Acórdão nº 1192/16.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Clara R, residente em G, n.º 20, 5072, Oeschgen, Suíça, veio interpor recurso do despacho proferido pela Sr.ª Conservadora da Conservatória do Registo Civil de Guimarães de 3 de Fevereiro de 2016, de acordo com o qual recusou o registo, por averbamento, ao assento de casamento n.º 654 do ano de 1988, da mesma Conservatória, respeitante à recorrente Clara R e José C, de dissolução do casamento por divórcio, decretado por sentença de 24.09.1998, transitada em julgado, em 12.01.1999, do Tribunal Judicial da comarca de Zofingen, Suíça.

Para o efeito, alega, em suma, que:

  1. Em acção intentada pela recorrente contra o seu cônjuge José C, por sentença de 24.09.1998, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal da comarca de Zofingen, Suíça, foi decretado o divórcio entre a recorrente e o seu cônjuge; B) Nesta medida, de acordo com a Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separação de Pessoas, concluída em Haia em 01.06.1970, da qual a Suíça e Portugal são partes, e por força do disposto nos arts. 1º e 2º da mesma Convenção, art. 8º, n.º 2, da CRP, e do art. 978º, n.º 1, do C. P. Civil, tal decisão proferida pelo Tribunal Judicial da comarca de Zofingen, Suíça, constitui título bastante e eficaz para efectuar o peticionado registo; C) Mesmo que assim não se entendesse, a decisão proferida pela Sr.ª Conservadora do Registo Civil violou a força do caso julgado, formado pela sentença proferida a 04.04.2004, transitada em julgado, no processo n.º 1268/03.6TCGMR, que correu termos pelas ex-Varas de Competência Mista de Guimarães, e de acordo com a qual se julgou o cônjuge da recorrente parte ilegítima para intentar acção de divórcio contra a aqui recorrente, pois que, com a referida decisão proferida a 24.09.1998, por aquele Tribunal Suíço, transitada em julgado, falha ao marido da recorrente, ali autor, a qualidade de cônjuge da aqui recorrente, ali ré, para pedir divórcio, nessa sentença se concluindo igualmente que aquela decisão do Tribunal Suíço é reconhecida em Portugal, sem necessidade, no que respeita à dissolução do vínculo conjugal, de revisão; D) Nestes termos, a decisão recorrida violou as apontadas disposições legais, assim como o disposto no art. 622º, do C. P. Civil.

    A Sr.ª Conservadora da Conservatória do Registo Civil de Guimarães manteve a sua posição, designadamente invocando que na referida Convenção de Haia apenas está previsto o reconhecimento das decisões de divórcio e separação de pessoas nos Estados Contratantes e não a executoriedade das mesmas decisões, pelo que, como em Portugal não foi aplicada qualquer lei de aplicação interna da mencionada Convenção, torna-se necessário o recurso ao procedimento geral previsto nos arts. 978º e segs. do C. P. Civil (revisão de sentença estrangeira).

    * Proferiu-se sentença que julgou improcedente o presente recurso.

    * Inconformada com a sentença, a Recorrente interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES Quanto à decisão de facto 1ª- Por causa dos fundamentos especificados em 1. de III. do corpo das alegações: omissão do facto provado do dia 12 de Janeiro de 1999 do trânsito em julgado da respectiva sentença, impõe-se que o ponto 1. da decisão de facto seja alterado para o seguinte: “ 1. Em acção intentada pela recorrente Clara R contra o seu cônjuge José C, por sentença de 24.09.1998, transitada em julgado no dia 12 de Janeiro de 1999, proferida pelo Tribunal da comarca de Zofingen, Suíça, foi decretado o divórcio entre a recorrente e o seu cônjuge”.

    1. - Por causa dos fundamentos especificados em 2. de III. do corpo das alegações: omissão do facto do dia 17 de Maio de 2004 do trânsito em julgado da respectiva sentença e omissão do facto da recorrente ter contestado a respectiva acção, ambos provados, impõe-se que o ponto 2. da decisão de facto seja alterado para o seguinte: “ 2. Por sentença proferida a 04.04.2004, transitada em julgado no dia 17 de Maio de 2004, na acção de divórcio litigioso, que sob o nº 1268/03.6TCGMR correu termos pelas ex–Varas de Competência Mista de Guimarães e que a recorrente contestou, foi o cônjuge da recorrente julgado parte ilegítima para intentar acção de divórcio contra a aqui recorrente, pois que, com a referida decisão proferida a 24.09.1998, por aquele Tribunal Suíço, transitada em julgado no dia 12 de Janeiro de 1999, falha ao marido...

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