Acórdão nº 652/14.4TJVNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No processo em que foi declarado insolvente Júlio S, que corre termos na Secção de Comércio da Instância Central de Vila Nova de Famalicão, foi ordenada a venda por negociação particular de duas fracções autónomas.

Após a realização de algumas diligências o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho: "Do anúncio de venda, junto a fls. 10 v., decorre que foi fixado um valor mínimo de venda para a globalidade das duas fracções.

Assim, poderia inferir-se que foi pretendida a venda conjunta de ambas as verbas, uma vez que o seu preço individual não foi autonomizado.

No entanto, pelo próprio banco credor proponente foram apresentadas propostas separadas para cada uma das verbas, o que motivou a igualação do valor proposto quanto à verba 2 pelo progenitor do insolvente.

A posição por este credor manifestada, posteriormente, constitui um verdadeiro venire contra factum proprium, pois que nunca apresentou uma proposta global única de aquisição, não podendo, quando lhe convém, defender posição diferente da inicialmente demonstrada.

Pelo exposto, defere-se a alienação da verba 2, em separado, recorrendo-se a direito de remição." Inconformado com esta decisão, o Banco C S.A. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. A douta decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.

II. O douto despacho recorrido viola o disposto nos artigos 164.º do CIRE, 812.º, 842.º, 843.º e 844.º CPC.

III. Nos presentes autos, foi marcada a venda dos imóveis apreendidos para a massa insolvente - habitação e garagem; IV. Tendo sido definido pela Sra. Administradora de Insolvência, o valor mínimo de venda a quantia de 80.600,00€; V. Não tendo sido discriminado o valor para cada uma das fracções, já que a venda é da totalidade dos imóveis, como lote único; VI. O Recorrente, na qualidade de credor hipotecário, apresentou proposta de aquisição, como lote único, pelo valor mínimo e global de 80.600,00 €; VII. Apesar de tal proposta ter sido apresentada como lote único, o Recorrente não deixou de discriminar os valores a atribuir a cada um dos imóveis, a saber, 64.500,00 € para a habitação e 16.100,00 € para a garagem; VIII. Tal discriminação foi efectuada unicamente para efeitos fiscais; IX. A proposta remetida para a Sra. Administradora de Insolvência foi como lote único e pelo valor global de 80.600,00€, respeitando assim as condições estabelecidas para a venda; X. A 6 de Junho de 2016, a Sra. Administradora de Insolvência informa que o pai do Insolvente exerceu o direito de remição, mas apenas quanto à verba n.º 2 (garagem); XI. Perante a discordância do Recorrente, a Sra. Administradora de Insolvência expôs a situação ao Tribunal, tendo sido proferido o despacho aceitando o exercício do direito de remição e de que agora se recorre; XII. Afigura-se ao Recorrente que a aliás douta decisão recorrida, ao deferir o exercício do direito de remissão para a verba n.º 2, violou o disposto nos artigos 164.º do CIRE, 812.º, 842.º, 843.º e 844.º CPC; XIII. O crédito do ora Recorrente encontra-se garantido por duas hipotecas que abrangem ambos os imóveis apreendidos nos presentes autos; XIV. Atendendo a que as fracções são indissociáveis (habitação e garagem), a venda das fracções foi promovida como um todo, ou seja, como lote único e com um único valor mínimo de venda - 80.600,00 €; XV. A venda dos imóveis não se encontrava a ser realizada autonomamente, pelo que caso se pretendesse exercer o direito de remição, o mesmo teria que ser exercido para a totalidade dos bens e não apenas quanto à garagem; XVI. O direito de remição consiste, essencialmente, em se reconhecer à família do...

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