Acórdão nº 6604/13.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Procº 6604/13.4TBBRG.G1 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Guilherme B e Maria I, intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra o Banco S, S.A., Luís M, Vasco M e a Massa Insolvente de F, Ldª, alegando, em resumo, que foram sócios e únicos gerentes da sociedade comercial, F, Ldª, até ao ano de 2009, tendo, a partir de então, cedido as respectivas quotas aos seus filhos.

Esta sociedade, no entanto, já na altura, passava por dificuldades financeiras. Por isso mesmo, os filhos dos AA. viram-se obrigados a procurar um financiamento de cerca de 300.000,00€, junto do 1.º R.

Na sequência desse contacto, o 1.º R, através do 2.º R, propôs-lhes uma operação com os seguintes contornos: - Um financiamento à aludida sociedade, no montante pedido; - Garantindo o reembolso desse financiamento um imóvel pertencente aos AA., com um valor não inferior a 1.700.000,00€; - Paralelamente, seriam entregues aos AA. cerca de, 500.000,00€, que ficariam num depósito por eles titulado, pelo prazo de dois anos, decorridos os quais poderiam dispor livremente dessa importância; - E, uma vez saldado o financiamento junto do 1º R., o dito imóvel voltaria a estar desonerado.

Seguir-se-ia, assim, para este efeito, o seguinte procedimento: - Seria celebrado um contrato de compra e venda, por via do qual os AA. declarariam vender ao 1º Réu o imóvel já referido, pelo preço de 800.000,00€; -Desse preço, o 1º Réu entregava aos AA. a quantia de 500.000,00€, nas condições já mencionadas; - O 1º R. mutuava à sociedade dos filhos dos Autores o montante de, 300.000,00€; - O 1º Réu dava o mesmo imóvel de locação financeira imobiliária à sociedade dos filhos dos AA.; - E, se a sociedade cumprisse o contrato de locação, a propriedade do imóvel seria transmitida para ela ou para quem ela designasse (que aliás sempre seriam os AA.); - Caso a sociedade não cumprisse, o 1º Réu ficaria definitivamente com o imóvel.

No acto, porém, pelo 1º e 2º RR., foi-lhes proposto que em lugar de constituírem um depósito a prazo com o referido montante, este fosse aplicado num produto que o Banco dispunha, consistente em fundos de investimento que proporcionariam, no termo do prazo de dois anos, um rendimento superior ao de um depósito a prazo.

Não obstante até então não lhes terem falado nesta hipótese, nem configurado como integrando esta operação a venda do imóvel ao 1º Réu, acederam a essas condições – nos precisos termos já referidos – pelo que, em 2009/08/19, deslocaram-se ao Cartório Notarial designado, onde declararam vender o identificado imóvel ao 1º Réu, pelo preço de 800.000,00€, que declararam ter recebido – embora, na realidade, assim não tivesse sucedido- e, nesse mesmo dia, eles AA., seus filhos e o 1º R. subscreveram, no edifício do imóvel, os documentos que titulavam os restantes negócios, por via dos quais foi mutuada a quantia de 300.000,00€ à sociedade, celebrado com esta um contrato de locação financeira imobiliária e aplicados 500.000,00€ em fundos de investimento titulados pelos AA., tendo desde então a sociedade dos filhos dos AA. passado a pagar ao 1º Réu as rendas da referida locação.

Volvidos, porém, cerca de três anos, as dificuldades da referenciada sociedade agravaram-se e, por isso, eles próprios, AA., decidiram solicitar ao 1º R. o resgate dos fundos aplicados para acorrer àquelas dificuldades.

Pois bem, qual não foi o seu espanto quando lhes foi transmitido que tais fundos estavam afetos ao bom cumprimento do contrato de locação financeira e, portanto, não podiam ser resgatados sem aquele cumprimento estar assegurado. Aliás, isto, sem que o 1.º R. alguma vez lhes tivesse fornecido cópias dos documentos que titulavam, quer a aplicação do referido montante em fundos, quer a alegada garantia que os estaria a onerar, embora lhas tivessem solicitado.

Dado, porém, que o 1º R. não lhes permitiu que liquidassem os fundos, ou parte deles, não puderam financiar a sociedade já identificada e esta começou a ter prestações da locação em atraso, o que, a manter-se, iria implicar a resolução do contrato, com a consequente apropriação, por parte do 1.º R., dos fundos já referidos.

Tentaram, por isso, em meados de Junho de 2012, uma nova solução: Uma vez que a sociedade dos filhos dos AA. era então apenas devedora de cerca de 220.000,00€, propuseram ao 1.º R. que acedesse a transmitir a posição contratual da locatária para uma outra sociedade em que os AA. quinhoavam no capital social (denominada “B, S.A.”), o que o 1º R., na pessoa do 3º R., aceitou, mediante algumas condições.

Paralelamente, no entanto, e ao arrepio do ajustado, o 1º R. procedeu à resolução do contrato de locação celebrado com a sociedade dos filhos dos AA., por carta expedida em 2012/09/07.

Confrontado o 3º R. com esta atitude, tranquilizou os AA., afirmando que faria até mais sentido fazer um novo contrato de locação com a “B, SA”, em lugar de lhe ser cedida a posição da locatária.

Todavia, a partir de então, o 1º R. não mais contactou os AA., tendo-se recusado a recebê-los.

Assim, por falta de financiamento, as dificuldades da sociedade primeiramente referida agravaram-se desmesuradamente, o que conduziu à sua declaração de insolvência, por sentença proferida no dia 12/02/2013.

Nesta sequência, em meados de 2012, o 1º R. procedeu à liquidação dos fundos dos AA., cujo produto fez seu, tendo-o abusivamente aplicado na amortização das quantias em divida relativas ao contrato de locação.

Neste circunstancialismo, pois, os AA. dizem-se vítimas de erro astuciosamente provocado pelo 1.º e 2.º RR., nomeadamente por terem faltado ao acordado no que respeita aos fundos, que seriam para ficarem disponíveis no prazo contratado. E se algum documento assinaram em sentido contrário, tal deve-se a dolo dos referidos RR, o que torna os negócios de compra e venda e constituição de fundos como anuláveis. Aliás, as cláusulas contratuais nesse sentido, a existirem, devem ter-se igualmente como nulas.

De todo o modo, aqueles negócios são também anuláveis por usura.

E, ainda que assim não fosse, sempre haveria um enriquecimento ilegítimo do 1.º R., sendo este, o 2.º e 3.º R.º igualmente responsáveis pelos prejuízos que lhes causaram.

A 4ª R. é demandada por haver, quanto a ela, litisconsórcio necessário passivo para a obtenção da declaração de invalidade do contrato de locação financeira que celebrou com o 1º R.

Pedem, assim, que se julgue a presente ação procedente e, em consequência: I) - Pedido Principal: a) Seja declarada a invalidade de todos os negócios jurídicos realizados entre os AA. e o 1º Réu e entre este e a 4ª Ré, designadamente, a compra e venda, a locação financeira, a constituição de fundos e a constituição de qualquer garantia sobre estes, caso exista; b) Em consequência, seja o 1º Réu condenado a restituir o identificado imóvel aos AA., com tudo o que o compõe; c) Seja decretada a invalidade de todas as declarações dos AA. entregues ao 3º R., destinadas a instruir o processo de cessão da posição contratual.

II) Primeiro pedido subsidiário: Caso assim se não entenda, sejam os 1º e 2º RR solidariamente condenados a indemnizar os AA. pelo montante de 1.700,000,00€, acrescido de juros moratórios a contar da citação e até efectivo embolso.

III) Segundo pedido subsidiário: Caso assim também assim se não entenda, sejam os 1º e 2º Réus solidariamente condenados a indemnizar os AA. pelo montante de 1.480,000,00€, acrescido de juros moratórios a contar da citação e até efectivo embolso.

IV) Terceiro pedido subsidiário: Caso assim também se não entenda, sejam os lº, 2° e 3° Réus solidariamente condenados a indemnizar os AA. pelo montante de 541.424,65€, acrescido quanto ao de 500,000,00€ dos juros moratórios que se vencerem desde 2013.09.30 e até efectivo embolso.

2- Contestaram os RR., Banco S, S.A., Vasco M e Luís M, impugnando parte do alegado pelos AA. e excepcionando a caducidade do direito de anulação invocado pelos Autores.

3- Os AA. responderam, sustentando, em suma, só terem tido exacto conhecimento do erro em que estavam com a notificação da contestação e com os documentos que a acompanhavam.

4- Terminados os articulados, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a presente acção e, em consequência: a) Declara-se a nulidade de todos os negócios jurídicos realizados entre os AA. e o 1º Réu e entre este e a 4ª R., designadamente, a compra e venda, a locação financeira, a constituição de fundos e a constituição de qualquer garantia sobre estes; b) Em consequência, condena-se o Banco Réu a restituir o identificado imóvel aos Autores, com tudo o que o compõe; c) Declara-se a ineficácia de todas as declarações dos Autores entregues ao 3° Réu destinadas a instruir o processo de cessão da posição contratual.

Custas da acção pelo Réu Banco S, S.A.” 5- Inconformado com esta sentença, dela recorre o R. Banco S, S.A., terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “1. Deve ser alterada a resposta dada ao artigo 5º dos factos provados, mostrando-se para o efeito relevantes as declarações de parte do 2º Réu Vasco PM e da testemunha João L, bem como os documentos que titulam a compra e venda e leasing, o crédito em conta do preço da compra e venda (€:800.000,00 - ver Doc 19 da pi e a extrato - Doc 20 da pi) e a constituição das aplicações financeiras adquiridas com o preço pago da compra e venda (Doc 20 e 21 da pi).

  1. O depoimento de parte e as declarações de parte do 2° R foi prestado na audiência de 17.11.2015 e mostram-se registadas em sistema digital H@bilus Media Studio, entre as 10:05:13 e as 11:45:05 horas.

  2. Segundo o referido 2° Réu, responsável do balcão onde os autores tinham domiciliada a sua conta, foi o autor marido e o seu filho que se dirigiram ao banco e solicitaram um financiamento no valor de € 800.000,00.

  3. O qual se destinava à aquisição de imóvel propriedade dos autores e no qual laborava a sociedade F, Ldª...

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