Acórdão nº 557/08.8TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA VIEIRA
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 557/08.8TBVLN.G1 Origem: Comarca de Viana do Castelo, Viana Do Castelo, Instância Central, Secção Cível, J4.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO João J veio propor contra Gabinete P, F, S.A., L Seguros, S.A. e G Seguros, S.A. a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, peticionando que os Réus sejam condenados a pagar solidariamente ao Autor a quantia global de € 83.315,48, acrescida de juros, e a quantia que se fixar em decisão ulterior ou se liquidar em sede de execução de sentença, a título de indemnização por danos decorrentes da ocorrência de um acidente de viação entre, por um lado, o veículo onde o Autor era transportado, e, por outro, um veículo de matrícula estrangeira e três outros veículos segurados nas referidas companhias de seguros.

Regularmente citados, contestaram os Réus, impugnando os factos alegados pelo Autor.

Foi requerida e admitida a intervenção principal provocada da I, Companhia de Seguros, S.A. que apresentou articulado próprio, peticionando, para o que invoca o direito de regresso previsto no artigo 31º, nº 4, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, a condenação dos Réus no pagamento do valor de € 14.837,23, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data da citação.

Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a regularidade e a validade da instância e procedeu-se à selecção dos Factos Assentes e daqueles que integram a Base Instrutória.

Foi realizado o exame médico-legal na pessoa do Autor.

Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidades legais.

A instância mantém-se válida e regular.

Companhia de Seguros I, S.A. veio propor contra Gabinete P, L Seguros, S.A. e G Seguros, S.A. uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, peticionando que os Réus sejam condenados a pagar solidariamente, ou não, à Autora a quantia de € 13.408,27, acrescida de juros contados desde a citação à taxa legal, em consequência do pagamento daquele montante a Hélder J, vítima do acidente de viação supra referido quando se encontrava no trajecto para o seu local de trabalho, trabalhador da sociedade F – Pavimentações Unipessoal, Lda., que tinha transferido a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, mediante contrato de seguro, para a Autora. Invoca a responsabilidade dos veículos segurados nos Réus pela eclosão do acidente e o direito de sub-rogação previsto na Lei do Contrato de Seguro.

Regularmente citados, contestaram os Réus, impugnando os factos alegados pelo Autor quanto à dinâmica do acidente e quanto ao trajecto do trabalhador Hélder J.

Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a regularidade e a validade da instância e procedeu-se à selecção dos Factos Assentes e daqueles que integram a Base Instrutória.

Foi ordenada a apensação desta acção à acção declarativa de condenação, com processo ordinário, proposta por João J.

António F veio propor a presente acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, contra Gabinete P, F, S.A., e G Seguros, S.A. peticionando que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 4.068,32, acrescida de juros de mora, contados desde a propositura da acção, à taxa legal, por ter sofrido danos no veículo de matrícula 97-60-DU, de sua propriedade, em consequência do acidente de viação supra referido.

Regularmente citados, contestaram os Réus, impugnando os factos alegados pelo Autor.

Foi ordenada a apensação desta acção à acção declarativa de condenação, com processo ordinário, proposta por João J.

António F foi declarado insolvente por sentença proferida no dia 1 de Abril de 2013.

Oportunamente, foi realizado o julgamento e foi proferida sentença a 6.11.2015, nos seguintes termos: “Julgo a acção proposta por João J contra Gabinete P, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 25.308,52, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento.

Julgo o pedido formulado por I Companhia de Seguros, S.A. (F – Companhia de Seguros, S.A.), na qualidade de interveniente principal, procedente, por provado e, consequentemente, condeno o Réu, Gabinete P, a pagar à Chamada a quantia de € 14.837,23, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados da citação até integral e efectivo pagamento.

Julgo a acção proposta por I Companhia de Seguros, S.A. (F – Companhia de Seguros, S.A.) contra o Gabinete P procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de € 13.408,27, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Julgo a acção proposta por António F contra o Gabinete P procedente, por provada, e, consequentemente condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 4.000,00, acrescida de juros à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Absolvo a F, S.A., a L Seguros, S.A. e a G Seguros, S.A. de todos os pedidos que contra si foram deduzidos.

Custas na proporção do decaimento. Registe e notifique. “ Inconformado, o Autor João J, veio interpor recurso de apelação, o qual, tem a ver com os montantes indemnizatórios fixados na sentença recorrida, bem como com a alegada omissão na sentença recorrida, relativamente à reclamada indemnização a liquidar em execução de sentença- actual incidente de liquidação, formulando as seguintes Conclusões: 1ª. - O acidente de trânsito que deu origem à presente acção ficou a dever-se a culpa do condutor do veículo PO 3093 FRP Fernando M - seguro na Companhia de Seguros “M AUTOMOBILES, S.A. – daí a responsabilidade indemnizatória do Réu/Recorrido “GABINETE P”; 2ª. - deve, pois, o Réu/Recorrido “GABINETE P” ser condenado a pagar, ao Autor/Recorrente, a indemnização global (líquida e ilíquida) que, a final, for fixada, na presente acção; 3ª. – a sentença recorrida fixou, a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelo Autor a quantia de apenas 10.000,00 €; 4ª. - a referida quantia de (apenas) 10.000,00 €, fixada a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, sofridos pelo Recorrente, reputa-se, porém, de manifestamente insuficiente; 5ª. – justa e equitativa é a quantia de 20.000,00 €; 6ª. – peticionada pelo Autor João J; 7ª. – quantia essa, de 20.000,00 €, que se reclama, nas presentes alegações de recurso; 8ª. – a quantia de 15.606,51 €, fixada pela sentença recorrida, para ressarcir o Autor/Recorrente pelos danos sofridos pela IPP de 5,00% - 5,00 pontos – (Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, de 5,00 pontos), é manifestamente insuficiente; 9ª. – justa e equitativa é quantia de 50.000,00 €, reclamada no articulado da petição inicial; 10ª. – e que continua a reclamar-se, nas presentes alegações de recurso; 11ª. – tendo em conta a idade do Autor – 44 anos -, à data do sinistro; 12ª. – que era trolha da construção civil; 13ª. – e que auferia o rendimento do seu trabalho de 889,46 €, por mês, acrescido do trabalho agrícola; 14ª. – e a idade da vida activa dos homens que, na actualidade, se cifra nos setenta e sete (77,00) anos; 15ª. - os juros de mora são, tal como decidido em primeira instância, devidos desde a data da citação sobre todas as quantias indemnizatórias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial; 16ª. – o Autor/Recorrente ficou a necessitar, para toda a sua vida, de adquirir e de ingerir medicação, nomeadamente anti-inflamatórios: O Autor vai continuar a ter de tomar anti-inflamatórios a analgésicos, tal como ficou provado; 17ª. – tais factos traduzem-se em prejuízos previsíveis e certos; 18ª. – cujo montante não é possível quantificar, na presente data; 19ª. – a respectiva indemnização deve, pois, ser relegada para Incidente de Liquidação, ao abrigo do disposto nos artigos 358º., nº. 2 e 609º., nº. 2, do Código de Processo Civil; 20ª. - quanto ao restante, não colocado em crise no presente recurso, deve manter-se o decido pelo Tribunal de Primeira Instância – Instância Central, Secção Cível, J4, de Viana do Castelo; 21ª. - decidindo de forma diversa, fez o tribunal de primeira instância – Instância Central, Secção Cível, J4, de Viana do Castelo - má aplicação do direito aos factos alegados e provados; 22ª. - e violou, além outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º. e 564º. do Código Civil e 358º., nº. 2 e 609º., nº. 2, do Código de Processo Civil; 23ª. - por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que poderá o Réu “GABINETE P” vir a interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância – Instância Central, Secção Cível, J4, de Viana do Castelo; 24ª. – e, nesse recurso, pode suceder – contra o que se espera, pois não se descortina qualquer censura relativamente aos factos provados relativos à dinâmica do acidente e à decisão quanto à culpa na produção do acidente à decisão a este título perfilhada pelo Tribunal “A QUO” - que o (eventual) recurso a interpor pelo Réu/Recorrido “GABINETE P” venha a proceder; 25ª. – e pode, também, vir a suceder que, em consequência da (eventual) procedência desse recurso, a interpor pelo Réu/Recorrido “GABINETE P”, venha a decidir-se, no Tribunal da Relação de Guimarães, que a culpa na produção do acidente é imputável – total ou parcialmente – aos condutores – a todos ou a parte deles - dos veículos automóveis de matrículas: QR-94-81 – Francisco E; 97-60-DU – Manuel G; . 39-DH-18 – Albino F; 26ª. - se tal – contra o que se espera, nem se admite – vier a suceder, por cautela de patrocínio, sempre se requer que sejam as Rés: 1ª. – COMPANHIA DE SEGUROS “F, S.A.”; 2ª. – COMPANHIA DE SEGUROS “L SEGUROS, S.A.”; 3ª. – COMPANHIA DE SEGUROS “G SEGUROS, S.A.”; condenadas, ou também, em regime de solidariedade com o Réu/Recorrido “GABINETE P”, condenadas (total ou parcialmente, conforme a decisão a...

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