a Junta de Freguesia de Monserrate – cfr. doc. 29º junto à Oposição, a fls. 83 verso e 84 – tal como a própria Câmara Municipal de Viana do Castelo o fez por despacho de 16-11-1992 (fls. 34 verso e seguintes), ainda que posteriormente revogado em 28-02-2001 (fls.141), mas sem reconhecimento de que é privado, como igualmente decorre da informação contida no Processos de Obras n.º 129/14-LEDI, que licenciou a construção da Apelante: cfr. ofício de 15-06-2016, a fls.152! 9.º - Ao decidir de modo diverso, a Mma Juiz recorrida violou, além do disposto no art. 607º, n.º5, do CPC, os art. 204º, 1.302º, 1.258º. 1.259º, 1.260º, 1.263º e 1.287º, todos do Código Civil.

  4. - Pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e ser substituída por outra que julgue improcedente a presente providência, em conformidade com a prova produzida e demais elementos doutamente supridos por Vossas Excelências.

  5. - Todavia, caso assim se não entenda – o que se não concebe, nem concede - a decisão ora em recurso enferma de erro na apreciação da prova indiciariamente produzida em audiência de julgamento, concretamente na apreciação da prova que incide nas respostas dadas à matéria contida nos n.ºs 3.1, 3.2-C, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.9, 3.10, 3.19, 3.23, 3,24, 3.27, 3.28, 3.29, 3.30, 3.31, 3.33, 3.38, 3.41, 3.42 e 3.44 dos Factos Provados; 12.º - Com efeito, a Mma Juiz “a quo” formou a sua convicção para a resposta a essa matéria sem ter em devida conta o depoimento das testemunhas arroladas a tal matéria, que impunham respostas diversas das que foram proferidas, violando, desse modo, o disposto no art. 607º, n.º5, do Cod. Proc. Civil; 13.º - Pelo que devem as respostas à matéria contida nos n.ºs 3.1, 3.2-C, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.9, 3.10, 3.19, 3.23, 3,24, 3.27, 3.28, 3.29, 3.30, 3.31, 3.33, 3.38, 3.41, 3.42 e 3.44 dos Factos Provados ser alteradas em função da prova indiciariamente produzida e, em consequência, serem as mesmas dadas como NÃO PROVADAS; 14.º - Em face da requerida alteração da matéria fáctica, deve a decisão recorrida ser revogada, sendo substituída por outra que julgue a presente providência improcedente, com as legais consequências; 15.º - Ao decidir de modo diverso, a Mma Juiz recorrida violou o disposto no art.607º, n.º5, do CPC; 16.º - Caso assim se não entenda – o que só por mera hipótese de raciocínio se admite – sempre se impõe a alteração das respostas à matéria contida nos Factos Provados sob os n.ºs 3.27, 3.41 e 3.42, para NÃO PROVADOS, face ao depoimento das testemunhas Arq. Cláudia M, gravado de minuto 12:29 a 12:53 “- Sim, parte do muro divide o logradouro do caminho, mas o muro estava no seguimento da casa, da empena da casa e no seguimento do anexo construído e o (ininteligível) do anexo estava à altura do muro e pousava em cima e as águas caíam para o caminho.”, corroborado nos seus depoimentos gravados nos minuto 13:18 a 14:19, minuto 14:20 a 15:38, minuto 15:39 a 17:03, minuto 17:06 a 18:01 e minuto 18:47 a 20:23, Eng. Fernando P, gravado de 17:32 a 18:43 “- Essa parede era corrida? Isto é, estava integrada na própria casa? - Sim, sim, sim. - A parede estava integrada na própria casa… - Era corrida. - Vinha do alinhamento até ao próprio anexo e no anexo era incorporada também… o anexo incorporava também essa própria parede? - Sim. Inclusive o anexo, em tempos, teve janelas abertas nessa parede para a rua que, depois posteriormente, foram tapadas. - Muito bem. Falou há bocadinho aí nuns degraus em pedra. - Da escadaria que subia pela parte de trás do logradouro à casa. - Sim. Como é que essa escadaria em pedra se desenvolvia e como é que estava instalada? - A escadaria estava cravada no muro, nesse dito muro, em que esse muro servia de apoio aos degraus, até chegar ao pátio, lá em cima, e ao mesmo tempo fazia de guarda para o lado da rua.” e de Nuno M, gravado de 11:44 a 12:11 “- Porque...

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